TJDFT - 0763879-51.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO RENNER VIEIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCIESLEI VITOR MANSO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 16:51
Expedição de Carta.
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14/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0763879-51.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO RENNER VIEIRA DA SILVA REU: FRANCIESLEI VITOR MANSO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requer, em síntese, que o réu informe o local onde colocou os animais que estavam nos freezers e viabilize visita de constatação; retorne todos os animais que estavam nos freezers, no estado de decomposição em que estiverem (assumiu o risco disso), ao local no sítio que o requerente definir; bem como indenização de título de dano moral no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) – id 144202207 Alega para tanto que possui um sítio voltado à proteção ambiental e ao socorro de animais domésticos, havendo em torno de 300 animais.
Em 13-5-2022, o pai do requerente o internou involuntariamente, em razão de estresse, e entregou o sítio aos cuidados do réu Francieslei.
No dia 4-6-22 o requerente conseguiu fugir da internação e se dirigiu até o sítio onde os animais estavam guarnecidos.
Ante o caos e morticínio verificados, o requerente passou a acionar judicialmente o grupo responsável, em várias ações.
O réu, em contestação, alega que a área rural de propriedade do Autor Roberto Renner, conhecida na mídia como chácara do horror, foi palco para prática compulsiva e sistemática de severos crimes de maus tratos contra cães e gatos, que eram recolhidos das ruas pelo mencionado acumulador e deixados para morrer de fome e sede no canil daquela área rural, tendo sido encontrados vários cadáveres de cães ao relento e outros acondicionados em freezers.
Informa que foi lavrada Ocorrência Policial n.1.063/2022, lavrada na 18ª DP e que todos os animais foram resgatados, apreendidos e entregues por meio de auto depósito para FRANCIESLEI VITOR MANSO conforme Auto de Depósito em anexo Nº 14/2022/38ªDP e Auto De Apresentação E Apreensão Nº 166/2022/38ªDP.
Por fim, relata que, além do procedimento policial, os animais também foram protegidos por decisão da Vara do Meio Ambiente na Ação Civil Pública nº 0708435-27.2022.8.07.0018, onde foi determinado a apreensão dos mesmos e retirada da referida chácara – id 153161367 Constata-se que a pretensão inicial, consistente na devolução de animais de estimação ao autor (mortos), é objeto de ação civil pública n.º 0708435-27.2022.8.07.0018, que tramita no Juízo de Direito da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, proposta pelo Forum Nacional de Proteção e Defesa Animal em desfavor de Roberto Renner Vieira da Silva e outros.
Naquela ação foi parcialmente deferida a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "Em face do exposto, defiro parcialmente a tutela provisória, para determinar o sequestro dos animais não-humanos atualmente em poder do réu Roberto Renner Vieira da Silva, os quais deverão ser entregues aos cuidados de Francislei Vitor Manso, sob a condição de fiel depositário dos animais apreendidos.
Ainda a título de tutela provisória, comino ao mesmo réu a proibição de recolher, adotar ou de qualquer outro modo levar ou conter animais em seu próprio poder ou de interposta pessoa.
Determino também a interdição de baias, canis e gatis em imóveis sob a posse ou propriedade do réu.
Ressalvo que o réu poderá manter consigo o máximo de 2 (DOIS) animais, à sua escolha, ficando ciente de que deverá prover adequadamente os cuidados com a subsistência e saúde deles, mantendo-os a salvo de negligência e maus-tratos, sob pena de serem também resgatados do seu convívio.
Ressalvo também que a eventual medida de demolição haverá de ser oportunamente enfocada à luz da necessidade e razoabilidade de sua adoção.
Expeça-se mandado para a busca e apreensão dos animais, os quais deverão ser imediatamente entregues à custódia do depositário acima nomeado.
A parte autora deverá acompanhar a diligência, de modo a auxiliar o oficial de justiça na localização dos animais, fornecendo também os meios para a respectiva apreensão e transporte seguros.
O uso da força policial fica autorizado, com a recomendação de especial cautela para com a integridade física e dignidade dos animais humanos e não-humanos envolvidos na diligência.
Na mesma diligência, o oficial de justiça deverá citar e intimar o réu, dando ciência do inteiro teor desta decisão e informando-o do prazo de quinze dias para a resposta, contados da ultimação das citações.
Citem-se e intimem-se também os demais réus, para a resposta no prazo legal." No caso, a ação civil pública indicada abarca o objeto da pretensão deduzida pelo autor e, em face da diversidade de procedimentos, a presente ação individual deve ser extinta, porquanto a suspensão processual é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO: Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observado o procedimento legal, arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBERTO RENNER VIEIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/06/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCIESLEI VITOR MANSO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO RENNER VIEIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:20
Outras decisões
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27/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/04/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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30/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:12
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
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01/12/2022 18:59
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2022 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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