TJDFT - 0709900-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
09/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0709900-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de RENAN TORRES JUNIOR, falecido em 21/08/2023. (ID. 176055393) Narra a inicial que o falecido era solteiro (ID. 176055393, pag. 04); não deixou testamento conhecido (ID.176057054); não deixou descendentes; e deixou como únicos herdeiros necessários os ascendentes RENAN TORRES e EDRES NAZARIO TORRES.
Deixou como bens para serem inventariados: a) o Imóvel localizado na QN-01, Conjunto 15, Casa 16, do Riacho Fundo – Brasília/DF, Matrícula 31.493 registrada no 4º Ofício de Registro Imóveis do Distrito Federal. (ID. 199806179) b) Direitos sobre o imóvel situado na da SHA Chácara 134 C, Lote 2, casa 03, com área de 340 m2, registrado sob nº de IPTU 49211005.
Avaliado em R$ 265.000,00 (Duzentos e sessenta e cinco mil reais). (ID. 176055394); c) Direitos sobre os apartamentos situados na QN-01, Conjunto 15, Lote 16, Aptos 02, 03, 102, 103, 204 e 304, Avaliados em R$ 780.000,00 (Setecentos e oitenta mil reais). (ID. 176057046) d) Veículo: Fiat Strada Advent Flex; 2009/2010; Cor: Verde; Placa: HIN6F06 – DF; Renavam: *01.***.*83-83; Chassi.: 9BD27804DA7185735.
Avaliado em R$ 26.000,00 (Vinte e seis mil reais). (ID. 176057049); e) Veículo: VW Nova Saveiro RB MBVS; 2021/2022; Cor: Vermelha; Placa: RLN4H30; Renavam: *12.***.*29-33; Chassi.: 9BWKB45U5NP031514.
Avaliado em R$ 35.950,00 (Trinta e cinco mil novecentos e cinquenta reais). (ID. 176057050); f) Veículo: Toyota Hillux SW4 SRX 2.8 D-4D Turbo Diesel; 2016/2017; Placa: PYC-5455; Chassi.: 8AJBA3FS5H0228313.
Avaliado em R$ 165.500,00 (Cento e sessenta e cinco mil e quinhentos reais). g) Saldos em contas.
Os Requerentes pediram a nomeação de RENAN TORRES como inventariante.
A Decisão de ID. 183634177 nomeou RENAN TORRES como inventariante.
As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID. 189704188) A Decisão de ID. 198352939 indeferiu a gratuidade de justiça e a juntada de documentos essenciais ao prosseguimento do feito.
A Fazenda Pública se manifestou informando que não há mais débitos em nome do falecido. (ID. 199292546) O inventariante juntou os documentos ausentes. (ID.199806162) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou o valor de R$ 98.832,97 (noventa e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos). (ID.200984107) É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DA PARTILHA DOS PRETENSOS DIREITOS DE POSSE Como cediço, no sistema objetivo adotado no nosso ordenamento, é a Posse uma situação de fato com animus domini, que se refere ao vinculo estabelecido entre pessoa e uma coisa, caracterizada pelo exercício, total ou parcial, de poderes inerentes à propriedade.
Embora não seja equivalente à propriedade, o direito possessório é protegido juridicamente, em razão da função social que desempenha, garantindo segurança jurídica ao possuidor contra turbações, esbulhos ou ameaças.
Nestes aspecto, a Cessão de Direitos de Posse é um instrumento que visa formalizar a transferência de direitos possessórios sobre um imóvel.
Entretanto, sua eficácia plena depende da observância das formalidades e pressupostos legais, especialmente observados os princípios registrais, a fim de se preservar os princípios da segurança jurídica, publicidade, continuidade e especialidade imobiliária; Sob este espectro, a Lei nº 13.465/2017 foi o principal texto legal a tratar da regularização fundiária no DF, sendo regulamentada pelo Decreto Distrital nº 39.522/2018, além das disposições dadas pela Lei Complementar Distrital nº 986/2021, todas elas tendo por norte normativo a lei de registros públicos.
