TJDFT - 0752304-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:16
Deferido o pedido de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
-
28/07/2025 20:16
Outras decisões
-
28/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/07/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:40
Outras decisões
-
17/07/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:57
Outras decisões
-
01/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MIGUEL ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:10
Outras decisões
-
13/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:53
Outras decisões
-
07/04/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:19
Outras decisões
-
17/03/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA GIUSTI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MIGUEL ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLEYVERTON GARCIA LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 06:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA GIUSTI em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLEYVERTON GARCIA LIMA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MIGUEL ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
02/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
02/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
01/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:26
Outras decisões
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:07
Deferido o pedido de CLEYVERTON GARCIA LIMA - CPF: *57.***.*71-49 (REQUERIDO).
-
30/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:47
Outras decisões
-
28/01/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:00
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
14/01/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA GIUSTI em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:44
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 07:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:26
Deferido o pedido de ALINE CRISTINA GIUSTI - CPF: *10.***.*43-34 (PERITO).
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 01:18
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 01:18
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 01:18
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 00:53
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:53
Outras decisões
-
01/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:05
Outras decisões
-
03/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEYVERTON GARCIA LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MICHEL SALIBA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MIGUEL ODPPIS SALIBA OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:24
Deferido em parte o pedido de M. O. S. O. - CPF: *51.***.*59-02 (REQUERENTE), LUMA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*31-47 (REQUERENTE), LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA - CPF: *86.***.*07-82 (REQUERENTE), MICHEL SALIBA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*23-00 (REQ
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de MICHEL SALIBA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*23-00 (REQUERENTE)
-
16/09/2024 18:08
Outras decisões
-
16/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:48
Indeferido o pedido de CLEYVERTON GARCIA LIMA - CPF: *57.***.*71-49 (REQUERIDO)
-
13/09/2024 01:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:59
Deferido em parte o pedido de ALINE CRISTINA GIUSTI - CPF: *10.***.*43-34 (PERITO)
-
23/08/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/06/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 21:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 21:55
Outras decisões
-
27/06/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 21:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:09
Outras decisões
-
14/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 05:45
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., L.
O.
S.
O., LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar.
A decisão de id 186840650 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos: [...] a pretensão liminar vindicada pelo autor tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se ao menos em parte com o próprio mérito da ação, de maneira que merece acurado exame no momento processual oportuno, após a triangularização da relação processual.
Os fatos narrados na inicial são graves e lamentáveis, mas ainda dependem de adequada instrução probatória para apuração de responsabilidades.
As alegações de erro médico são de índole prevalentemente técnicas, demandando dilação probatória adequada e possível realização de prova pericial médica para verificação de sua plausibilidade.
Tal questão, relacionada à verificação da conformidade dos procedimentos cirúrgicos prestados com os protocolos e padrões médicos indicados, exige exame em contraditório com decisão definitiva, não cabendo sua realização em sede inicial.
Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré e o exercício do contraditório, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Por fim, em um exame cognitivo sumário, observa-se que não consta dos autos qualquer demonstração do alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais diante da notícia trazida na inicial de que o evento fatídico ocorreu há mais de 3 anos (20/12/2020).
Também não houve qualquer demonstração nos autos de que tenha havido alteração fática que pudesse impossibilitar a família do menor M.
O.
S.
O. de continuar a prover suas necessidades essenciais, como tem feito por todo o período.
Por sua vez, o pedido de reconsideração contra referida decisão teve sua análise postergada para depois da apresentação das contestações dos réus, de forma a permitir o exercício do contraditório.
Foram ainda solicitados esclarecimentos dos autores de maneira a se ter maiores subsídios para reavaliação da decisão.
Ocorre que os novos elementos probatórios juntados aos autos apenas reforçaram os fundamentos lançados na decisão que indeferira a liminar, notadamente quanto à imprescindibilidade da realização de prova pericial no caso.
Nesse sentido, a perícia médica realizada no bojo do inquérito policial que investiga os mesmos fatos respondeu de forma afirmativa quando questionada se as condutas médicas adotadas estavam de acordo ou não com os protocolos e diretrizes de assistência médica.
Salientou-se ainda que a braquicardia seria uma complicação prevista na literatura em procedimentos anestésicos similares.
