TJDFT - 0710825-09.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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17/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2024 17:29
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 17:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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08/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:21
Arquivado Provisoramente
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07/03/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710825-09.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIANA BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO Retifico o erro material que consta na decisão de ID.183270929: Onde se lê: "Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/01/2023 (...)" Leia-se: "Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 10/01/2030 (...)".
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
10/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 09:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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23/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:19
Arquivado Provisoramente
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19/01/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710825-09.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIANA BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença movido por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIANA BARBOSA OLIVEIRA.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário do débito, a parte devedora quedou-se inerte.
A pesquisa por ativos financeiros via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, sendo bloqueado nas contas da devedora o valor de R$ 6.138,07 (id. 174777199|).
Intimada acerca do bloqueio realizado, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (id. 183068671).
Assim, transfira-se, de imediato, a quantia de R$ 6.138,07, bloqueada em id. 17477719, em favor da parte credora, para a conta bancária indicada no id. 175339558, de titularidade da parte credora.
Em pesquisa realizada junto ao sistema RENAJUD, foram localizados veículos com restrição de alienação fiduciária (id. 178437822).
Ainda no id. 178437822, o credor foi intimado a manifestar interesse na penhora dos direitos aquisitivos dos veículos.
Além disso, foi intimado a indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
O credor manifestou desinteresse na penhora dos direitos aquisitivos dos veículos e não indicou bens passíveis de penhora (id. 181424651).
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 11/01/2023, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/10/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/10/2023 18:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:30
Outras decisões
-
15/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 19:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:37
Outras decisões
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25/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:47
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:29
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 20:17
Julgado procedente o pedido
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18/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIANA BARBOSA OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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29/12/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 06:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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