TJDFT - 0752300-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:55
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
29/04/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:13
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:13
Outras decisões
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752300-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEIDMILENE GONCALVES ROCHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 230555261.
Concedo prazo suplementar de 05 (cinco) dias à ré para se manifestar nos termos da decisão de ID 229775331.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 20:28:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:57
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
26/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:13
Outras decisões
-
14/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:23
Outras decisões
-
26/02/2025 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 21:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:20
Outras decisões
-
27/11/2024 01:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/11/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
01/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 00:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/10/2024 00:02
Deferido em parte o pedido de HEIDMILENE GONCALVES ROCHA - CPF: *15.***.*59-17 (REQUERENTE)
-
25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752300-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEIDMILENE GONCALVES ROCHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 24/10/2024, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGVhMzljMDQtNTcyYi00ODRiLWEwYjktNmY5YTJkMTdiNjMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2024 17:13:52.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
10/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 16:59
Outras decisões
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752300-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEIDMILENE GONCALVES ROCHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 10/09/2024, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 3 (três) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDRkNDdjYzctZTZkMC00MzNkLTkwZjAtZTcyNDY5YWIzYjAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 13:42:31.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
21/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:03
Outras decisões
-
03/08/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:36
Outras decisões
-
02/08/2024 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:12
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752300-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEIDMILENE GONCALVES ROCHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de segurança do banco requerido, que teria permitido a prática de ato ilícitos por fraudadores com o chamado “golpe da falsa central de atendimento”.
O réu, por sua vez, refuta sua responsabilidade alegando culpa exclusiva da vítima.
Passo ao saneamento do feito, com a análise das preliminares arguidas pelo requerido.
Gratuidade de justiça O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido à autora por este Juízo ao id 186741840.
No entanto, houve deferimento liminar da assistência judiciária gratuita em sede recursal, assegurando o benefício até decisão final deste Egrégio Tribunal.
Vê-se, portanto, que a questão já se encontra preclusa em primeira instância, aguardando pronunciamento final da 4ª Turma Cível, de maneira que rejeito a impugnação ora apresentada.
Nos termos da decisão superior, a autora faz jus ao benefício pleiteado até o julgamento pelo colegiado.
Valor da causa Também não merece guarida a impugnação ao valor da causa, uma vez que a requerente observou as disposições legais que regem a matéria, presentes no artigo 292 do CPC.
Com efeito, a autora atribuiu à causa o valor do contrato de empréstimo e das outras transações que requer sejam declaradas inexigíveis, além do montante pleiteado a título de danos morais, totalizando R$ 115.683,49, conforme emenda substitutiva de id 195254960.
Assim, foi considerando o valor dos atos jurídicos que impugna a validade, somado ao valor do pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 292, II e VI, do CPC, de maneira que deve ser mantido o valor atribuído à causa Da ilegitimidade passiva A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC). É oportuno lembrar que, pela Teoria da Asserção, a análise dos pressupostos e condições da ação fica restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade do procedimento.
O que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.
Na hipótese dos autos, pretende a autora a responsabilização do requerido sob a alegação de falha na segurança dos serviços bancários prestados.
Logo, patente a existência de legitimidade, sendo eventual excludente de responsabilidade matéria de mérito, a ser decidida no momento oportuno.
Rejeito a preliminar.
Não foram suscitadas outras questões prefaciais ou prejudiciais ao mérito.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
No mais, a relação jurídica existente entre as partes tem natureza jurídica de relação de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços bancários, enquadrando-se as partes nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de fornecedor de serviço e de consumidor final.
Como se sabe, a responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviço é objetiva pelos danos causados ao consumidor, sendo desnecessário perquirir a existência de dolo ou culpa, bastando para sua configuração a comprovação do dano e do nexo de causalidade, como se extrai da leitura do art. 14, caput, do CDC.
Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Apesar disso, nos termos do artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se vê, no fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova.
A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão “quando provar”, deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova.
Dessa maneira, é ônus do fornecedor demonstrar no processo a presença de uma das excludentes (ausência de defeito, não colocou o produto no mercado, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro).
No caso, cinge-se a controvérsia à apuração de eventual responsabilidade do réu pela fraude narrada na inicial, por alegada falha de segurança, bem como se era possível para a instituição financeira prever, nesse caso, que se tratava de artimanha fraudulenta.
