TJDFT - 0714765-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
17/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:52
Outras decisões
-
15/08/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
15/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
12/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
02/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/06/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0714765-06.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Faculto às partes a oportunidade para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo COMUM de 5 dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados, devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/03/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS em 14/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0714765-06.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte requerente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 188994141 e documentos juntados. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
06/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0714765-06.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A parte autora novamente alegou que o réu não cumpriu a determinação constante da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 188526644).
Intime-se o réu para se manifestar sobre o alegado descumprimento.
Advirta-se que a não comprovação do efetivo cumprimento da decisão liminar ensejará a imediata fixação da multa diária.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Desde já esclareço ao autor que a multa diária, muito embora incida a partir do descumprimento, somente poderá ser cobrada juntamente com o cumprimento de sentença. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:39
Outras decisões
-
04/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/03/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:53
Outras decisões
-
05/02/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0714765-06.2023.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS em face da decisão proferida no ID 182438762, que deferiu a antecipação da tutela requerida e determinou que o BANCO DE BRASÍLIA S.A. retire a negativação relacionada ao débito proveniente das 40 (quarenta) folhas de cheques relativos a 02 (dois) talões, sequência 700204 a 700244.
Alega que deve ser aclarada a questão relativa à existência de outras duas cártulas de cheques, n. 700201 e 700203, que estão inclusas no Relatório de Cheques Sem Fundos - CCF (ID 182118746), apesar de não constarem no boletim de ocorrência por terem sido apresentadas ao banco após o registro da ocorrência realizado junto à Polícia Civil. É o relatório.
DECIDO: O artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material".
Em análise, verifico que assiste razão ao autor/embargante quanto à omissão apontada.
Com efeito, as cártulas de cheques de n. 700201 e 700203 constam do Relatório de Cheques Sem Fundos - CCF (ID 182118746) e da relação de cheques microfilmados (ID 182118748, págs. 1 e 2).
Ademais, o pedido de tutela de urgência foi formulado no sentido de que seja procedida "à exclusão da negativação referente a todos os cheques descritos no relatório de cheques sem fundos (CCF)".
Destaco, ainda, que o boletim de ocorrência foi registrado em que o fato (furto dos cheques), ocorreu em 11.01.2019, sendo que os cheques de n. 700201 e 700203 foram emitidos posteriormente, em 01.02.2019 e 31.01.2019 (ID 182118749, págs. 1 e 2).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEFERIR a antecipação da tutela e DETERMINAR que o BANCO DE BRASÍLIA-BRB proceda à exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito relacionada ao débito proveniente dos cheques constantes do Relatório de Cheques Sem Fundos - CCF (ID 182118746) - cheques n. 700203, 700235, 700242, 700225, 700217, 700233, 700223, 700234, 700241, 700208, 700219, 700237, 700226, 700231, 700211, 700204, 700212, 700230, 700213, 700214, 700236 e 700201, ora questionados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verifico, ainda, a ocorrência de erro material no decisum embargado, uma vez que foram arbitrados dois valores distintos a título de multa pelo descumprimento da decisão.
Por tal razão, deve ser observado o montante fixado na presente decisão a título de multa diária. 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
15/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS SILVA MARTINS - CPF: *30.***.*44-78 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/12/2023 17:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/12/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 14:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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