TJDFT - 0720943-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720943-95.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte RÉ BANCO PAN S.A. registrou ciência da sentença de ID 229435165 em 21/03/2025 e registrou ciência da sentença dos Embargos de Declaração de ID 244315507 em 08/08/2025.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte RÉ de ID 248129737.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025 18:24:58.
LUCIANO DIAS LIMA Servidor Geral -
15/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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31/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720943-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o autor afirma, textualmente: (...) Tem-se que no dia 29 de agosto de 2022, o autor se dirigiu a delegacia para o registro de boletim de ocorrência, em razão de empréstimo em seu nome, no qual declara não ter realizado, sendo que o empréstimo foi operado perante o Réu (Banco Pan), cujo se tem o empréstimo com 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) cada uma, tendo o valor total de R$ 28.560,00 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta reais), conforme demonstrativos em anexo.
Todavia, o empréstimo (fraude) referente ao Réu Banco Pan fora realizado no dia 30/05/2022, vindo o autor ter ciência da fraude no mesmo dia através de contato recebido pelo telefone (21) 99816-4243, momento em que se teve um depósito em sua conta de R$ 12.652,50 (doze mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sendo que em ato continuo a fraude o autor foi contactado e novamente expressou que não tinha autorizado tal empréstimo, momento em que foi orientado a devolver o valor indevidamente depositado em sua conta, mediante o pagamento de um boleto que lhe foi enviado no mesmo dia, e que foi pago no dia seguinte (31/05/2022), como prova o extrato de conta bancaria e demais documentos juntados nos autos.
O autor tentou por diversas vezes falar com o Banco para cancelar tais parcelas, sendo informado pelo Banco, que a origem de tal valor teria advindo de um empréstimo realizado em nome do autor.
No entanto, este informou que nunca pediu qualquer tipo de empréstimo perante ao Réu, mas mesmo depois de ter alegado tal situação diversas vezes, o Banco Pan continuou relatando que o Autor teria que pagar os valores do empréstimo.
Posteriormente, o Autor observando que o Réu não iria desfazer tal engano, se dirigiu a delegacia no dia 29 de agosto de 2022, para registrar o boletim de ocorrência por fraude, conforme documentos em anexo.
Neste sentido, o Autor ainda continuou entrando em contato com o banco e informou que nunca teria consignado qualquer valor e que tal cobrança não estava correta, no entanto, a partir do mês de junho de 2022, começou a ser debitado o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), referente ao empréstimo supostamente feito em nome do autor, parcelas estas sendo indevidamente descontadas até a presente data, conforme extrato em anexo.
Em razão disso o Autor restou lesado, haja vista que, além de não ter contraído qualquer tipo de empréstimo, ainda teve que ver o dinheiro de sua aposentadoria sendo retido de forma ilegal para pagamento de dívida não solicitada, tendo assim, que arcar com a imprudência e impericia do banco e a cobrança indevida de juros, encargos e demais acréscimos.
O requerente tentou de todas as formas junto ao Banco requerido, o cancelamento do empréstimo fraudulento, mas mesmo assim o requerido ignorou todas as tentativas do autor e continua até a presente data, realizando os indevidos descontos em sua aposentadoria. (...) Com base em tais fatos, a parte autora pede, textualmente: (...) c) O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; d) O deferimento da tramitação prioritária Estatuto do Idoso- Lei nª 10.741/2003 c/c artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil; e) O deferimento da inversão do ônus da prova com base no art.373, §1º, do Código de Processo Civil, com a apresentação do suposto contrato firmado entre as partes; f) O deferimento da inexistência de débitos, e consequentemente a condenação a restituição dos valores em dobros debitados de forma indevida na conta do Autor, totalizando o valor de R$ 14.400,46 (quatorze mil quatrocentos reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de valores; g) Requer a condenação do Banco Pan ao pagamento do valor total da dívida cobrada no importe de R$ 28.560,00 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta reais); h) O deferimento da Compensação dos valores depositados de forma irregular na conta do Autor, em seu total de R$ 28.560,00 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta reais), a titulo de doação conforme o art. 583 do Código Civil; i) A procedência do pedido para condenar o Réu ao pagamento a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor do Autor; j) O deferimento da Tutela de Urgência a fim de determinar que o Réu pare de cobrar as parcelas indevidas do empréstimo imediatamente; k) A confirmação da tutela de urgência em sentença para condenar o Réu, caso não pare de debitar na conta do Autor o valor referente aos empréstimos inexistentes, sob pena de fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); (...) A decisão de ID 183242517 concedeu a gratuidade de Justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
Citado pessoalmente, o réu apresentou contestação ao ID 191903338, na qual, preliminarmente, alega irregularidade de representação e desatualização do comprovante de residência juntado pelo autor.
