TJDFT - 0720440-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANIEL SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA PIMENTA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA BRITO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 18:41
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:41
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2025 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO JOAQUIM BASTILHO GONCALVES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MATHEUS CAITANO DUARTE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALVARO TEIXEIRA SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOTTA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JULIO PAIXAO DA SILVA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PIMENTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de WENDEL RANGEL VAZ COSTA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GILBERTO MATTOS DA SILVA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 23:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 18:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/04/2025 14:34
Mantida a prisão preventida
-
05/04/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/03/2025 16:28
Juntada de mandado de prisão
-
17/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:44
Juntada de mandado de prisão
-
11/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
20/02/2025 12:51
Indeferido o pedido de FELIX INACIO DA SILVA NETO - CPF: *05.***.*95-04 (REU), HAYLBY VIDA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*08-57 (REU)
-
19/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GETULIO DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:15
Indeferido o pedido de JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*98-30 (REU), ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-68 (REU)
-
27/01/2025 14:15
Deferido em parte o pedido de HAYLBY VIDA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*08-57 (REU)
-
23/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS ALMEIDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de LILIANE DE CARVALHO GABRIEL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de EDUARDO JOAQUIM BASTILHO GONCALVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ALVARO TEIXEIRA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MATHEUS CAITANO DUARTE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ALVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MOTTA RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JOINARA RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de FERNANDA PACHECO SERPA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de SANDRA REGINA PIMENTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de WENDEL RANGEL VAZ COSTA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de GILBERTO MATTOS DA SILVA JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:19
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 19:32
Juntada de Petição de memoriais
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:22
Indeferido o pedido de FELIX INACIO DA SILVA NETO - CPF: *05.***.*95-04 (REU), JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS - CPF: *37.***.*98-30 (REU)
-
02/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de JACKSON MOREIRA DA ROCHA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:29
Juntada de Alvará de soltura
-
14/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:10
Deferido o pedido de HAYLBY VIDA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*08-57 (REU), FELIX INACIO DA SILVA NETO - CPF: *05.***.*95-04 (REU), DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR - CPF: *18.***.*03-37 (REU).
-
14/11/2024 13:10
Revogada a Prisão
-
14/11/2024 13:10
Indeferido o pedido de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-68 (REU), JACKSON MOREIRA DA ROCHA - CPF: *39.***.*55-07 (REU)
-
14/11/2024 13:10
Mantida a prisão preventida
-
13/11/2024 16:33
Juntada de Petição de memoriais
-
12/11/2024 18:24
Juntada de Petição de memoriais
-
12/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/11/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/10/2024 17:30
Outras decisões
-
30/10/2024 16:59
Juntada de ata
-
30/10/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
30/10/2024 16:41
Outras decisões
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:06
Juntada de ata
-
30/10/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicação
-
29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de memoriais
-
28/10/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/10/2024 15:06
Outras decisões
-
28/10/2024 13:24
Juntada de ata
-
21/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 19:56
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 14:29
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:37
Deferido o pedido de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR - CPF: *18.***.*03-37 (REU).
-
23/08/2024 15:37
Indeferido o pedido de HAYLBY VIDA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*08-57 (REU)
-
22/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/08/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de JACKSON MOREIRA DA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de HAYLBY VIDA NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de FELIX INACIO DA SILVA NETO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA BRITO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de DANIEL SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA PIMENTA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
14/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/08/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/08/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HAYLBY VIDA NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:07
Deferido em parte o pedido de DANIEL SILVA - CPF: *02.***.*10-32 (REU), DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR - CPF: *18.***.*03-37 (REU), ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-68 (REU), FELIX INACIO DA SILVA NETO - CPF: *05.***.*95-04 (REU), FERNANDO DE
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HAYLBY VIDA NASCIMENTO em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:41
Indeferido o pedido de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR - CPF: *18.***.*03-37 (REU)
-
25/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA PIMENTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de DANIEL SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de JACKSON MOREIRA DA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de FELIX INACIO DA SILVA NETO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA BRITO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:42
Mantida a prisão preventida
-
16/07/2024 13:42
Deferido o pedido de HAYLBY VIDA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*08-57 (REU).