Consta ainda ao id 192531834, nos autos do mesmo inquérito policial, Nota Técnica do MPDFT consignando que: "Não podemos ignorar os riscos inerentes à anestesia, com isso é esperado a ocorrência de acidentes, que nem sempre podem ser atribuídos ao anestesiologista; pela documentação juntada, a avaliação da ficha anestésica do paciente (e do relatório médico específico para um melhor entendimento das anotações realizadas, vide Item 11) apontaria para uma condução correta dos processos anestésicos (pré, per e pós/complicações) e demonstraria que o profissional estaria vigilante ao identificar um quadro de parada respiratória que se consumou em uma PCTO." Ao final, o próprio perito médico indica novas diligências para "estabelecer posicionamentos mais definidos em relação às informações discordantes nos relatos cirúrgicos e anestésicos".
Ou seja, as manifestações técnicas oficiais até então presentes no caso de profissionais em tese desinteressados na causa, o qual é eminentemente técnico, não são suficientes a apontar, com a segurança necessária, a contribuição e relevância das condutas de cada um dos réus para o evento danoso ou se haveria de fato nexo causal entre tais comportamentos e o dano verificado. É precoce e precipitada a atribuição de responsabilidades nesse momento processual.
Aos laudos médicos particulares apresentados pela parte autora,
por outro lado, é perfeitamente oponível o parecer médico legal de id 193389454.
Igualmente confeccionado no interesse do contratante, no caso o médico anestesista réu, tal documento assegura que "a conduta do médico anestesista, em todas as fases de sua participação, seguiram as recomendações técnicas e legislações aplicáveis" e que "não é possível determinar em que momento o dano se concretizou." O Ministério Público, por seu turno, não trouxe aos autos fundamentos relevantes que pudessem justificar a reconsideração da decisão.
Nada obstante a prova do dano, haja vista as lesões neurológicas irreversíveis apresentadas pela criança, o nexo de causalidade e a culpa não estão imediatamente demonstrados, e faz-se necessária a produção de provas para demonstrar sua ocorrência, a fim de comprovar o enlaçamento dos danos à saúde da criança à conduta da equipe que a atendeu, além da adequação das instalações hospitalares.
Reitera-se mais uma vez a necessidade de realização de perícia médica judicial especialmente designada para o caso por profissional habilitado, mediante indispensável crivo do contraditório e ampla defesa, possibilidade de apresentação de quesitos e de acompanhamento por assistente técnico.
Necessária dilação probatória, portanto, não sendo possível em sede de cognição sumária apenas com os laudos apresentados pela parte autora reconhecer o erro médico que, em tese, vitimou o menor, considerando os demais elementos de prova presentes nos autos que os contradizem.
Corroborando este entendimento, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MÉDICO.
INDENIZAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a possibilidade da imediata determinação de pagamento, pelos agravados, de pensão em favor do primeiro agravante em razão de hipotético erro médico. 2.
O problema principal que deve ser agora avaliado é o que concerne ao requisito da verossimilhança, cuja ausência não permite, no momento, a concessão da antecipação da tutela nos termos do requerimento formulado pelo demandante. 3.
A controvérsia a respeito da ocorrência do erro médico e da responsabilidade do hospital exige a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1692814, 07353247220228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tutela antecipada foi indeferida pelo MM.
Juiz a quo, ao argumento de que não se pode inferir dos documentos acostados que a lesão suportada pelo primeiro autor decorreu exclusivamente da conduta médica adotada no momento da realização do parto.
Nesta instância recursal, reitera o agravante o pedido de antecipação de tutela para fixação de pensão mensal em favor do menor, no valor de 3 (três) salários mínimos, a ser suportado pelo agravado. 2.
Da ocasião da prolação da referida decisão liminar até o momento, a situação fático-jurídica em nada se alterou, devendo, pois, a fundamentação outrora expendida integrar as razões de decidir no julgamento de mérito do presente recurso, visto que a matéria controvertida restou exaurida por oportunidade da análise da liminar. 3.
A controvérsia acerca da ocorrência do erro médico está a exigir a instauração do contraditório e de dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento.
Destarte, não há como se estabelecer o pagamento de uma pensão mensal ao agravante sem que a questão relativa à responsabilidade pelos danos sofridos seja devidamente apurada.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1256682, 07094237320208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deverá, assim, o feito transcorrer de modo regular. À míngua de demonstração dos requisitos necessários ou de alteração fática relevante, fica indeferido o pedido de reconsideração do pedido liminar formulado.
