TJDFT - 0700153-77.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2025 16:47
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:47
Outras decisões
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07/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CENTRAL SUL VEICULOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 18:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:07
Outras decisões
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25/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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24/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSELIO GOMES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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03/05/2024 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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05/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 14:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700153-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIO GOMES DA SILVA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/02/2024 21:45 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
19/02/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/02/2024 21:45
Juntada de Certidão
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10/02/2024 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700153-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIO GOMES DA SILVA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSELIO GOMES DA SILVA em desfavor de CENTRALSUL VEICULOS LTDA – ME e outros, na qual o autor requer tutela de urgência.
Em resumo, o autor narra que comprou um automóvel Creta na loja ré CENTRALSUL VEICULOS LTDA – ME, mediante financiamento bancário pelo Banco Santander, tendo sido atendido pelo réu SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, apontado como proprietário da loja.
Informa que deixou seu veículo VW/Polo na loja para ser vendido em regime de consignação, tendo passado procuração em nome de SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA.
Para sua surpresa, recebeu, em casa, um carnê contento os boletos das prestações do financiamento do veículo VW/Polo em seu nome junto ao banco Bradesco, terceiro réu, contrato celebrado sem seu conhecimento.
Em contato com SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, esse teria informado que não passava de um engano e que iria resolver.
Em seguida, esse mesmo réu enviou um comprovante de quitação (falso) do Banco Itaú informando que não havia mais débitos, no entanto, a dívida dos boletos continuava.
Assevera o veículo polo foi vendido, porém não recebeu o valor da venda.
Assim, ficou com a dívida do financiamento, bem como não recebeu o valor da venda do seu veículo.
Em sede de tutela de urgência, requer: “1.
Requer a penhora de dinheiro existente em contas (penhora on-line via Sisbajud, nos termos do Art. 835 do CPC), para que seja bloqueado os valores no Valor da Causa (R$ 220.000,00), por meio do Sistema Sisbajud, dos Requeridos: CENTRAL SUL VEÍCULOS, Sr.
SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA e BANCO BRADESCO, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, situada no Núcleo Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º Andar - Vila Yara - Osasco - São Paulo, CEP: 06029-900; 2.
Requer a penhora de dinheiro existente em contas (penhora on-line via Sisbajud, nos termos do Art. 835 do CPC), para que seja bloqueado os valores no Valor da Causa (R$ 44.000,00), por meio do Sistema Sisbajud, dos Requeridos: CENTRAL SUL VEÍCULOS, Sr.
SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA e BANCO BRADESCO, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, situada no Núcleo Cidade de Deus, s/nº - Prédio Prata - 4º Andar - Vila Yara - Osasco - São Paulo, CEP: 06029-900, referentes aos 20% de honorários de sucumbência; 3.
Que seja deferida a Tutela Antecipada para expedir Mandado de Busca e Apreensão, conforme o exposto; 4.
Ainda, em sede de Tutela Antecipada, que sejam compelidos os Requeridos ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso na rescisão do contrato e na entrega do valor de R$ 60.000,00 pela venda do automóvel VW/Polo; 5.
Se assim reconhecer esse juízo, que seja determinado o bloqueio imediato nas contas bancárias do CNPJ dos Requeridos no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), R$ 60.000,00 pelo financiamento fraudulento e R$ 60.000,00 devido da venda do automóvel; 6.
Que seja oficiado ao DETRAN, para que conste, restrição junto ao documento do veículo até o julgamento desta lide, haja vista que o veículo se encontra em lugar incerto e não sabido, com possibilidade de gerar danos irreversíveis ao Requerente; 7.
Que o Banco Bradesco oficie o Serasa para retirar o nome do Requerente do cadastro dos maus pagadores devido ao financiamento fraudulento”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Compulsando-se os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, em juízo provisório, verifico não estarem configurados os requisitos acima elencados.
Em relação ao financiamento junto ao Bradesco, é indispensável a oitiva da parte contrária e a imersão na fase probatória para identificar a suposta fraude contratual mediante assinatura falsificada.
No que diz respeito ao contrato de consignação do veículo, trata-se de um contrato verbal, o que não permite ao juízo conhecer, em análise superficial dos autos, as cláusulas e o que realmente ficou ajustado entre as partes.
Não há como constatar, de plano, que houve descumprimento do contrato por parte do réu.
Verifica-se que o autor outorgou poderes para o réu SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA vender, em nome próprio, o veículo Polo, por meio de procuração em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, não havendo, portanto, nenhuma formalização relativa ao contrato de consignação do bem, no qual, em tese, o alienante firma o dever de prestar contas da alienação ao consignante.
Quando as partes optam por celebrar negócios jurídicos verbais, portanto, de modo completamente informal, existe a vantagem do pragmatismo ao conseguir alterar o quadro fático e transacionar bens de forma rápida e simples.
Mas,
por outro lado, a falta de formalismo leva à precariedade no campo probatório do negócio jurídico.
Para o juiz, sujeito processual equidistante das partes e dos fatos, não é possível averiguar, de plano, quais foram os termos do contrato, qual foi seu real objeto, qual foi o preço e prazos ajustados e quais foram as demais condições eventualmente estabelecidas entres as partes.
O egrégio TJDFT tem decido nesse mesmo sentido conforme julgamento a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO VERBAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Sendo necessária a instauração do contraditório para firmar um juízo mais firme de convicção do direito do autor, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1208599, 07110270620198070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 21/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Portanto, em uma análise superficial inerente à urgência ventilada na inicial, considerando que a necessidade da prova da fraude de um contrato e a modalidade verbal do outro prejudicam sobremodo a probabilidade do direito do autor, entendo que não este presente está presente a probabilidade do direito.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
27/01/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700153-77.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIO GOMES DA SILVA REU: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Emende-se a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de requerer a busca e apreensão do veículo ou o bloqueio de valores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da medida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 08:05
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/01/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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