TJDFT - 0706234-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 19:52
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 19:50
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706234-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA EMBARGADO: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de embargos à execução ajuizados por BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em desfavor de CRAL ARTIGOS PARA LABORATÓRIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte embargante na inicial (ID. 156497350) que a empresa embargada ajuizou ação para execução de valores decorrentes de venda de medicamentos, por meio da nota fiscal nº 44731, informando que os produtos teriam sido entregues na sede da embargante, conforme comprovante de entrega juntado ao id. 146595707 dos autos principais.
Sustenta a embargante que não há comprovação do negócio jurídico entre as partes, havendo apenas faturas e o DANFE (id. 146595706), pois, embora tenha as informações das partes e do produto supostamente vendido, não há prova de anuência da compradora.
Assevera que não é possível identificar se o suposto recebedor das mercadorias é funcionário da embargante, posto que o documento de id. 146595707 foi assinado por terceiro desacompanhado de carimbo da empresa.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pleito, e, ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo aos embargos; (ii) a procedência dos embargos; (iii) condenação do embargado nas custas e verbas sucumbenciais.
A parte embargante juntou procuração (ID. 156497352) e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos (ID. 157348350).
O embargado apresentou impugnação aos embargos (ID. 161079997), oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça deferida ao embargante e pugnou pela improcedência dos embargos e a condenação do autor em custas e verbas sucumbenciais.
O embargante manifestou-se em réplica (ID. 163475988).
Intimadas as partes para especificarem as demais provas que pretendem produzir, nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: A parte embargada impugnou a gratuidade de justiça deferida à embargante, entretanto, não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, foram juntados aos ids. 156497357 e seguintes, extratos bancários da embargante demonstrando sua situação financeira, a qual reforça a presunção de que se encontra com dificuldades financeiras, não havendo a embargada realizado provas em sentido contrário, de modo que REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente.
No mais, não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito dos embargos. 4 – Mérito: As questões em discussão são matérias meramente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao embargante.
Sustenta a embargante que o documento de id. 146595707 foi assinado por terceiro desacompanhado de carimbo da empresa ou explicitação da função exercida, o que impossibilita identificar se o suposto recebedor é funcionário da empresa embargante.
Entretanto, analisando o documento de id. 146595707 do processo principal (ação de execução de título extrajudicial 0700492-49.2023.8.07.0009), verifico constar o nome do recebedor, como “João Lucas”, portador da carteira de identidade nº 2829871, sendo plenamente possível sua identificação.
Alega o embargante em réplica que o documento de id. 146595707 dos autos principais, ainda que contenha assinatura do recebedor das mercadorias, não corresponde à nota fiscal apresentada (id. 163475988, pág. 2).
Sem razão, entretanto, pois analisando o referido documento verifico referir-se à nota fiscal nº 000044731.
Assim, verifico não existir qualquer indício de que as mercadorias não tenham sido recebidas no endereço da embargante, de forma que os embargos devem ser rejeitados.
Ressalte-se que compete ao embargante a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que os embargos consistem em meio de defesa heterotópica, aplicando-se o ônus probatório imputado ao executado.
Considerando que não houve prova de que a pessoa de “João Lucas” não é funcionário da empresa, não há que se falar que não houve recebimento das mercadorias.
Assim sendo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução n.º 0700492-49.2023.8.07.0009.
Condeno o embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte embargante, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706234-55.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA EMBARGADO: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2023 18:45
Recebidos os autos
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30/07/2023 18:45
Outras decisões
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26/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706234-55.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA EMBARGADO: CRAL ARTIGOS PARA LABORATORIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, venham os autos conclusos.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 17:25
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:25
Outras decisões
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29/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2023 00:08
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 01:10
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 13:55
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 23:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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