TJDFT - 0754531-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 17:44
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0754531-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALVES DE BARROS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por CARLOS ALVES DE BARROS GOMES em desfavor do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, narra o autor ser servidor público ocupante do cargo de técnico de atividades do meio ambiente.
Menciona que no dia 30 de junho de 2010 foi editada a Instrução n. 51, em que foi instituída cota complementar ao benefício do auxílio alimentação, para todos os servidores efetivos, cedidos e comissionados em exercício no IBRAM/DF.
Salienta que a citada cota não vem sendo paga, o que o motiva a se socorrer do Judiciário, no intuito de requerer a condenação dos réus à da cota complementar e ao pagamento dos valores devidos. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Distrito Federal. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
De igual modo, não reconheço a prejudicial de prescrição.
A pretensão da parte autora limita-se ao pagamento da cota complementar do auxílio alimentação do período de setembro de 2018 a agosto de 2023, isto é, dentro do prazo prescricional previsto no art. 1º do Dec. 20.910/32.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia ao direito do demandante em receber ou não a cota complementar de auxílio alimentação instituída por meio da Instrução n. 51 de 30 de junho de 2010 editada pelo Presidente do IBRAM/DF.
O art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal disciplina acerca da iniciativa das leis ordinárias e complementares.
O seu §1º estabelece: “§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração; II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública; V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal”.
O art. 68 da Lei Complementar Distrital n. 840/2011 dispõe: Art. 68.
A remuneração é constituída de parcelas e compreende: I – os vencimentos, que se compõem: a) do vencimento básico; b) das vantagens permanentes relativas ao cargo; II – as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho; III – as vantagens pessoais; IV – as vantagens de natureza periódica ou eventual; V – as vantagens de caráter indenizatório.
O art. 111 do mesmo Diploma Normativo, por sua vez, preleciona ser devido ao servidor, mensalmente, o auxílio alimentação, com o valor fixado na forma da lei, o qual tem caráter indenizatório, de acordo com art. 101, III.
Como dito, a cota complementar almejada pelo autor foi instituída por meio de instrução normativa editada pelo então Presidente do réu.
Do cotejo da legislação supracitada, depreende-se que apenas o Governador do Distrito Federal, chefe do Poder Executivo, tem iniciativa de leis que acarretem aumento de remuneração, inclusive para as entidades autárquicas, caso da parte requerida.
O argumento de que a Autarquia possui personalidade própria e autonomia orçamentária não afasta a conclusão acima, uma vez que esta última tem como propósito garantir a efetividade prestação do serviço público que titulariza.
Neste contexto, evidente que o ato de implementação de cota completar padece de vício de iniciativa, o que afasta o suposto direito autoral.
Ademais, ainda que assim não fosse, dos documentos acostados pelo demandado, atinentes ao processo administrativo voltado à elaboração do ato normativo e ao pagamento da verba, verifico que não houve efetivo estudo acerca do impacto orçamentário e tampouco sobre a observância dos ditames estabelecidos pelos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao contrário, o que se observa da manifestação do Diretor da Diretoria de Infraestrutura da Subsecretaria de Elaboração e Execução Orçamentária é a inexistência de disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa, id. n. 177776068 - Pág. 9.
Em 29/11/2019 o c.
STF ao apreciar o Tema 864 fixou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Conquanto o caso paradigma analisado no julgado acima não seja idêntico ao dos presentes autos – pagamento de cota complementar do auxílio alimentação -, é certo que a ausência de dotação orçamentária impede o pagamento pretendido.
Isso porque há expressa vedação prevista pela Constituição Federal, consoante dispõe o artigo 169, § 1º, incisos I e II, verbis: Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. §1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O princípio da legalidade, na ótica orçamentária, veda a realização de qualquer despesa que não tenha sido prevista e autorizada nas leis orçamentárias.
Portanto, diante da ausência de dotação, não é devida a implementação da cota complementar pretendida pela parte demandante.
Por fim, há de se destacar que a Lei n. 786/1994 foi revogada pela LCDF 840/2011, cujo teor não prevê o pagamento de cota complementar de auxílio-alimentação.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente) -
08/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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08/01/2024 09:22
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/12/2023 22:40
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 18:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:30
Outras decisões
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25/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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