Nesse sentido, a fim de elucidar o contexto fático narrado na inicial, faculto à autora esclarecer: a) se e quando o banco requerido foi notificado acerca da fraude ocorrida, apresentando a respectiva comprovação documental e que enviou o BO ao Banco; b) por quais razões a consumidora considerou que a contratação de empréstimo e pagamento de boletos, além de outras movimentações, interromperia fraude em andamento; c) quais foram os comandos exatos dos supostos fraudadores recebidos por meio da ligação telefônica ou whatsapp, trazendo aos autos a prova pertinente; d) a forma detalhada como ocorreram todas as movimentações bancárias, se escolheu o valor que pretendia contratar a título de empréstimo, se a autora recebeu a via física dos boletos para pagamento, se recebeu a chave pix de terceiros para posterior realização de transferências, etc; e) a prova do bloqueio do cartão (com respectivo número) no aplicativo do Banco na noite do show, conforme a autora diz ter feito; f) se a identidade da autora foi furtada/perdida e se fez o respectivo BO; g) qual andamento solução dos inquéritos (furto/estelionato); h) indicar quais foram as compras efetivamente contestadas junto ao Banco (loja, data, numero de cartão); i) esclarecer se todos os e-mails acostados aos autos são do Nubank ou se algum deles atribui ter recebido dos falsários, apontando o respectivo ID.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, faculto às partes que especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e finalidades da produção de novas provas, sob pena de preclusão.
Em caso de pedido de prova oral, deverá o interessado justificar a relevância da testemunha indicada, qual o ponto controvertido que pretende esclarecer com sua oitiva e qual a relação da pessoa indicada com as partes e o objeto do processo, observando o limite legal de testemunhas para cada fato controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da prova.
Após, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:10:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
22/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/07/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 17:02
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 20:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:07
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752300-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEIDMILENE GONCALVES ROCHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida liminarmente a gratuidade de justiça pelo Egrégio Tribunal, retomo o processamento do feito.
Emende-se a inicial para: a) demonstrar que as compras impugnadas destoam do perfil de consumo da autora, juntando cópia dos extratos da fatura do cartão de crédito indicado na inicial dos três meses anteriores às referidas compras, determinação que inclusive já constou da decisão de id 182613514; b) o pedido liminar é genérico, pretendendo a parte autora suspensão de "cobranças indevidas".
Deverá, portanto, a requerente identificar e especificar quais cobranças requer sejam suspensas, informando o número do contrato, cartão de crédito correspondente; bem como identificando a respectiva rubrica e seu valor nas faturas de cartão de crédito e extratos de conta-corrente.
Nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Além disso, a pretensão de que a ré não mais autorize transações que não condizem com o perfil de consumo da autora também carece de certeza e determinação, além de já ser obrigação legal e contratual imposta à requerida.
Faculta-se a reformulação do pedido de tutela antecipada para que se requeira o bloqueio do cartão de crédito e da conta bancária se o caso; c) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
A fim de facilitar a compreensão dos fatos e o contraditório, venha aos autos nova petição inicial na íntegra, consolidando todas as alterações requeridas e aquelas já formuladas nas emendas anteriores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 12:56:03.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 01:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 20:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752300-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEIDMILENE GONCALVES ROCHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de id 189904148.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte autora que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 20:05:28.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
13/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:36
Outras decisões
-
13/03/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752300-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEIDMILENE GONCALVES ROCHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça possui finalidade nobre e específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
Não é o caso da autora, que é detentora de renda incompatível com a gratuidade processual pleiteada.
A jurisprudência deste Tribunal tem se inclinado em sua maioria no sentido de reconhecer a condição de hipossuficiente mediante aplicação de critério objetivo, qual seja, a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que fixa como parâmetro para caracterizar a parte como hipossuficiente pelo recebimento de renda bruta correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, sem prejuízo, por certo, da análise das condições pessoais.
No caso, mesmo que se desconsidere o contracheque de dezembro/2023, que possui valor mais elevado em razão do pagamento de um terço de férias, verifica-se que o comprovante de rendimento mais recente juntado (outubro/2023) indica renda bruta que supera o parâmetro informado, considerando o salário mínimo vigente à época (R$ 1.302,00).
Além disso, valor muitas vezes superior à renda média da população.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:57:47.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
16/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a HEIDMILENE GONCALVES ROCHA - CPF: *15.***.*59-17 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752300-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEIDMILENE GONCALVES ROCHA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela análise do documento de ID 182565181, verifica-se que a parte autora recebe mensalmente uma média de salário mensal superior a 5 salários mínimos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção (ID 182565181).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, esclareça: - se houve solicitação e efetivação de bloqueio da conta, fazendo referência às datas; - se houve contato telefônico de pessoa identificando-se como representante do banco; - se houve fornecimento de dados ou efetivação de algum procedimento "de segurança" e, em caso positivo, quais o procedimentos adotados; - se possui registro com o número telefônico, data e horário, de eventual ligação de pessoa identificada como representante do banco.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 16:03:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 08:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Cível de Brasília
-
20/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
19/12/2023 23:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/12/2023 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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