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/07/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 22:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
14/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:59
Decorrido prazo de DANIEL SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ALVARO TEIXEIRA SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de WENDEL RANGEL VAZ COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCELO ELMOKDISI DIMATTEU em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:23
Decorrido prazo de HAYLBY VIDA NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/05/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIX INACIO DA SILVA NETO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720440-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: HAYLBY VIDA NASCIMENTO, FELIX INÁCIO DA SILVA NETO, NEILSON DA SILVA BORGES, TASSIO DA SILVA BRITO, FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM, DIRCEU JOSÉ PIMENTA JUNIOR, JACKSON MOREIRA DA ROCHA, JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUZA PIMENTA, JORGE ALEXANDRE SOUSA FERNANDES, DANIEL SILVA, ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, INTIMO a defesa do acusado HAYLBY VIDA NASCIMENTO para apresentar a Resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024, às 17:08:10.
ROSIELE CLARICE RIBEIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
23/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 14:07
Desentranhado o documento
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FELIX INACIO DA SILVA NETO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA PIMENTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JACKSON MOREIRA DA ROCHA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA BRITO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0720440-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HAYLBY VIDA NASCIMENTO, FELIX INACIO DA SILVA NETO, NEILSON DA SILVA BORGES, TASSIO DA SILVA BRITO, FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM, DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR, JACKSON MOREIRA DA ROCHA, JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUZA PIMENTA, JORGE ALEXANDRE SOUSA FERNANDES, DANIEL SILVA, ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS Inquérito Policial nº: Ip 55/2022 CORF/2022 da CORF_COORD REPR CRIM CONS TRIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório.
Cuida-se de feito que tramita em desfavor dos acusados abaixo elencados, aos quais são imputadas as práticas delitivas a seguir relacionadas, nos termos da denúncia (ID 175114428 – PDF: pp. 03-43): 1) Haylby Vida Nascimento: art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (128 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso IV (participa do crime mediante paga ou promessa de recompensa/comissão), e na forma do art. 69, todos do CP; 2) Felix Inacio da Silva Neto: art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (3 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso IV (participa do crime mediante paga ou promessa de recompensa/comissão), e na forma do art. 69, todos do CP; 3) Neilson da Silva Borges: art. 1º, §1º, inciso II, e §4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (25 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso IV (participa do crime mediante paga ou promessa de recompensa/comissão), e na forma do art. 69, todos do CP; 4) Tassio da Silva Brito: art. 1º, §1º, inciso II, e §4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (09 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso IV (participa do crime mediante paga ou promessa de recompensa/comissão), e na forma do art. 69, todos do CP; 5) Felipe Heryck de Moura Cutrim: art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (03 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso IV (participa do crime mediante paga ou promessa de recompensa/comissão), e na forma do art. 69, todos do CP; 6) Dirceu Jose Pimenta Júnior: art. 1º, § 1º, inciso II, e § 4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (24 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso IV (participa do crime mediante paga ou promessa de recompensa/comissão), e na forma do art. 69, todos do CP; 7) Jackson Moreira da Rocha: art. 1º, §1º, inciso II, e §4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (63 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso IV (participa do crime mediante paga ou promessa de recompensa/comissão), e na forma do art. 69, todos do CP; 8) Juliana Pereira Mateus dos Santos: art. 1º, §1º, inciso II, e §4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (19 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso IV (participa do crime mediante paga ou promessa de recompensa/comissão), e na forma do art. 69, todos do CP; 9) Fernando de Souza Pimenta: art. 1º, §1º, inciso II, e §4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (19 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso IV (participa do crime mediante paga ou promessa de recompensa/comissão), e na forma do art. 69, todos do CP; 10) Jorge Alexandre Sousa Fernandes, Vulgo Galeguinho (Colaborador): art. 1º, §1º, inciso II, e §4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (5 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso IV (participa do crime mediante paga ou promessa de recompensa/comissão), e na forma do art. 69, todos do CP – observado o acordo de colaboração premiada; 11) Daniel Silva, Vulgo Romero: art. 1º, §1º, inciso II, e §4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (279 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso I, e na forma do art. 69, todos do CP; e 12) Eliaquens de Sousa dos Santos, Vulgo Ptz/Patrãozinho/Seco: art. 1º, §1º, inciso II, e §4º (de forma reiterada e por intermédio de organização criminosa) da Lei nº 9.613/1998 (279 vezes) c/c art. 29 e art. 62, inciso I, e na forma do art. 69, todos do CP.