Intime-se a parte autora para réplica.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:26:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/04/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:04
Outras decisões
-
24/04/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 19:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/04/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:56
Outras decisões
-
17/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:52
Outras decisões
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., L.
O.
S.
O., LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de Id. 189014400 estabeleceu que "vindos os esclarecimentos e com o exercício do contraditório pelos réus pela apresentação de contestação, bem como oitiva do Ministério Público, será reavaliada a decisão que indeferiu a liminar para manutenção ou não da decisão, a partir dos elementos probatórios presentes nos autos." Ao Id. 192531830 a parte autora prestou os devidos esclarecimentos para o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.
Contudo, conforme determinado na decisão destacada acima, o pedido de reconsideração apenas será analisado após a apresentação de contestação pelos réus e a oitiva do Ministério Público.
Isto posto, aguarde-se a apresentação de contestação pelos réus CLEYVERTON GARCIA LIMA e PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 11:26:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:14
Outras decisões
-
09/04/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/04/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., L.
O.
S.
O., LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar.
Sabe-se que a construção da responsabilidade da clínica/hospital não se dá pela simples verificação do dano ou do insucesso do tratamento, mas exclusivamente a partir do nexo entre o dano e algum defeito específico do serviço prestado por sua equipe e prepostos, ou da inadequação de suas instalações.
Significa dizer que o nexo de imputação à clínica do dano causado pelo erro médico depende essencialmente da possibilidade de responsabilização do profissional de saúde.
Já por ser o médico profissional liberal, o critério adotado pelo CDC para valoração de sua responsabilidade é o subjetivo (CDC, art. 14, §4º) – culpa subjetiva – negligência, imprudência e imperícia, culpa objetiva (comportamento padrão) ou dolo.
Esta é uma exceção à regra geral do CDC, que valora pelo critério objetivo (sem análise de culpa ou dolo) a responsabilidade civil dos demais fornecedores (ex.: CDC, arts. 12 e 14).
No caso, verifica-se, a partir dos elementos iniciais trazidos aos autos pela parte autora, a presença de indícios relevantes de falha na prestação dos serviços médicos pelos réus, sobretudo a partir de laudo emitido pelo departamento de polícia técnica da polícia civil do DF (id 186686167), corroborando os pareceres particulares apresentados, e consignado que a medicação ministrada ao menor M.
O.
S.
O. deveria ter sido suspensa na vigência de paradacardiorrespiratória, o que não ocorreu (resposta ao item 14).
Consta ainda relatório médico (id 186686161) do Dr.
PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, ora segundo réu, informando suposta falha no funcionamento do equipamento de anestesia, durante o procedimento cirúrgico realizado no menor.
Apesar disso, ainda não está claro nos autos a contribuição e relevância de todas essas circunstâncias e outras mais para o evento danoso.
Foi nesse sentido que a decisão ora impugnada ressaltou a relevância da realização de prova pericial no caso.
Como afirmado, eventual responsabilização depende da demonstração de culpa subjetiva no caso, mormente em relação aos profissionais liberais que atuaram no procedimento, e o nexo causal entre as condutas (ou falta de) e o dano ainda precisa ser melhor evidenciado.
A probabilidade do direito alegado que pudesse dispensar a realização de perícia médica, para determinar o pagamento imediato de pensão, sem contraditório, é aquela que comprova de plano o nexo de causalidade entre a conduta de cada agente e o dano.
Assim, a fim de melhor subsidiar este Juízo em eventual reconsideração da decisão impugnada, venham aos autos: a) a íntegra da perícia médica realizada pela PCDF nos autos do inquérito policial que investigou o caso, cotejando-se as conclusões da especialista com aquelas lançadas pelos médicos assistentes; b) esclarecimentos acerca da importância e funcionalidade do equipamento citado pelo Dr Paulo e eventuais consequências para atuação dos médicos em caso de mal funcionamento; c) demonstração individualizada das condutas (ou omissões) de cada um dos réus que supostamente contribuíram para o evento danoso; d) informações acerca do andamento de eventual ação penal em curso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, portanto, indeferido, por ora, o pedido de reconsideração.
Vindos os esclarecimentos e com o exercício do contraditório pelos réus pela apresentação de contestação, bem como oitiva do Ministério Público, será reavaliada a decisão que indeferiu a liminar para manutenção ou não da decisão, a partir dos elementos probatórios presentes nos autos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:16:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
09/03/2024 07:54
Recebidos os autos
-
09/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 07:54
Outras decisões
-
05/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., L.
