TJDFT - 0717097-76.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 19:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:26
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:30
Outras decisões
-
19/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:23
Outras decisões
-
27/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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21/11/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:41
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE - CPF: *17.***.*07-09 (EXEQUENTE) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:22
Outras decisões
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02/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 17:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:50
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE - CPF: *17.***.*07-09 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717097-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa RENAJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo.
De ordem, manifeste-se o exequente acerca do resultado, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024 18:17:23.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
30/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 21:03
Juntada de Certidão
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26/03/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717097-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 189694200).
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo com incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Caso haja conta única vinculada ao sistema SISBAJUD, e o bloqueio não obtenha êxito, fica desde já deferido o bloqueio das demais contas vinculadas ao CNPJ da parte requerida.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:57
Deferido o pedido de LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE - CPF: *17.***.*07-09 (AUTOR).
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12/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/03/2024 16:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717097-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 12:28:01.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
12/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717097-76.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ALBERTO GOMES DE ANDRADE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória, em que o autor narra, em suma, que adquiriu junto à ré sete pacotes de viagem, do estilo flexível, pelo valor total de R$ 36.000,00.
Informa que, após ter um de seus pacotes unilateralmente cancelados pela ré, em virtude da indisponibilidade das datas escolhidas pela viagem e da dificuldade em utilização de vouchers disponibilizados, decidiu pelo pedido de cancelamento de todos os pacotes de viagem contratados.
Em sua contestação, a ré suscita preliminar de falta de interesse de agir do autor, uma vez que não foi realizado o pedido administrativo de cancelamento.
No mérito, pleiteia pela improcedência dos pedidos autorais. É o resumo dos argumentos principais apresentados pelas partes.
Decido.
Primeiramente, a preliminar de falta de interesse de agir aduzida pela ré não merece prosperar.
O interesse de agir reside no binômio necessidade-utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para os requerentes.
Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/1988 aduz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto o autor e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência frente a ré, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º,VIII do CDC.
Da análise dos autos, ficou comprovado que o autor contratou os sete pacotes turísticos junto a ré, pagando, para tanto, o valor total de R$ 36.000,00 (Id´s. 180394206, 180394209, 180394210, 180394211, 180394212, 180394213 e 180394215).
Ademais, ficou provado que teve dificuldades nos contatos com a ré, nas marcações da viagem nas datas escolhidas, bem como na aquisição de outras informações.
Por outro lado, a ré não comprovou que tenha efetuado a disponibilização das viagens ou a restituição dos valores, conforme ofertou em seu site.
Ademais, não provou quaisquer fatores que pudessem excluir sua responsabilidade, tais como culpa de terceiro, da vítima , fortuito externo ou força maior, ônus que lhe competia, nos termos do que dispõe o art. 14,§3º do CDC.
Nos termos do art. 30 do CDC a ré que disponibiliza uma oferta, tal como a possibilidade de cancelamento dos serviços, com a restituição integral dos valores pagos, a ela se vincula.
Do cotejo das provas anexadas ao processo, observa-se que a requerida não cumpriu com os termos de sua própria oferta, pois não disponibilizou as viagens contratadas e não devolveu os valores pagos pelo consumidor, de modo que, ao fazer isso, está se enriquecendo ilicitamente.
Nesse sentido o art. 20,II do CDC dispõe que os fornecedores de serviços são responsáveis pelos vícios decorrentes do que ofertarem, de modo o consumidores tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos pelos serviços adquiridos e não prestados pelo fornecedor.
Contudo, embora o autor tenha pleiteado a restituição de R$ 36.000,00, verifico que o valor a ser restituído é de R$ 31.756,90, pois, conforme alegado na exordial, a viagem a Fernando de Noronha foi realizada.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o autor não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além do dissabor pelo inadimplemento contratual perpetrado pela ré.
O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem a demonstração de outros fatores ou consequências capazes de vulnerar os direitos da personalidade, não gera, por si, o direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 31.756,90, o qual deverá ser corrigido e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se e intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
15/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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20/10/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/10/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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