No mérito, alega que o autor contratou o empréstimo através de link criptografado e envio de selfie e documentos pessoais e pede improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 195722607.
Facultada especificação de provas, o autor requereu perícia grafotécnica e o réu requereu o julgamento antecipado do mérito.
A decisão de ID 203898855 dispensou a realização de outras provas e declarou o feito saneado.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
No caso, o autor nega que tenha realizado o contrato 356806357, objeto da lide, supostamente firmado em 30/05/2022, no valor líquido de R$ 12.614,02, em 84 parcelas de R$ 340,00, averbado em sua folha de pagamento, conforme extrato do INSS de ID 182897273, pág. 3, e cuja cédula de crédito bancária foi juntada pelo réu ao ID 191903342.
Por sua vez, o réu alega que o contrato foi firmado, mediante biometria facial e envio de documentos.
Os extratos bancários de ID 182897275 e ID 182897277 comprovam que o autor recebeu o valor de R$ 12.614,02 em 30/05/2022 e, no dia 31/05/2022, pagou um boleto no mesmo valor em benefício de BW CONSULTORIA EIRELLI ME.
Ademais, o autor registrou boletim de ocorrência em 29 de agosto de 2022 (ID 182897274) narrando que fora vítima de um golpe, pois recebera uma ligação em abril de 2022 lhe oferecendo um empréstimo e, mesmo negando interesse na contratação, fora surpreendido com o depósito do valor em sua conta, o qual logo em seguida fora debitado integralmente, após contato de terceiros solicitando a devolução do dinheiro por meio do pagamento do boleto emitido, para supostamente cancelar o empréstimo.
Nos termos do Tema 1061, do STJ, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )" (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
No caso, o réu limitou-se a juntar os documentos pessoais e selfie do autor, além de geolocalização de endereço não especificado ou vinculado ao endereço do autor, como suposta prova da contratação.
Nada disse sobre os supostos correspondentes bancários que constam expressamente da cédula de crédito bancária emitida.
Não contesta, portanto, que houve intermediação de terceiros e não esclarece quem seriam tais terceiros, como seria de se esperar caso a intermediação fosse regular.
Ressalte-se que consta como dados do originador, na cédula de crédito bancária, FACTA VOLTA REDONDA, localizada em Volta Redonda, RJ.
Ademais, não haveria qualquer sentido em o autor contratar o empréstimo e devolver o dinheiro integralmente no dia seguinte, mediante pagamento de um boleto.
Sendo assim, está suficientemente comprovada a fraude de terceiros, e a declaração de inexistência do contrato é medida que se impõe, com consequente responsabilização do réu pelos danos causados ao consumidor.
Com relação ao dano material, é devida a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor de forma simples, e não dobrada, pois presente engano justificável do Banco, diante da fraude de terceiros na contratação (artigo 42, do CDC).
Com relação ao dano moral, se caracteriza pela violação a direitos da personalidade, como honra, imagem, nome, saúde, vida etc, e sua violação assegura indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF, e legislação infraconstitucional.
No caso, a parte autora teve seu módico benefício previdenciário comprometido pelos descontos indevidos decorrentes do contrato fraudulento, o que caracteriza abalo anormal a sua esfera psíquica, pelo comprometimento da sua subsistência.
Assim, caracterizado o dano moral.
Quanto ao valor da indenização, deve considerar o grau de culpa e extensão do dano e a capacidade econômica das partes, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À vista de tais parâmetros, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido.
Quanto ao pedido de doação do valor de R$ 28.560,00, mostra-se contrário à boa-fé objetiva e ilícito, em se tratando de contrato praticado mediante fraude de terceiro e ora declarado inexistente, ausente, ainda, qualquer das características do instituto previstas no artigo 538 e seguintes do Código Civil.
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a inexistência do contrato objeto da lide e CONDENAR o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data desta sentença (arbitramento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, do CC), bem como a restituir todas as parcelas de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) descontadas do benefício previdenciário do autor, inclusive no curso da lide, referentes ao contrato ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CPC).
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, e CONDENO o autor ao pagamento dos outros 30% (trinta por cento) de tais verbas.
A exigibilidade de tal parte devida pelo autor, contudo, fica suspensa, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720943-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
A parte autora juntou comprovante de residência atualizado.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Desnecessária a perícia grafotécnica requerida pelo autor (ID 195722627), já que o Banco demonstrou todos os dados relativos à contratação com ID, IP e geolocalização, conforme ID 191903338.
Tais dados podem ser conferidos e, sendo o caso, impugnados fundamentadamente pelo próprio procurador do requerente, o que não foi feito.
Por tal razão, indefiro a prova.
Ademais, o processo está maduro para julgamento.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4/1 -
25/07/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/07/2024 21:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
13/03/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720943-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 16/01/2024 09:32 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
16/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2023 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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