TJDFT - 0751411-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO *17.***.*74-00 em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:49
Outras decisões
-
21/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:47
Outras decisões
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751411-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA EXECUTADO: EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO *17.***.*74-00 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 18:30:49. -
01/03/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751411-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA EXECUTADO: EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO *17.***.*74-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido realizado no ID 174870819.
Expeça-se mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço indicado no ID 174870819.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:02
Outras decisões
-
06/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:17
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:48
Outras decisões
-
18/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO *17.***.*74-00 em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751411-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA EXECUTADO: EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO *17.***.*74-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da exequente de suspensão da CNH do executado.
No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pela exequente na satisfação do crédito, o pedido acima elencado em nada contribui à efetividade à determinação judicial, a par de não se revelar medida proporcional (caráter tão somente punitivo, sem guardar relação com a dívida). "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Intime-se a exequente para que indique bens da devedora no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se a certidão de protesto requerida pelo autor.
Após, venham nos autos para nova consulta via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 15 (quinze) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/09/2023 21:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:02
Outras decisões
-
20/09/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:06
Outras decisões
-
30/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:09
Outras decisões
-
25/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2023 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0751411-55.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA EXECUTADO: EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO *17.***.*74-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/07/2023 22:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 22:59
Outras decisões
-
11/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:52
Outras decisões
-
28/06/2023 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/06/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO *17.***.*74-00 em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:13
Expedição de Carta.
-
10/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 19:07
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 19:21
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO *17.***.*74-00 em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA ALCANTARA em 03/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
10/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/02/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de EMERSON DA CONCEICAO LOURENCO *17.***.*74-00 em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2022 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 21:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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