Quando do recebimento da denúncia em 23/10/2023 (ID 175931999 – PDF: 520-525), foi ressaltado que Haylby Vida Nascimento, Felix Inácio da Silva Neto, Neilson da Silva Borges, Tassio da Silva Brito, Felipe Heryck de Moura Cutrim, Dirceu José Pimenta Júnior, Jackson Moreira da Rocha e Eliaquens de Sousa dos Santos se encontram presos em razão dos fatos objeto da presente ação penal, por força de decisão proferida nos autos da medida cautelar nº 0713429-58.2023.8.07.0020.
Na ocasião (ID 175931999 – PDF: 520-525), foram mantidas as constrições cautelares dos referidos acusados, com base no entendimento de que permaneciam inalterados os fundamentos ensejadores da decretação das prisões preventivas.
Ocorre que, nesta data, nos autos da Ação Penal correlata (PJ-e nº 0709457-17.2022.8.07.0020), foi procedida ao reexame obrigatório das prisões preventivas dos réus Haylby Vida Nascimento, Felix Inácio da Silva Neto, Dirceu José Pimenta Júnior, Neilson da Silva Borges, Tassio da Silva Brito e Felipe Heryck de Moura Cutrim, decretadas no feito cautelar suomencionado (PJ-e nº 0713429-58.2023.8.07.0020), sendo mantidas as constrições cautelares dos três primeiros e concedida a liberdade provisória aos três últimos, mediante aplicação de medidas diversas da prisão.
Assim, encontram-se pendentes de avaliação nonagesimal as prisões de Eliaquens de Sousa dos Santos e Jackson Moreira da Rocha.
Pontuo que os acusados Juliana Pereira Mateus dos Santos, Fernando de Souza Pimenta, Jorge Alexandre Sousa Fernandes e Daniel Silva não foram alvo do decreto de prisão preventiva vinculado aos fatos apurados nestes autos e proferido no PJ-e nº 0713429-58.2023.8.07.0020.
Sob outro enfoque, ao ser recebida a denúncia também foi determinado que a instrução desta Ação Penal, bem como das demais que possuem congruência com o seu objeto, seja realizada de “forma concentrada”, a fim de garantir o atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio legal da cooperação, o que, aliás, ensejou a determinação de associação com as Ações Penais correlatas nº 0717699-28.2023.8.07.0020, nº 0717709-72.2023.8.07.0020, 0709457-17.2023.8.07.0020 e 0718620- 84.2023.8.07.0020, bem como outras que tenham por base o inquérito policial nº 55/2022 – CORF.
Registro que, esta Ação Penal e os demais feitos correlatos que tramitam conjuntamente, atualmente aguardam a apresentação das respostas à acusação por todas as Defesas. É o relatório.
Decido.
II.
Reexame obrigatório - prisões preventivas dos réus Eliaquens de Sousa dos Santos e Jackson Moreira da Rocha.
Em cumprimento ao disposto no art. 316, § único, do CPP, passo a revisar a necessidade de manutenção das prisões preventivas dos réus Eliaquens de Sousa dos Santos e Jackson Moreira da Rocha.
Dispõe o artigo 316, do CPP, que o Juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Nesse contexto, para a revisão da necessidade das prisões preventivas, necessário verificar se os motivos que justificaram as segregações cautelares subsistem ou não.
Pois bem.
Não há qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas no decreto das prisões preventivas de Eliaquens de Sousa dos Santos e Jackson Moreira da Rocha, proferido no PJ-e nº 0713429-58.2023.8.07.0020.
De início, é importante notar que não há que falar em alteração quanto aos indícios de autoria e à materialidade dos crimes, pois ainda não foi realizada a instrução criminal.
Além disso, como sabido, a análise aprofundada do conjunto probatório deve ocorrer quando da sentença.
Vale rememorar que as prisões preventivas foram decretadas para a garantia da ordem pública, face à gravidade concreta das supostas condutas praticadas, a qual pode ser facilmente aferida pela amplitude e engenhosidade dos crimes perpetrados e pelo forte esquema organizacional do grupo criminoso, que, mesmo após a prisão de alguns de seus integrantes, insiste em continuar a se retroalimentar.
Aliás, especificamente quanto à Eliaquens de Sousa dos Santos, não se pode olvidar que paira sobre o mesmo as suspeitas de que seja um dos líderes da organização criminosa investigada e de que, mesmo preso desde março de 2022, continuaria a coordenar as atividades do grupo criminoso de forma velada, se beneficiando da lavagem de recursos obtidos criminosamente.
