TJDFT - 0705621-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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11/04/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 15:14
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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13/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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24/02/2025 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/02/2025 22:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2024 23:59.
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11/06/2024 07:54
Recebidos os autos
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11/06/2024 07:54
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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23/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705621-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 189841740, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 13 de março de 2024 16:11:32.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
13/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705621-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a emenda.
INDEFIRO o novo pedido de tutela provisória de urgência, já que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a parte autora sustenta sua pretensão no fato ter contratado empréstimo convencional e não o cartão de crédito consignado, todavia não nega ter assinado o contrato intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” - ID 168347395, documento este que traz expresso na cláusula IV – CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO a seguinte frase: “Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao empregador/conveniado): R$ 543,28.
De se ver que a afirmação de que fora induzida em erro no ato da contratação carece de dilação probatória, o que impossível de se verificar em sede de cognição sumária, prejudicando, assim, a probabilidade do direito.
Noutro giro, diante das peculiaridades do feito e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Preclusa a presente decisão, cite-se e intime-se a parte ré do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
19/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 13:35
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 13:05
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705621-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PEDRO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, verifico que a ação foi proposta como pedido de Tutela antecipada antecedente, a qual indeferida na decisão de ID 164780875, não tendo sido determinada a citação do réu, mas a intimação do autor para aditamento da exordial, no que torno sem efeito a carta de intimação de ID 165272451 - Pág. 1, bem como o AR de ID 166946780 - Pág. 1.
Dito isso, nada a prover acerca da manifestação de ID 168343785, eis que ainda não recebida a inicial (ação principal).
Na sequência, destaco que o autor apresentou o aditamento, no que determino à Secretaria que altere a classe do feito para procedimento comum.
Feito, intimo o autor a emendar a inicial para: 1) descrever no item "b" do pedido quais os descontos indevidos deseja ver interrompidos; 2) ajustar o pedido "f" para indicar os valores a serem restituídos que já descontados, facultando-se requerer a restituição também dos vincendos, bem como para indicar os juros legais e o índice de correção monetária a ser utilizado, como também para trazer expresso o valor disponibilizado; 3) indicar no pedido "i" todos os parâmetros pretendidos no dito empréstimo consignado tradicional, como taxa média de juros do mercado para a época, a ser obtido no sítio eletrônico do BACEN; 4) anexar planilha descritiva dos valores pretendidos no item "g" do pedido, que indique o desconto mensal, as datas, acompanhados de todos os respectivos comprovantes (fichas financeiras).
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/01/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 09:46
Recebidos os autos
-
02/01/2024 09:46
Outras decisões
-
12/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 03:44
Recebidos os autos
-
13/07/2023 03:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 20:12
Revogada decisão anterior datada de 28/06/2023
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29/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:15
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 19:03
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/05/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/05/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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