TJDFT - 0739526-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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11/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739526-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: SUELLEN PEREIRA COSMO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A parte requerente, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte requerida.
Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ademais a inércia da parte requerente quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Anote-se que a presente sentença não impede que a requerente diligencie em busca do endereço correto da parte requerida e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação neste Juizado, ou promova a distribuição de nova demanda perante uma Vara Cível, onde poderá ser requerida a citação por edital.
DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
P.
R.
Intime-se a autora.
Em razão da ausência de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/04/2024 00:34
Recebidos os autos
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09/04/2024 00:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739526-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: SUELLEN PEREIRA COSMO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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04/03/2024 22:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/03/2024 18:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 17:45
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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04/03/2024 07:33
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/02/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739526-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: SUELLEN PEREIRA COSMO DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/01/2024 00:27
Recebidos os autos
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13/01/2024 00:27
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/12/2023 21:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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