Inclusive, é importante relembrar a condição de reincidente específico em crime de organização criminosa, ostentada por Eliaquens de Sousa dos Santos (execuções penais nº 0411462-08.2019.8.07.0015 e 0411463-90.2019.8.07.0015), o que denota que, mesmo no curso de cumprimento de pena, ele teria voltado a se envolver com o mundo do crime e deixa evidente o risco para a ordem pública, caso venha ser colocado em liberdade.
No que tange à Jackson Moreira da Rocha, cumpre recordar que ele foi apontado como um dos “braços direitos de Eliaquens de Sousa dos Santos” em Planaltina/GO e responsável por movimentações bancárias cuja cifra supera R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), circunstâncias que, em tese, revelam a importância de tal acusado no grupo criminoso e sua proximidade com a cúpula deste.
Diante das circunstâncias acima, concluiu-se que a medida extrema era, como de fato ainda é, a única medida capaz de frear a reiteração delitiva e, consequentemente, impedir que a organização criminosa se mantenha ativa e volte a se fortalecer, por meio da prática de novos crimes e da reestruturação Dessa forma, presentes os requisitos da prisão preventiva e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em sede de revisão obrigatória, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS de Eliaquens de Sousa dos Santos e Jackson Moreira da Rocha.
III.
Pedido de revogação da prisão preventiva – réu Neilson da Silva Borges.
Verifico que, no corpo da resposta à acusação em favor de Neilson da Silva Borges (ID 182573565 – PDF: pp. 776-795), foi pleiteada a concessão de liberdade provisória em favor do aludido acusado.
Como salientado acima, nesta data, nos autos de Ação Penal correlata (PJ-e nº 0709457-17.2022.8.07.0020), ao realizar o reexame obrigatório das prisões preventivas decretadas no feito cautelar nº 0713429-58.2023.8.07.0020, Neilson da Silva Borges foi um dos réus beneficiados pela concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas diversas da prisão.
Destarte, considero PREJUDICADO o pleito de liberdade provisória formulado na resposta à acusação da Defesa de Neilson da Silva Borges.
IV.
Pedido de reconsideração do indeferimento de liberdade provisória – réu Dirceu José Pimenta Júnior.
Por meio da petição de ID 190795487 (PDF: pp. 1246-1252), foi requerida a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liberdade em favor de Dirceu José Pimenta Júnior, sob o fundamento, em síntese, de excesso de prazo para a formação da culpa.
Como dito alhures, no dia de hoje, nos autos correlatos nº 0709457-17.2022.8.07.0020 (ID 191458981), ao ser realizada a reavaliação nonagesimal das prisões preventivas, foi mantida custódia cautelar de Dirceu José Pimenta Júnior, decretada no nº 0713429-58.2023.8.07.0020.
Na oportunidade, foi enfatizado que a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas decorre dos robustos indícios de autoria e materialidade no sentido de que o réu integre um forte esquema organizado para a prática de crimes, com amplitude e engenhosidade do esquema evidenciadas pelo número de integrantes, pelas vultosas quantias subtraídas e movimentadas pelo grupo criminoso, além da atuação em diversos Estados da Federação.
Ademais, salientou-se que o risco para a ordem pública ainda exsurge da clara potencialidade concreta de reiteração delitiva, revelada pelo fato de, não obstante as diversas prisões realizadas, as atividades da organização criminosa não terem cessado, situação delineada no feito cautelar nº 0713429-58.2023.8.07.0020.
O entendimento supra foi reforçado pela menção às movimentações suspeitas realizadas pelo acusado e cujo montante total supera R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que, em tese, também serve para indicar sua importância dentro do grupo criminoso.
Outrossim, pela referência à notícia de envolvimento do acusado com outra organização criminosa especializada em fraudes documentais de veículos automotores.
Concluiu-se, assim, que a medida extrema continua sendo a única medida capaz de frear a reiteração delitiva e, consequentemente, impedir que a organização criminosa se mantenha ativa e volte a se fortalecer, por meio da prática de novos crimes e da reestruturação.
Renovo, portanto, todos os fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão preventiva de Dirceu José Pimenta Júnior.
Nessa toada, reitero que se trata de caso complexo, que envolve vários réus, inclusive com alguns presos em outras Unidades da Federação e todos com Advogados distintos, e onde são apurados diversos crimes.
Portanto, tais circunstâncias exigem a flexibilização dos prazos.
Confira-se, a propósito, a ementa a seguir transcrita: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A PRISÃO NÃO CARACTERIZADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da possível traficância, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante e do laudo de perícia criminal, bem como do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente apresenta passagens anteriores pela prática do mesmo ilícito. 2.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 3.
