TJDFT - 0735366-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735366-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: COTEMINAS S.A., COTEMINAS S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte COTEMINAS SA,CNPJ 07.***.***/0001-99 intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais (ID189339142) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 08 de março de 2024 18:51:24.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
08/03/2024 18:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735366-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: COTEMINAS S.A., COTEMINAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ato Judicial Sentença ID 182516675 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 09/01/2024, e publicado no primeiro dia útil subsequente e via SISTEMA.
Sentença (32990519) - Prioridade: Normal - ID do documento (182542889) CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Representante: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A Expedição eletrônica (19/12/2023 18:32:44) O sistema registrou ciência em 22/01/2024 23:59:59 Prazo: 15 dias 15/02/2024 23:59:59 (para manifestação) Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 16.02.2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional. -
17/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735366-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: COTEMINAS S.A., COTEMINAS S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em face de COTEMINAS S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que objetiva o pagamento de valores decorrentes do de Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, a título de Encargos pelo Uso do Sistema de Transmissão – EUST que não foram pagos pela ré Coteminas S.A., matriz e filial, no montante histórico de R$ 301.433,22 (trezentos e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos).
Narra que firmou com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS Contrato de Prestação de Serviço de Transmissão (“CPST”), possibilitando-a de prestar os serviços de transmissão, ao passo que a requerida Coteminas S.A. firmou com o ONS Contrato de Uso do Sistema de Transmissão a fim de poder usufruir dos serviços de transmissão de energia elétrica.
Conta que a partir de junho de 2022 a parte ré deixou de arcar com o pagamento do EUST – Encargo de Uso do Sistema de Transmissão.
Acrescenta que recebeu uma proposta da parte ré para a quitação do débito, a qual foi aceita, mas posteriormente descumprida.
Relata que solicitou ao ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico o acionamento da garantia bancária associada, tendo recebido o montante de R$ 85.265,19 (oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos), valor insuficiente para a quitação integral da dívida das rés.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 301.433,22 (trezentos e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos).
Procuração anexada ao ID 169677661.
Custas recolhidas ao ID 169677684.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 169677658 a 169677684.
Decisão interlocutória, ID 169770305, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos monitórios e formulou proposta de acordo, ID 174005662.
Petição da parte autora informando a tentativa infrutífera de conciliação, ID 180505645.
Decisão interlocutória, ID 180844675, decretando a revelia da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo que a parte autora, transmissora, firmou contrato de prestação de serviço de transmissão com o ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico -, o qual fica autorizado a representar a transmissora perante os usuários nos contratos de uso de sistema de transmissão, consoante se infere da leitura das cláusulas segunda e terceira do ajuste colacionado ao ID 169677662.
Noutro giro, o ONS, representando a requerente, formalizou com a parte ré contrato de uso do sistema de transmissão (ID 169677667), no qual ocorre a prestação de serviços de transmissão pelas concessionárias de transmissão, como é o caso da demandante, à usuária, que é a parte ré e que fica responsável pelo pagamento mensal dos encargos de uso da transmissão e eventuais ultrapassagens do montante de uso e sobrecargas em instalações e equipamentos das concessionárias de transmissão.
O relatório elaborado pelo ONS e anexado ao ID 169677670 atesta o débito da parte ré para com a parte autora a partir de 25/07/2022.
Ademais, o crédito da requerente é corroborado pelas notas fiscais juntadas ao ID 169677671 e 169677672.
Caberia à ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a cobrança da dívida, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado, em observância ao comando legal disposto no art. 373, II do CPC.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as teses iniciais e/ou atestar o pagamento.
Acrescento que a proposta de acordo formulada ao ID 169677673 comprova a situação de inadimplência das requeridas.
A planilha de cálculo colacionada ao ID 169677681 evidencia o crédito da parte autora após o acionamento da garantia bancária prevista contratualmente e prestada pela parte ré.
Destaco que não verifico quaisquer vícios no demonstrativo de débito apresentado.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, aqui um contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento no art. 487, I do novo CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 301.433,22 (trezentos e um mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada fatura apresentada na planilha de cálculo de ID 169677681.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 17:04:50.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/12/2023 18:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:32
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:10
Decretada a revelia
-
05/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 07:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:35
Outras decisões
-
16/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:59
Deferido o pedido de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
18/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de COTEMINAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/08/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:00
Deferido o pedido de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
24/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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