TJDFT - 0715742-59.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:42
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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25/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:04
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715742-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA MACHEONE ROSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP contra FERNANDA MACHEONE ROSA, ambos qualificados nos autos.
Ciente do julgamento definitivo do AGI nº 0705776-31.2024.8.07.0000, o qual foi provido.
Todavia, cumpre destacar que a determinação já foi devidamente cumprida nos autos.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 12636571, ID 29146682 e ID 192023574).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem.
A executada, assistida pela Curadoria de Ausentes, requereu a declaração da prescrição intercorrente.
O exequente deu ciência sem interesse de manifestação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 17/01/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional, após o disposto na decisão de ID 192023574, findou em 04/06/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:14:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:09
Declarada decadência ou prescrição
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01/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2024 14:05
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 09:13
Processo Desarquivado
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18/04/2024 11:25
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715742-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA MACHEONE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em desfavor de FERNANDA MACHEONE ROSA.
Por meio da decisão de ID 12636571, foi determinada a suspensão do feito até o dia 17/01/2019, em virtude de não ter sido localizado bens do devedor passíveis de penhora (artigo 921, §1º, CPC).
Na oportunidade, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente era o dia 17/01/2024..
Com o advento de tal data, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente.
A executada, assistida pela Curadoria de Ausentes, pugnou pelo seu reconhecimento.
Já o exequente afirmou não ter ocorrida tal prescrição.
Aduz que aplica-se, no presente caso, a Lei N° 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais pelo período aí determinado.
Requer, assim, o regular prosseguimento do feito com expedição de ofício a Delegacia da Receita Federal, a fim de que informe sobre a Declaração de Rendimentos apresentada pela executada. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que assim consta do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Tendo em vista que a referida Lei entrou em vigor quando da sua publicação, a qual ocorreu em 12/06/2020, aplicável seu texto no presente caso.
Assim, e, virtude da suspensão ocorrida por força da Lei acima mencionada, faço constar que o termo final da prescrição intercorrente no presente feito é o dia 04/06/2024.
Pois bem.
Quanto ao pedido ofício à Receita Federal para que apresente Declaração de Imposto de Renda da Executada, cabe esclarecer que este Juízo possui acesso ao sistema INFOJUD, por meio do qual é possível o requerimento de Declarações de Imposto de Renda das partes, razão pela qual não há necessidade de expedição de ofício à Receita Federal.
Contudo, tal pesquisa já foi realizada recentemente com resultado infrutífero conforme documento de ID 188767177.
Fica o exequente intimado a indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Nada requerido, retornem os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 00:33:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
04/04/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715742-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA MACHEONE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consultas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
Compulsando os autos, se verifica que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 12636571.
Assim, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:31:00.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/03/2024 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715742-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA MACHEONE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0705776-31.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Portanto, com base nos princípios da razoabilidade e da efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO a tutela recursal para a realização da pesquisa de ativos financeiros em nome da agravada via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em cumprimento à supramencionada decisão, determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade da devedora, até o limite de R$ 40.166,34 (ID 183178174).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, realize a consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome da devedora.
E, também, proceda à consulta via INFOJUD relativa à última declaração de Imposto de Renda da executada para fins de localização de bens passíveis de penhora.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:39:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715742-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA MACHEONE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em desfavor de FERNANDA MACHEONE ROSA, ambos qualificados no processo.
Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, mantenho a decisão agravada (ID 183603426) por seus próprios fundamentos.
Ainda não houve informação nos autos acerca do pedido liminar requerido no AGI nº 0705776-31.2024.8.07.0000.
Pois bem.
Por meio da decisão de ID 12636571, foi determinada a suspensão do feito até o dia 17/01/2019, em virtude de não ter sido localizado bens do devedor passíveis de penhora (artigo 921, §1º, CPC).
Na oportunidade, restou consignado que o termo final da prescrição intercorrente era o dia 17/01/2024.
Com o advento de tal data, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente.
A executada, assistida pela Curadoria de Ausentes, pugnou pelo seu reconhecimento.
Já o exequente afirmou não ter ocorrida tal prescrição.
Argumenta que aplica-se, no presente caso, a Lei N° 14.010/2020, a qual suspendeu os prazos prescricionais pelo período aí determinado. É o relatório.
Decido.
Cumpre destacar que assim consta do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19): Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Tendo em vista que a referida Lei entrou em vigor quando da sua publicação, a qual ocorreu em 12/06/2020, aplicável seu texto no presente caso.
Assim, e, virtude da suspensão ocorrida por força da Lei acima mencionada, faço constar que o termo final da prescrição intercorrente no presente feito é o dia 04/06/2024.
Fica o exequente intimado a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:06:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/02/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:29
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715742-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA MACHEONE ROSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID 12636571.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:07:56.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
19/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 09:33
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715742-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA MACHEONE ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em desfavor de FERNANDA MACHEONE ROSA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 103847250, requer a parte exequente a renovação da pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SINESPE, INFOSEG, SNIPER, INFOJUD e ERIDF para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD Consoante já dito em decisão anterior, os sistemas disponíveis neste Juízo devem servir para auxiliar a parte na localização de bens, não podendo se transformar em único meio de obtenção de informações.
A parte interessada também deve diligenciar no sentido de localizar patrimônio do devedor apto a satisfazer seu crédito.
O pleito de repetição de medidas já requeridas e praticadas neste processo não configura diligência hábil à penhora de bens.
O exequente não apresentou nenhuma mudança fática ou de direito que importe em alteração na situação econômica do Executado, capaz de justificar a renovação da pesquisa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido quantos aos mencionados sistemas.
SINESPE Esclareço que este Juízo não possui acesso ao referido sistema, razão pela qual indefiro o pedido.
INFOSEG O sistema INFOSEG é utilizado para localização de dados da parte, como endereço, não fornecendo informações quanto a bens.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa pelo INFOSEG.
ERIDF A pesquisa pelo sistema ERIDF já foi indeferida nos termos da decisão de ID 11152138.
SNIPER O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Retorne o processo ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, CPC, conforme decisão de ID 12636571.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
16/01/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:43
Recebidos os autos
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15/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:43
Indeferido o pedido de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
15/01/2024 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:03
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2021 13:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 14:16
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 12:38
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:49
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 12:07
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2019 12:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 17:51
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
23/01/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2018 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2018 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2018 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/01/2018 12:12
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2018 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 07:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 29/11/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2017.
-
21/11/2017 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 16:52
Recebidos os autos
-
17/11/2017 16:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2017 08:48
Publicado Decisão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 16:52
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2017 16:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 15:14
Recebidos os autos
-
13/11/2017 15:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2017 11:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/11/2017 11:04
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2017 11:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 16:02
Recebidos os autos
-
06/11/2017 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2017 10:38
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2017 10:37
Recebidos os autos
-
19/10/2017 10:54
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/10/2017 02:45
Publicado Decisão em 19/10/2017.
-
17/10/2017 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 13:47
Recebidos os autos
-
13/10/2017 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2017 13:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2017 15:25
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/09/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 02:56
Publicado Certidão em 26/09/2017.
-
26/09/2017 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2017 13:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2017 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2017 00:15
Publicado Edital em 19/07/2017.
-
19/07/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2017 17:19
Expedição de Edital.
-
12/07/2017 00:08
Publicado Decisão em 12/07/2017.
-
11/07/2017 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 15:15
Recebidos os autos
-
07/07/2017 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2017 13:28
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2017 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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