Os prazos estabelecidos no art. 400, art. 404, parágrafo único, e art. 800, todos do Código de Processo Penal, bem como a recomendação trazida na Instrução nº 01, de 21/02/2011, da Corregedoria do TJDFT, não são absolutos e podem ser flexibilizados, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser analisada de forma razoável e proporcional, podendo ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa. 4.
Ordem denegada.(Acórdão 1823446, 07038718820248070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É importante atentar que “O excesso de prazo a consubstanciar ilegalidade é o injustificado, ocasionado por desídia dos órgãos estatais e paralisação indevida do feito.” (HC n. 475.487/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 2/9/2019.), o que não se verifica no presente caso, dado aos contornos que demonstram a nítida complexidade deste.
Por fim, consigno que as condições pessoais do acusado, mesmo o fato de ser genitor de duas crianças, não têm o condão de afastar a necessidade da medida extrema, consoante razões já detalhadas na decisão proferida em 22/09/2023 (PJ-e nº 0713429-58.2023.807.0020 – ID 172954346), as quais invoco novamente.
Por todo o exposto, acompanho a manifestação ministerial de ID 191123077 (PDF: pp. 1254-1258), para INDEFERIR o pedido de reconsideração da decisão que negou a liberdade provisória à Dirceu José Pimenta Júnior, mantendo assim prisão preventiva deste acusado.
V.
Pedido de desmembramento do feito – réu Dirceu José Pimenta Júnior.
De plano, adianto que não merece prosperar a pretensão de desmembramento do feito, sustentada pela Defesa de Dirceu José Pimenta Júnior na petição de ID 190795487 (PDF: pp. 1246-1252).
Como enfatizado à época do recebimento da denúncia, os fatos em apuração exigem a realização da instrução “de forma concentrada”, a fim de garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como em homenagem ao princípio da cooperação.
Justamente em face da necessidade ressaltada, foi determinada a associação com as Ações Penais correlatas nº 0717699-28.2023.8.07.0020, nº 0717709-72.2023.8.07.0020, 0709457-17.2023.8.07.0020 e 0718620- 84.2023.8.07.0020.
Além disso, se fosse o caso de separação/desmembramento, esta providência em nada beneficiaria o acusado Dirceu José Pimenta Júnior, visto que a celeridade almejada ainda restaria prejudicada, pois dentre as Defesas que ainda não ofertaram suas respostas à acusação, três são de réus que também se encontram presos por este feito.
Tecidas as considerações acima, INDEFIRO o desmembramento do feito pleiteado pela Defesa de Dirceu José Pimenta Júnior.
VI.
Pedido de observância dos benefícios do Acordo de Colaboração Premiada homologado – réu Jorge Alexandre Sousa Fernandes.
Ante ao pedido constante do ID 190529581 (PDF: pp. 1208-1209), anoto que os benefícios em prol do Acusado Jorge Alexandre Sousa Fernandes, decorrentes do Acordo de Colaboração Premiada homologado, serão OBSERVADOS no momento processual oportuno, ou seja, quando da prolação da sentença.
VII.
Determinações finais.
Quando citados, os acusados Haylby Vida Nascimento (ID 184486673 – p.4 – PDF: p. 832) e Félix Inácio da Silva Neto (ID 184553738 – p. 4 – PDF: p. 900), informaram que possuíam Advogados, como se depreende das certidões de ID 184486673 (p.4 – PDF: p. 832) e ID 184553738 (p. 4 – PDF: p. 900).
Entretanto, até a presente data não há Advogados cadastrados/habilitados em relação aos aludidos réus e não houve apresentação de resposta à acusação (ID 190706472).
Assim, acolho a manifestação ministerial (ID 191123077 - PDF: pp. 1254-1258), para NOMEAR a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos referidos réus e DETERMINAR a abertura de vista para oferta da resposta à acusação, no prazo previsto em lei.
No tocante aos réus Felipe Heryck de Moura Cutrim, Jackson Moreira da Rocha, Fernando de Souza Pimenta e Daniel Silva, CERTIFIQUE-SE a intimação de seus respectivos causídicos quanto à decisão datada 19/12/2023 (ID 182175978 - PDF: pp. 772-773), onde foi determinada a restituição integral do prazo para apresentação/ratificação ou complementação das respostas à acusação, e o eventual decurso do prazo para apresentação da peça pertinente.
