TJDFT - 0775582-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 19:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0775582-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, dessa.
SEM PREJUÍZO dos prazos em curso para as partes, fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se no prazo COMUM.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 15:05:26.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
23/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0775582-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de obrigação de fazer, cujo objetivo consistia na internação da parte autora em UTI.
Ocorre que, conforme noticiado nos autos, a parte autora veio a óbito antes da internação.
A prestação demandada é personalíssima e intransferível, além disso, não há mais necessidade nem utilidade no provimento jurisdicional.
Conforme dispõe o artigo 17 do Novo Código de Processo Civil, o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito.
Logo, se o provimento pleiteado pela parte autora perdeu a razão de ser, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Cadastre-se o Ministério Público para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:05:27.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
11/01/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
27/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/12/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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23/12/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
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21/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:04
Recebidos os autos
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21/12/2023 19:04
Concedida a Medida Liminar
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21/12/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/12/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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