TJDFT - 0724654-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
22/05/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAGUIA DE SOUSA AMANCIO em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA DAGUIA DE SOUSA AMANCIO em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724654-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAGUIA DE SOUSA AMANCIO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação indenizatória promovida por MARIA DAGUIA DE SOUSA AMANCIO em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que o Banco BRB tão somente operacionaliza a cobrança do valor diretamente no contracheque da parte autora, de modo que, enquanto a ordem estiver ativa, o banco promoverá o desconto e o repassará ao ora requerido, portanto não há pertinência subjetiva em relação à instituição bancária.
Rejeito, pois, a preliminar apresentada.
Passo ao exame de mérito da demanda.
Versa a presente questão acerca da suposta ilegalidade dos descontos realizados no contracheque da parte autora a título de dependentes vinculados ao plano de saúde fornecido pelo INAS, ora requerido.
A esse respeito, deve-se pontuar que a própria entidade demandada reconheceu o erro de sistema que gerou a cobrança indevida (id. 187262640 - Pág. 42, item 3), tendo efetuado, inclusive, a devolução da quantia descontada indevidamente, conforme a própria parte autora reconheceu em id. 183998924.
Importante mencionar que, em que pese a argumentação da parte autora, a relação jurídica havida entre esta e a parte ré não está sujeita aos ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de plano de auto gestão.
Nesse sentido, a Súmula 608 do STJ é específica nesse sentido: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (grifou-se) Assim, como a relação jurídica travada entre a parte autora e o INAS é de natureza civil, aplica-se a disposição prevista no art. 940 do Código Civil, sendo que, no caso dos autos, não se constata a má fé da autarquia nos descontos realizados, tendo em vista que, no relatório apresentado nos autos, o débito ocorreu por conta de uma falha sistêmica e, no entendimento do STJ ( REsp nº 229.259/SP), a ausência de má fé impede a devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida.
Quanto ao dano moral, este se caracteriza quando a conduta da parte ré causa à autora dano a aspecto de sua personalidade, sua honra e sua boa fama na comunidade.
No caso dos autos, apesar dos descontos realizados, a parte autora não demonstrou o dano capaz de ensejar a indenização pleiteada, tratando a questão dos autos de mero dissabor da vida em sociedade.
Além disso, houve o reconhecimento do equívoco pela ré que, inclusive, já restituiu o valor descontado.
Destarte, o dano moral, in casu, não é devido.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE pedido contido na petição inicial para tão somente declarar o direito de a parte autora ser restituída do valor indevidamente descontado de seu contracheque referente aos dependentes L.
F. d.
S.
A. e G. d S.
A., de forma simples, quanto aos meses de outubro a dezembro de 2023, abstendo-se de qualquer cobrança nesse sentido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:40:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/03/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0724654-75.2023.8.07.0020 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Acidente de Trânsito (9996) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 12:53:45.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
21/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724654-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DAGUIA DE SOUSA AMANCIO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:26:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:04
Outras decisões
-
15/01/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/01/2024 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/01/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/01/2024 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 14:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 10:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:54
Determinada a distribuição do feito
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09/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:20
Outras decisões
-
11/12/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/12/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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