No caso de inércia de algum destes patronos, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) acusado(s) quanto à situação e para fins de constituir(em), querendo, Advogado de sua confiança, no prazo máximo de 8 (oito) dias, para prosseguir(em) na sua(s) defesa(s), com a advertência de que transcorrido, in albis, o prazo, sua(s) defesa(s) será(ão) patrocinada(s) pela Defensoria Pública, a qual, desde já, fica nomeada caso se concretize tal hipótese.
Na eventualidade de não ter ocorrido a intimação de algum dos causídicos constituídos, intime-se quanto à decisão datada 19/12/2023 (ID 182175978 - PDF: pp. 772-773) e aguarde-se o prazo legal para oferta da resposta à acusação.
As respostas à acusação oferecidas em prol dos réus Neilson da Silva Borges (ID 182573565), Tássio da Silva Brito (ID 177619659), Dirceu José Pimenta Júnior (ID 178317558), Juliana Pereira Mateus dos Santos (ID 180388414), Jorge Alexandre Sousa Fernandes (ID 188389526) e Eliaquens de Sousa dos Santos (ID’s 177915092 e 185493399) serão apreciadas em conjunto com as peças que vierem a ser apresentadas em favor dos demais acusados.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
04/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:23
Deferido o pedido de JORGE ALEXANDRE SOUSA FERNANDES - CPF: *57.***.*56-41 (REU).
-
04/04/2024 15:23
Indeferido o pedido de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR - CPF: *18.***.*03-37 (REU)
-
04/04/2024 15:23
Mantida a prisão preventida
-
04/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/03/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA PIMENTA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 21:12
Expedição de Carta.
-
13/02/2024 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/02/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA BRITO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de JACKSON MOREIRA DA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 20:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de JACKSON MOREIRA DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA PIMENTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE SOUSA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de FELIX INACIO DA SILVA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de HAYLBY VIDA NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DANIEL SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 22:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
17/01/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0720440-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HAYLBY VIDA NASCIMENTO, FELIX INACIO DA SILVA NETO, NEILSON DA SILVA BORGES, TASSIO DA SILVA BRITO, FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM, DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR, JACKSON MOREIRA DA ROCHA, JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS, FERNANDO DE SOUZA PIMENTA, JORGE ALEXANDRE SOUSA FERNANDES, DANIEL SILVA, ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à decisão de ID 183408945, foram entregues à Secretaria desta Vara ofícios acompanhados de mídias, conforme a seguir: a) 01 mídia contendo RIF nº 58641 e informações bancárias referente à medida cautelar 0717259-37.2020.8.07.0020 - Ofício 52/2024 - DRCC; b) 01 mídia contendo os dados brutos referente à medida cautelar 0716677-66.2022.8.07.0020 - Ofício 33/2024 - CORF.
Nos termos da decisão de ID 183408945, fica intimada a defesa de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS acerca da disponibilidade do material supramencionado, bem como para apresentação da defesa prévia no prazo legal. Águas Claras-DF, 12 de janeiro de 2024.
MARCOS DINARTE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Substituto -
12/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 13:31
Deferido o pedido de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-68 (REU).
-
08/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 15:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
08/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
20/12/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de JACKSON MOREIRA DA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE SOUSA FERNANDES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA PIMENTA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA BRITO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de HAYLBY VIDA NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de FELIX INACIO DA SILVA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:27
Indeferido o pedido de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR - CPF: *18.***.*03-37 (REU)
-
04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/12/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de DANIEL SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JACKSON MOREIRA DA ROCHA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE SOUSA FERNANDES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA PIMENTA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA BRITO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE PIMENTA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de FELIX INACIO DA SILVA NETO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de HAYLBY VIDA NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA MATEUS DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:34
Deferido o pedido de ELIAQUENS DE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*76-68 (REU).
-
13/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de FELIPE HERYCK DE MOURA CUTRIM em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de NEILSON DA SILVA BORGES em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/11/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 16:50
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 18:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/10/2023 18:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/10/2023 18:28
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/10/2023 17:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:49
Recebida a denúncia contra HAYLBY VIDA NASCIMENTO - CPF: *08.***.*08-57 (REU), FELIX INACIO DA SILVA NETO - CPF: *05.***.*95-04 (REU), NEILSON DA SILVA BORGES - CPF: *42.***.*22-00 (REU), TASSIO DA SILVA BRITO - CPF: *02.***.*24-43 (REU), FELIPE HERYCK DE
-
20/10/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/10/2023 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2023 21:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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