O.
S.
O., LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emenda.
Emenda substitutiva ao id 186846765.
Por ocasião da emenda, a parte autora voltou a anexar toda a documentação juntada à petição inicial e que já constava dos autos.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, à Secretaria para que proceda ao desentranhamento dos documentos de id 182569811 a id 182571756 e id 186686158.
Trata-se de pretensão indenizatória, combinando tutela de urgência, através da qual a parte autora busca em SEDE LIMINAR impor aos réus a obrigação de suportar as despesas tidas por essenciais à qualidade de vida do autor M.
O.
S.
O., no valor de, no mínimo, R$ 19.679,33 (dezenove mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) mensais.
Para tanto, alega ocorrência de erro anestésico com complicação de cirurgia, ocorrido em 20/12/2020, nas dependências do nosocômio requerido.
Informa que o primeiro requerido atuou como anestesista e o segundo réu como médico de procedimento cirúrgico que terminou por conduzir o primeiro autor a um estado de "consciência mínima".
Destaca que houve erro médico evitável, por culpa exclusiva dos réus, o que gerou intercorrências graves, com diversas lesões cerebrais, encontrando-se o autor M.
O.
S.
O. atualmente em estado gravíssimo.
Brevemente relatado, decido.
Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão liminar vindicada pelo autor tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se ao menos em parte com o próprio mérito da ação, de maneira que merece acurado exame no momento processual oportuno, após a triangularização da relação processual.
Os fatos narrados na inicial são graves e lamentáveis, mas ainda dependem de adequada instrução probatória para apuração de responsabilidades.
As alegações de erro médico são de índole prevalentemente técnicas, demandando dilação probatória adequada e possível realização de prova pericial médica para verificação de sua plausibilidade.
Tal questão, relacionada à verificação da conformidade dos procedimentos cirúrgicos prestados com os protocolos e padrões médicos indicados, exige exame em contraditório com decisão definitiva, não cabendo sua realização em sede inicial.
Assim, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré e o exercício do contraditório, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Por fim, em um exame cognitivo sumário, observa-se que não consta dos autos qualquer demonstração do alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ainda mais diante da notícia trazida na inicial de que o evento fatídico ocorreu há mais de 3 anos (20/12/2020).
Também não houve qualquer demonstração nos autos de que tenha havido alteração fática que pudesse impossibilitar a família do menor M.
O.
S.
O. de continuar a prover suas necessidades essenciais, como tem feito por todo o período.
Não há elementos objetivos nos autos para a concessão da liminar neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:59:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:32
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:26
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:24
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:22
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752304-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
O.
S.
O., L.
O.
S.
O., LARA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA, MICHEL SALIBA OLIVEIRA, CINTIA MARIA ODPPIS SALIBA OLIVEIRA REQUERIDO: CLEYVERTON GARCIA LIMA, PAULO SERGIO MENDES DE QUEIROZ, HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial não está em termos.
Promovam a emenda para: i) justificarem e comprovarem a legitimidade ativa dos autores, haja vista que a legitimidade ativa é daquele que efetivamente suportou o prejuízo com a reparação do dano, sobretudo o material; ii) fazer constar no pedido de dano extrapatrimonial/danos emergentes o valor econômico pretendido; iii) retificar pedido da alínea "e" para que passe a constar de forma expressa os valores estimados.
Traga nova inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2023 15:06:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
08/01/2024 07:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/12/2023 17:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:58
Outras decisões
-
20/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/12/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762011-04.2023.8.07.0016
Ludmila Cristina de Resende
Distrito Federal
Advogado: Tatyana Marques Santos de Carli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:22
Processo nº 0700305-07.2024.8.07.0009
Adriano Dutra de Oliveira
Evolve Participacoes em Sociedades S.A.
Advogado: Julio Cezar Goncalves Caetano Prates
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 16:10
Processo nº 0722755-70.2021.8.07.0001
Luiz Gomes da Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ezequiel Florencio Martins Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2021 15:41
Processo nº 0720949-05.2023.8.07.0009
Ludmylla Mariana Anselmo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Ludmylla Mariana Anselmo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 21:32
Processo nº 0758851-68.2023.8.07.0016
Marcelo Rovaroto de Camargo
Detran Df Departamento de Transito do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:07