TJDFT - 0745948-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:13
Arquivado Provisoramente
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18/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745948-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA, VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA EXECUTADO: YVIDEOOBRASIL TECNOLOGIA DE COMUNICACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 204228246.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 202895763.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis, isto é, a partir de 03/07/2024 (id. 202895763), suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
Desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 11:49:11.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/07/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/07/2024 06:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:37
Decorrido prazo de VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745948-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA, VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA EXECUTADO: YVIDEOOBRASIL TECNOLOGIA DE COMUNICACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 202878226 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
O valor de R$10,00 (dez reais), por ser irrisório, foi desbloqueado.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 18:19:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
03/07/2024 18:56
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:56
Deferido o pedido de AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (EXEQUENTE), VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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03/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/07/2024 17:17
Juntada de consulta sisbajud
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27/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745948-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA, VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA EXECUTADO: YVIDEOOBRASIL TECNOLOGIA DE COMUNICACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 13:45:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:01
Outras decisões
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21/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/06/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de YVIDEOOBRASIL TECNOLOGIA DE COMUNICACAO S/A em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 15:29
Desentranhado o documento
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10/05/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:40
Deferido o pedido de AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) e VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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09/05/2024 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:29
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de YVIDEOOBRASIL TECNOLOGIA DE COMUNICACAO S/A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745948-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA, VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA REU: YVIDEOOBRASIL TECNOLOGIA DE COMUNICACAO S/A SENTENÇA I – Relatório RAIO X MARKETING MÉDICO LTDA e VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKENTING LTDA ajuizaram a presente ação de cobrança em desfavor de YVIDEOO TECNOLOGIA S/A (METADHELATHCARE), partes qualificadas nos autos.
Aduzem que a segunda autora (VEIN BRASIL LTDA) e o réu firmaram inicialmente um contrato de marketing com vigência de 12 meses, iniciando-se em 21 de junho de 2023 até 20 de junho de 2024, para prestação de gestão de tráfego pago.
Afirmam que o pagamento devido no período compreendido entre 20/07/2023 e 14/08/2023 não foi realizado, totalizando um débito de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais).
Asseveram também que a primeira autora (RAIO X MARKETING LTDA) e o réu celebraram contrato para prestação dos serviços de gestão de redes sociais, produção de identidade visual e setup, com vigência de 12 meses, iniciando-se em 15 de agosto de 2023 e findando-se em 14 de agosto de 2024.
Aduzem que o valor devido relativo ao primeiro contrato foi incorporado ao segundo contrato pelo fato das duas pessoas jurídicas autoras possuírem sócio em comum.
Afirmam que o pagamento do serviço intitulado “setup” foi acordado para pagamento de R$ 4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais), enquanto para o serviço único foi acordado o pagamento de R$ 6.630,00 (seis mil seiscentos e trinta reais), que foram divididos em 4 parcelas, sendo que apenas as duas primeiras parcelas foram pagas, restando inadimplidas as outras duas e os pagamentos mensais relativos aos demais serviços prestados, inclusive a parcela no valor de R$2.424,02 ( dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dois centavos) relativos ao período de 15/09/2023 a 14/10/2023, e outra no mesmo valor de R$2.424,02 ( dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dois centavos) referente ao período de 15/10/2023 a 15/11/2023, além dos pagamentos recorrentes, mensais, sendo uma parcela de R$4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais), referente a 15/09/2023 a 15/10/2023, e outra no mesmo valor de R$4.099,00 (quatro mil e noventa e nove reais), referente ao aviso prévio de 16/10/2023 a 15/11/2023.
Aduzem que o réu se encontra inadimplente, portanto, no montante de R$ 14.789,34 (quatorze mil setecentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme tabela de ID177412522.
Requerem, portanto, a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 14.789,34 (quatorze mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Juntaram com a inicial os contratos de ID 177412517 e ID 177412517, além do quadro demonstrativo do débito de ID 177412522.
Custas de ingresso ao ID 177412518.
Recebida a inicial, o réu foi citado ao ID 189426970, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação (ID 192198419).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar sua contestação no prazo legal quando instados a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia.
Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelos autores, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa senda, analisando detidamente os documentos acostados pela parte autora, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório mínimo, sobretudo pelo contrato firmado entre as partes, conforme ID 177412519.
Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos dos artigos 350 e 373, inciso II, ambos do CPC, o reconhecimento da dívida, com a consequente condenação da parte ré é medida que se impõe.
Quanto aos encargos moratórios, tenho que cabível a incidência de multa moratória, correção monetária para atualização da moeda, bem como juros de mora a partir da data do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 14.789,34 (quatorze mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), aos quais deverão ser acrescido juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data do cálculo da planilha de ID 177412522.
Por conseguinte, resolvo o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 18:21:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
05/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/04/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de YVIDEOOBRASIL TECNOLOGIA DE COMUNICACAO S/A em 04/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/03/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/03/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2024 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/03/2024 06:26
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 06:23
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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16/02/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745948-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA, VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA REU: YVIDEOOBRASIL TECNOLOGIA DE COMUNICACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial nos termos da petição de ID. 184546840. À Secretaria para que exclua as petições de ID's 183335848 e183335849, a fim de evitar tumulto processual.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 15:07:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
29/01/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 19:24
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:25
Deferido o pedido de AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-13 (AUTOR) e VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
26/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745948-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA, VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA REU: YVIDEOOBRASIL TECNOLOGIA DE COMUNICACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se vê do contrato social da AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA (ID. 184550345), o único sócio administrador da empresa é o Sr.
WILSON JUNIO MENDES CAMARGOS e, portanto, apenas ele possui poderes para assinar a procuração ad judicia constituindo advogado.
Contudo, a procuração de ID. 177412511 foi assinada pelo Sr.
Lucas Marinho Cardoso, pessoa estranha ao quadro societário da AGENCIA RAIO-X.
Portanto, fica a autora em questão intimada para promover a regularização de sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:52:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:08
Outras decisões
-
24/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745948-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA, VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA REU: YVIDEOOBRASIL TECNOLOGIA DE COMUNICACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID. 183335849 não satisfaz. Às autoras para que cumpram integralmente a decisão de ID. 179395745 e tragam nova petição inicial com todas as alterações e esclarecimentos determinados, quais sejam: 1 - Esclarecimento do motivo de o primeiro contrato ter sido firmado em nome da VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA e o aditivo em nome da RAIO-X MARKETING MÉDICO LTDA, comprovando a legitimidade ativa das empresas; 2 - Juntada do e-mail que comprova que a ré comunicou apenas no dia 17/10/2023 que não teria mais interesse na continuidade do contrato; 3 - Apresentação do Contrato Social (e eventuais alterações) das empresas requerentes, a fim de regularizar sua representação processual.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 17:00:09.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
10/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:12
Outras decisões
-
10/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de VEIN BRASIL ECOSSISTEMA DE MARKETING LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AGENCIA RAIO-X MARKETING LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2023 17:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:17
Declarada incompetência
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 20:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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