TJDFT - 0716001-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:27
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:36
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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02/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 04:24
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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02/06/2024 22:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
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02/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 21:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716001-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NITA NEIVA MARQUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do réu via Sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias, contudo, haja vista que já houve a apresentação de contestação, ID 186100595, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 29 de março de 2024 19:29:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a peça de ingresso para apresentar nos autos a cópia dos extratos da conta bancária na qual a autora recebe o seu benefício previdenciário, atinentes aos meses de fevereiro e março de 2019.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
27/02/2024 13:25
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de NITA NEIVA MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716001-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NITA NEIVA MARQUES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora, alegando que não realizou a contratação do empréstimo vinculado ao banco réu, postula a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Contudo, conforme se verifica no Pje, o sistema eletrônico remeteu os autos para análise de eventual ocorrência de prevenção com outros processos distribuídos pela parte autora em desfavor da mesma instituição bancária neste Juízo e na 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária.
Nesse cenário, a despeito de se cuidarem de contratos de empréstimos distintos, por economia processual, entendo que as lides devem ser reunidas para processamento e julgamento conjunto, uma vez que dizem respeito à mesma causa de pedir.
Ademais, entendo que a distribuição fragmentada e massificada das lides afeta, de forma global, o bom desempenho da atividade jurisdicional deste Juízo.
Assim, considerando a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível, em razão do ajuizamento do processo nº 0715751-02.2023.8.07.0004 às 16h:47m, redistribuam-se os autos àquele juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:18
Recebidos os autos
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29/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 10:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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