TJDFT - 0700203-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 26/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de ANA LAURA CARVALHO SANTOS BOTELHO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:40
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:19
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
20/05/2024 02:40
Publicado Edital em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:03
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:31
Outras decisões
-
08/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 13:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700203-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
L.
C.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EMILIANO PEREIRA BOTELHO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de estabilização a tutela antecipada antecedente, concedida em sede de agravo, conforme consta no ID 191111880, manifestem-se a parte autora e o Ministério Público sobre a extinção do processo, nos termos do artigo 304 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:18:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:02
Outras decisões
-
25/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700203-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
L.
C.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EMILIANO PEREIRA BOTELHO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 183020026), houve a interposição de recurso.
Ao ID 183197858, comprova-se o deferimento parcial da antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0700287-13.2024.8.07.0000.
Nas decisões de ID 184926717, 186262565 e 187775543 foram realizados esclarecimentos em relação à antecipação da tutela, determinando-se a adequação dos pedidos em relação ao réu CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA.
A parte autora então apresenta novo aditamento (ID 189094579), defendendo que houve o deferimento da tutela inicialmente apresentada contra referido réu, alegando que este Juízo determinou sua exclusão do polo passivo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Desconhecem-se as razões pelas quais a autora concluiu que houve determinação de exclusão do réu CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA.
Não houve sequer menção à retificação do polo passivo nas decisões proferidas neste processo.
Os esclarecimentos vastamente prestados tratam exclusivamente do pedido aduzido contra referido réu.
Apesar das claras razões apresentadas para amparar a necessidade de retificação do pleito, este Juízo não logrou fazer-se entender.
No entanto, de modo a não obstar o direito da autora, recebo o aditamento à inicial, nos termos da petição de ID 189094579.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:13:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/03/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 21:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:59
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/03/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700203-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
L.
C.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EMILIANO PEREIRA BOTELHO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID 187667604 não observa a determinação exarada na decisão de ID 186262565 quanto à apresentação de peça substitutiva, incluindo-se os esclarecimentos determinados ao ID 184926717.
Ainda, verifico que foram apresentados pedidos de deferimento de tutela antecipada já concedida e implementada, bem como manteve-se o requerimento de confirmação de antecipação de tutela contra o réu CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, o que não merece prosperar, conforme já fundamentado nas decisões de ID 184926717 e 186262565.
Quanto aos pedidos antecipatórios, destaco que os pleitos do aditamento devem refletir a atual situação da autora.
Não há falar, por exemplo, em reserva de vaga quando a autora já se encontra devidamente matriculada na instituição de ensino superior.
Assim, concedo à parte autora derradeiro prazo para apresentar nova petição inicial aditada, na íntegra, observando o ora disposto, bem como o constante na decisão de ID 186262565.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:32:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 17:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:09
Outras decisões
-
08/02/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700203-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
L.
C.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EMILIANO PEREIRA BOTELHO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 183020026), houve a interposição de recurso.
Ao ID 183197858, comprova-se o deferimento da antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0700287-13.2024.8.07.0000.
A autora presta esclarecimentos ao ID 183554351 e apresenta aditamento à inicial ao ID 184825989. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme se verifica na petição inicial (ID 182980213), foram apresentados dois pedidos.
O primeiro deles contra o réu FUNDAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO FUBRAE, pleiteando a determinação de que seja realizada a matrícula da autora junto a referida instituição, submetendo-a a exames para a conclusão do ensino médio.
Já o segundo deles, contra CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, consistente na determinação de que referido réu proceda à matrícula provisória da autora no curso de medicina, para o qual aprovada em vestibular, independentemente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, ou proceda à reserva de sua vaga até o encerramento do processo de conclusão do ensino médio.
Interposto recurso, houve deferimento do pedido para autorizar que o primeiro réu matriculasse a autora, submetendo-a às provas para a conclusão do ensino médio (ID 183197858).
Não há menção, no entanto, em relação ao pedido apresentado contra a instituição de ensino superior.
Na petição de aditamento, a parte autora se limita a requerer a confirmação da medida antecipatória, condenando os réus nos termos dos pedidos iniciais.
Considerando que este Juízo indeferiu ambos os pedidos e que, em sede de recurso, houve o acolhimento de apenas um dos pleitos autorais, a inicial deve ser retificada, observando que não há falar em confirmação da antecipação de tutela quanto ao réu CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA.
Ainda, diante da informação de que o prazo limite para a matrícula junto à instituição de ensino superior era 10.01.2024 (ID 183024084), deverá a autora esclarecer o interesse de agir no pedido contra referido réu.
