TJDFT - 0704040-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704040-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LEONARDO MENDES RIBEIRO Inquérito Policial nº: 506/2019 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Cuida-se de traslado do PJ-e nº 0707253-34.2021.8.07.0020 (ID 151800011), onde foi homologado, em 12/01/2024, acordo de não persecução penal em favor de LEONARDO MENDES RIBEIRO (ID 183386439).
Instado quanto ao cumprimento do acordo de não persecução penal, o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do CPP (ID 226948730). É breve relato.
Decido.
Consoante se extrai do Relatório de ID 224733135 e da fap juntada ao ID 225570850, o beneficiário cumpriu integralmente as condições do acordo de não persecução penal, relativas ao pagamento de prestação pecuniária e não envolvimento com crimes na vigência do acordo.
Diante disso, acolho a manifestação do Ministério Público (ID 226948730) e declaro extinta a punibilidade de LEONARDO MENDES RIBEIRO, qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §13, do CPP.
Atente a secretaria para as anotações pertinentes, notadamente em face do disposto no artigo 28-A, §2º, III, do Código de Processo Penal.
Não há valor pendente de destinação.
Foram verificados objetos apreendidos, contudo, entendo que a destinação dos bens deve ser decidida no feito correlato nº 0707253-34.2021.8.07.0020, o qual ainda se encontra em tramitação nesta data.
Traslade-se esta decisão para os autos nº 0707253-34.2021.8.07.0020.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
26/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:25
Extinta a Punibilidade de LEONARDO MENDES RIBEIRO - CPF: *00.***.*43-37 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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24/02/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/02/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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24/01/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0704040-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LEONARDO MENDES RIBEIRO DECISÃO O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado/à indiciada 182392637, que, devidamente orientado por seu advogado, aceitou os termos ajustados, conforme Id. 182392637.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal tem por finalidade aferir a voluntariedade e legalidade do acordo celebrado entre as partes.
No referido ato processual, há verificação se a pessoa investigada, assistida por Defesa técnica, confessou a prática delitiva constante da investigação preliminar, bem como se o acordo foi celebrado sem nenhuma coação ou indução.
Estes parâmetros podem ser aferidos pelos documentos anexados ao processo.
Pelas mídias de Id. 182392639 e 182392640 o investigado descreve a dinâmica da aquisição dos produtos alimentícios sem do devido pagamento, do valor total de R$ 784,00 (setecentos e oitenta e quatro reais), vez que baixou o aplicativo e colocou os dados do cartão clonado (em nome de Lucas Eduardo) dado por um amigo, informando, também, que foi feio uma só vez, isto é, no dia em que foi preso.
Ao final, indagado se ele e a defesa concordam com os termos do acordo, o investigado asseverou que sim.
Guilherme Madeira Dezem¹ destaca a importância da flexibilização no processo penal.
Segundo o autor: O processo penal trabalha com valores indisponíveis, de maneira lógica.
No entanto, isso não impede, em geral, que haja a flexibilização do processo ante as necessidades do caso concreto.
Há dois grandes valores no processo penal: o direito à liberdade do indivíduo e o poder-dever de punir do Estado.
Por isso que a atuação da flexibilização no processo penal deve levar em conta a busca pela efetividade e a proteção dos direitos e garantias individuais. [...] A flexibilização pode se dar em diferentes planos: há a flexibilização estabelecida pelo próprio legislador (flexibilização legislativa), há a flexibilização realizada pelo juiz (flexibilização judicial) e a flexibilização realizada pelo acordo entre as partes (flexibilização consensual).
Esta adaptação exige que se trabalhe mais com modelos normativos do que com a regra específica prevista pelo legislador, admitindo-se a incompletude do sistema para a solução de todas as questões apresentadas na vida diária.
Sobre a flexibilização judicial, prossegue o autor: [...] consiste em analisar e motivar sua opção pelo afastamento do modelo legal.
Neste aspecto da motivação, o magistrado precisa indicar quais os elementos da causa que justificam seu afastamento do modelo previsto para aquele ato.
Posteriormente, segundo o autor, passa-se aos parâmetros da proporcionalidade.
Neste ponto, será analisado se há colisão de direitos fundamentais ou não.
Como no caso não há colisão, será analisada a adequação e necessidade. É importante destacar que na audiência extrajudicial há um douto Representante do Ministério Público, no exercício de função estatal, bem como o advogado, ambos dotados de credibilidade para declarar a autenticidade do documento.
O acordo foi formulado perante o Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal.
Sobre a efetividade, a homologação judicial, sem audiência, possibilita ao investigado, de forma mais célere, dar início ao cumprimento das condições.
Da mesma forma, possibilita ao juízo manter a pauta de audiência dentro de um tempo razoável entre a designação e a realização do ato processual, mesmo diante da elevada distribuição existente nesta Circunscrição Judiciária.
Desta forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, homologo o acordo de não persecução penal juntado aos autos no Id. 182392637, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, acerca do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, §9º, do CPP.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Concedo força de ofício à presente decisão. ¹ Tese de doutorado defendida pelo autor no ano de 2013 na Universidade de São Paulo, cujo título é “A flexibilização no processo penal”, sob a orientação do Professor Doutor Antônio Scarance Fernandes.
Disponível em: www.teses.usp.br.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) RCRA -
15/01/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/12/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 22:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
18/12/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/11/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:16
Indeferido o pedido de LEONARDO MENDES RIBEIRO - CPF: *00.***.*43-37 (INDICIADO)
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10/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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22/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:29
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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10/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2023 15:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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01/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:52
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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14/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:53
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 30 dias
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04/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 18:26
Juntada de Certidão
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03/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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09/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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