TJDFT - 0716432-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:21
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:01
Expedição de Carta.
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14/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716432-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FREDERICK LESLIE DE ARAUJO REQUERIDO: COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor narra, em síntese, que no dia 07/11/2022 realizou junto a requerida a compra dos seguintes produtos: 2 Kits com 10 Spot Balizador LED 5W Branco Quente para Piso, 1 Kit com 5 Spot Balizador LED 5W Branco Quente para Piso e 6 Refletores MicroLED Ultra Thin 50W Branco Quente Black Type.
Tudo pelo preço total de R$1.603,70.
Relata que foi estipulado prazo de 14 dias úteis para entrega, contudo, o prazo expirou há muito tempo e os seguintes produtos não foram entregues: 2 Kits com 10 Spot Balizador LED 5W Branco Quente para Piso, 1 Kit com 5 Spot Balizador LED 5W Branco Quente para Piso.
Afirma que realizou vários contatos com a ré, mas não obteve a resolução do problema, e que teve que comprar outros produtos similares àqueles não entregues, despendendo uma quantia a mais de R$2.035,70.
Assim, pugna pela rescisão contratual e pela condenação da requerida a restituir o valor de R$1.264,30, relativo aos produtos não entregues, além do pagamento das quantias de R$2.035,70, a título de dano material, e de R$16.500,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que não se opõe a restituir o valor de R$1.264,30, referente aos produtos não entregues, que ficou impossibilitada de cumprir a obrigação de entrega por reflexos da Pandemia de Covid-19, que não cabe a indenização pelo suposto dano material pleiteado, em como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O negócio jurídico entabulado entre as partes resta incontroverso.
Deve-se apontar que os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Em que pese as alegações da requerida, a falta de entrega do produto caracteriza vício previsto no art. 18 do CDC, o que autoriza a opção do consumidor entre a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Tendo o autor se manifestado pela restituição dos valores pagos, merece procedência o que pleiteado.
Assim, deve a ré restituir o valor de R$1.264,30, relativo aos produtos adquiridos e não entregues, corrigido desde o desembolso (07/11/2022).
Quanto ao pleito de reparação por danos materiais, entendo que o caso não permite o seu reconhecimento.
O autor resolveu adquirir produtos diversos, os quais sequer são iguais aos comprados junto a ré, uma vez que o próprio requerente afirma que são similares.
Sabe-se que fatores como marca, modelo, e até mesmo local do estabelecimento, interferem no preço final do produto.
Caso o autor quisesse receber aquilo que efetivamente adquiriu da ré poderia ter pleiteado em juízo pelo cumprimento da obrigação, contudo, assim não o fez, tendo preferido adquirir outros produtos e requerer a rescisão contratual e o reembolso.
Assim, não há fundamento para a responsabilização da ré pela nova aquisição de produtos diversos pelo requerente.
Ressalte-se, inclusive, que não se trata de produtos essenciais, bem como que os novos produtos foram efetivamente recebidos pelo autor e passaram a integrar seu patrimônio.
Assim, improcedente tal pedido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso também não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para o autor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade.
Assim, o referido pleito resta por improcedente.
Assim, o referido pleito resta por improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, em relação aos produtos não entregues, e condenar a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$1.264,30 ao autor, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (07/11/2022) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/07/2023 15:37
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FREDERICK LESLIE DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 01:26
Decorrido prazo de COMERCIAL ILUMINIM LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
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28/05/2023 23:13
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 17:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2023 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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