TJDFT - 0001404-96.2019.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 16:08
Desentranhado o documento
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24/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 05:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0001404-96.2019.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY GOMES SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal na qual se apura infrações penais, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticadas, em tese, por WESLEY GOMES SILVA, residente e domiciliado na Quadra 113 Conjunto 7 Lote 08, Recanto das Emas/DF, telefone: (61) 98652-1446 / (61) 98376-0062 em desfavor de GLENDA VELOSO SILVA MENDES, residente e domiciliado no endereço QUADRA 306 CONJUNTO 2C LOTE 04, telefone *19.***.*05-65.
Em audiência realizada no dia 12 de novembro de 2020 foi oferecido ao réu a suspensão condicional do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, sob determinadas condições e sem prejuízo de outras medidas.
O Ministério Público, na manifestação de ID. 183200408, requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, com o consequente arquivamento dos autos, em razão de o sursitário ter cumprido as obrigações que lhe foram impostas. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, depreende-se dos autos que o sursitário cumpriu com todas as obrigações impostas por ocasião da audiência, em especial, a prestação de serviços à comunidade, a participação em grupo reflexivo e o comparecimento trimestral em Juízo, conforme comprovam os documentos indicados na cota ministerial de ID. 183200408.
Ademais, em consulta ao sistema deste Tribunal, verifico que este não foi processado criminalmente por outros fatos durante o período de prova.
Assim, transcorrido o período de provas sem ter ocorrido nenhuma das causas de sua revogação, o feito deve ser arquivado, em face da extinção da punibilidade.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sursitário WESLEY GOMES SILVA, com fundamento no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
REVOGO, ainda, as medidas protetivas de urgência eventualmente deferidas em favor da vítima.
Intime-se o sursitário, todavia, se este não for localizado no endereço informando nos autos, promova-se a tentativa de intimação por telefone.
Restando frutradas tais diligências, entendo que não há necessidade de intimação pessoal do requerido em relação à presente sentença de extinção de punibilidade, um vez que o STJ possui entendimento consolidado de que a intimação pessoal do acusado é indispensável apenas sobre o teor da sentença condenatória proferida no primeiro grau de jurisdição (HC 220.138/DF).
Intime-se a vítima da presente sentença para ciência de que as medidas protetivas foram revogadas.
Caso a vítima tenha se mudado, promova-se a sua intimação por telefone.
Por sua vez, se ambas as diligências não tiverem êxito, reputo válida a intimação da vítima quanto à presente sentença de extinção de punibilidade, segundo inteligência do artigo 274 do NCPC, aplicável por analogia aos procedimentos penais, nos termos do artigo 3º do CPP, uma vez que a modificação do seu endereço não foi devidamente comunicada a este Juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se com as devidas baixas e anotações, inclusive junto ao INI.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
16/01/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
09/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/01/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/11/2022 00:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 22:01
Desentranhamento
-
12/05/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 18:04
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada para 12/11/2020 14:30 #Não preenchido#.
-
12/11/2020 18:04
Suspensão Condicional do Processo
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12/11/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de LEIBER DE JESUS TRAVASSOS MENDES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de GLENDA VELOSO SILVA MENDES em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:28
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SILVA em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2020 02:38
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
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05/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 09:18
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:08
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada para 12/11/2020 14:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
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19/03/2020 14:21
Juntada de Certidão
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18/03/2020 16:54
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada - 22/04/2020 15:00
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27/02/2020 16:34
Juntada de Certidão
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27/02/2020 16:33
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada - 22/04/2020 15:00
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11/02/2020 19:25
Juntada de Petição de manifestação; Proposta de Suspensão Condicional do Processo;
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11/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 13:34
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:07
Juntada de Certidão
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10/02/2020 14:05
Desentranhamento de documento (ID: 51972306 - 73_Decisao saneadora)
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10/02/2020 14:04
Desentranhamento de documento (ID: 51972304 - 72_Resposta a acusacao)
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05/02/2020 22:04
Decorrido prazo de WESLEY GOMES SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 17:50
Recebidos os autos
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05/02/2020 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
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30/01/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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29/01/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 08:36
Publicado Despacho em 21/01/2020.
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08/01/2020 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2020 12:58
Recebidos os autos
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07/01/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/12/2019 10:43
Publicado Certidão em 18/12/2019.
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17/12/2019 19:36
Juntada de Petição de Outras ciências;
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17/12/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2019 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 13:29
Juntada de Certidão
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11/12/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Despacho • Arquivo
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