TJDFT - 0033401-69.2010.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 07:10
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/03/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033401-69.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEME MAMEDES LEITE EXECUTADO: DROGARIA RAFAEL E GABRIEL LTDA - ME, GESSE FERREIRA ANUNCIACAO, ROSIMEIRE APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de seis meses da prescrição intercorrente teve início em 23/02/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 187609731 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 23/08/2024, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 07:25:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0033401-69.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEME MAMEDES LEITE EXECUTADO: DROGARIA RAFAEL E GABRIEL LTDA - ME, GESSE FERREIRA ANUNCIACAO, ROSIMEIRE APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que apresente planilha atualizada do débito em cinco dias.
Vindo a planilha, promova-se a consulta ao Sisbajud, em desfavor dos três executados, a fim de encontrar e penhorar valores.
Caso a medida reste infrutífera, cientifique-se o exequente quanto ao resultado e consultem-se os demais sistemas para localização de bens dos devedores.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 10:33:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:16
Deferido em parte o pedido de ALDEME MAMEDES LEITE - CPF: *66.***.*19-72 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
À exequente para que promova o andamento do feito em cinco dias, indicando medida ainda não realizada e apta à satisfação de seu crédito. -
08/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:03
Outras decisões
-
28/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/12/2023 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/12/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2023 02:45
Decorrido prazo de DROGARIA RAFAEL E GABRIEL LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
30/11/2022 08:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
04/02/2021 12:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/08/2020 17:48
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 16:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2020 22:49
Decorrido prazo de DROGARIA RAFAEL E GABRIEL LTDA - ME em 04/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 21:47
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 16:43
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/01/2020 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/01/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2019 12:16
Publicado Decisão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:30
Recebidos os autos
-
11/12/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 15:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2019.
-
03/12/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 13:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/12/2019 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2019 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2019 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:38
Decorrido prazo de GESSE FERREIRA ANUNCIACAO em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 15:38
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOUSA em 03/10/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:58
Publicado Edital em 25/07/2019.
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24/07/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 00:36
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 18/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 16:03
Expedição de Edital.
-
16/07/2019 15:13
Recebidos os autos
-
16/07/2019 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 16:22
Publicado Despacho em 11/07/2019.
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11/07/2019 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 18:54
Recebidos os autos
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08/07/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2019 16:22
Decorrido prazo de DROGARIA RAFAEL E GABRIEL LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:22
Decorrido prazo de ALDEME MAMEDES LEITE em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:21
Decorrido prazo de ROSIMEIRE APARECIDA SOARES DOS SANTOS SOUSA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:21
Decorrido prazo de GESSE FERREIRA ANUNCIACAO em 26/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2019.
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01/06/2019 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 15:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/05/2019 15:31
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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