Concedo à parte autora o adicional prazo de 5 (cinco) dias para aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC, sob pena de extinção sem resolução do mérito quanto ao pedido indeferido em sede antecipatória.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:01:34.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
29/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 08:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 08:42
Outras decisões
-
12/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 20:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:46
Outras decisões
-
09/01/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/01/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700203-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
L.
C.
S.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: EMILIANO PEREIRA BOTELHO REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.
L.
C.
S.
B., menor púbere representado por seu genitor Emiliano Pereira Botelho, em desfavor de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE e de CENTRO UNIVERSITÁRIO ATENAS/UNIATENAS, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que a autora que conta com 17 anos de idade e que, por possuir capacidade intelectual avançada, auferiu êxito na aprovação de vestibular do curso de Medicina ofertado pelo UNIATENAS/MG.
Discorre que referida instituição de ensino superior lhe exigiu certificado de conclusão de ensino médio, o qual ainda não possui, buscando, por isso, junto ao réu a matrícula em curso supletivo, a aplicação antecipada de provas e, havendo resultado positivo, a emissão do certificado de conclusão, procedimento que restou negado pela via administrativa.
Pretendeu tutela de urgência para compelir a parte requerida a realizar a matrícula da requerente junto ao curso supletivo que negou a inscrição, bem como possibilite à mesma fazer o exame final para conclusão do Ensino Médio e, por fim, em caso de aprovação no exame, que expeça o certificado de conclusão do Ensino Médio, apontando para possibilidade de perecimento do direito dia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Da tutela de urgência O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, adianta-se que o pedido deve ser rejeitado.
Isso porque não se verifica a alegada probabilidade do direito, porquanto a mera aprovação em vestibular não consubstancia prova suficiente de avançada capacidade intelectual do aluno.
Em análise à petição inicial, não consta sequer o histórico escolar do requerente, que pudesse auferir suas notas próximas de uma média 10, demonstrando toda a capacidade intelectual do aluno.
A parte autora não trouxe, aliás, qualquer documento que demonstrasse a série cursada no Ensino Médio.
Tal omissão da parte requerente afasta qualquer verossimilhança do pedido, o que não autoriza este juízo ao deferimento da pretendida liminar.
Para além disso, após ampla divergência dos julgamentos do e.
TJDFT, com discussão e amadurecimento de ambas as teses, foi estabelecido o posicionamento dominante no IRDR do seguinte modo: “IRDR 13 - Acórdão de Mérito Publicado Tramitação: 0005057-03.2018.8.07.0000 Tese(s) Firmada(s): De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria”.
Vê, assim, ter prevalecido o entendimento de que a modalidade de educação de jovens e adultos - EJA não se constitui em atalho para conclusão do ensino médio, nem representa caminho alternativo para o acesso mais rápido ao ensino superior, mas sim modalidade de ensino destinada a pessoas que não tiveram a oportunidade ou condição de frequentar o ensino regular na idade adequada, e que a utilizam para viabilizar a conclusão de seus estudos.
Portanto, tendo em vista a posição predominante no e.
TJDFT, a partir da compreensão que a aprovação no vestibular não é suficiente para se desconsiderar a totalidade da regulamentação administrativa especializada do Órgãos de Educação, não se admitindo o ingresso em supletivo de quem não completou os 18 anos, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado na inicial, pois a pretensão autoral encontra óbice em expressa disposição legal e no entendimento firmado no IRDR nº 13.
Dispositivo: Com tais argumentos, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência.
No mais, emende-se a inicial para adequar o pedido ao rito do procedimento comum e para esclarecer a divergência relativa ao cadastro do CNPJ da segunda requerida, já que na petição inicial consta "CENTRO UNIVERSITÁRIO ATENAS/UNIATENAS" e na Receita Federal o nome cadastrado é "CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA".
Prazo de 5 (quinze) dias, nos termos de art. 303, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 14:26:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 07:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
05/01/2024 16:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/01/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
04/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
04/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/01/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:07
Expedido alvará de levantamento
-
04/01/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/01/2024 12:10
Recebidos os autos
-
04/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/01/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720888-47.2023.8.07.0009
Residencial Rio Amazonas
Matheus Phelipe Gomes Saldanha
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 16:15
Processo nº 0727242-49.2022.8.07.0001
Vera Lucia de Oliveira
Premium Veiculos LTDA.
Advogado: Ricardo Daller Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 16:17
Processo nº 0747514-30.2023.8.07.0001
Joao Batista Sales Macedo
Martha Gabryelle dos Santos Monteiro
Advogado: Ronaldo Barbosa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 08:46
Processo nº 0718330-45.2022.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Alessandra Regina Braga Veloso
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 15:49
Processo nº 0714439-73.2023.8.07.0009
Adriano de Aguiar da Silva
Link Wap Telecomunicacoes e Informatica ...
Advogado: Paulo Roberto Silva Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 14:08