Todo esse arcabouço legal viabiliza a titulação e regularização de imóveis no Distrito Federal; impedindo sobreposição de áreas, vendas a nom domino, irregularidades tributárias, etc.
A instrução normativa nº 04, de 26 de abril de 2017, aliás, a par de tais regramentos legais, facilita a regularização de imóveis no Distrito Federal, dispondo acerca dos documentos necessários para alteração dos dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal por meio de requerimento administrativo de imóveis sem registro no respectivo cartório competente.
Dispõe a precitada norma: Art. 1º Para fins de alteração no cadastro imobiliário fiscal dos dados do titular do imóvel, serão aceitos um dos seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo: (...) II - imóvel sem registro no cartório de registro de imóveis: omissis e) escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel.
Destarte, não é possível suprimir exigências normativas regularmente estabelecidas pelo Poder Público na administração tributária e de regularização fundiária no controle da ocupação do solo urbano, sob pena de irregularidade e desvirtuamento do decisum, sobretudo quando a própria parte interessada dispõe de meios para regularizar o seu alegado direito junto aos órgãos administrativos com atribuição para tal mister.
Logo, destaco que questões envolvendo bens sujeitos a transações irregulares; a ausência de registro; a "contratos de gaveta"; a direitos de terceiros ou a necessidade de produção probatória quanto à efetividade da posse são incompatíveis com o rito célere e especial da inventariança.
Tais matérias devem ser resolvidas de forma definitiva na via ordinária, por meio de ação autônoma e/ou procedimento administrativo junto aos órgãos com atribuição de regularização fundiária no GDF , sem prejuízo da possibilidade de posterior sobrepartilha do bem.
No presente caso, o inventariante requer a partilha dos eventuais direitos sobre o instrumento particular de cessão de direitos do imóvel situado na da SHA, Chácara 134 C, Lote 2, casa 03, com área de 340 m2, registrado sob IPTU nº 49211005 (ID.176055394).
Consta na ficha cadastral do referido imóvel EUDES GOMES DE OLIVEIRA como proprietário (ID.199808160).
O imóvel objeto da pretensão de inventariança e partilha, ao que tudo indica é fruto de sucessivas cessões de direitos firmadas entre particulares em violação as normas tributárias dos impostos incidentes sobre referidos negócios jurídicos entre vivos, além de afrontarem ´me , ou seja, trata-se de imóvel irregular, em razão da ausência de registro no Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, sendo fruto de parcelamento irregular do solo, sem autorização do poder público.
Mencionado documento sequer comprova a posse, fato jurídico que necessita de demonstração efetiva, no plano prático, e não apenas presumido, por força dos seus lindes jurídicos, especialmente em relação a imóveis em que não se tem certeza se situados em terras públicas ou particulares.
Essa particularidade impede a imissão na posse em sentido estrito, uma vez que é impossível avaliar o domínio do imóvel, devendo o caso ser analisado com base na melhor posse.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO.
IMÓVEL IRREGULAR.
CESSÃO DE DIREITOS.
IPTU.
TITULARIDADE PASSIVA.
REGISTRO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO FORMAL.
DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS.
IN 4/2017.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da autora.
Sustenta a recorrente que é cessionária do imóvel CR-73, LOTE 91, VALE DO AMANHECER, PLANALTINA/DF, e que de posse do instrumento particular devidamente formalizado pleiteou a regularização cadastral do bem perante a Secretaria da Receita Federal do DF, para que passe a figurar como contribuinte do IPTU, e não o antigo possuidor. 3.
Consoante estabelece o art. 123, do Código Tributário Nacional, “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. 4.
No caso do IPTU, tributo de competência distrital (municipal), a legislação de regência, DL 82/1966 e Decreto Distrital 28.445/2007, não excetua as disposições particulares do regramento nacional estipulado pelo CTN.
Ao contrário, as duas normas estabelecem expressamente que “As declarações prestadas não implicam sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer tempo (Decreto-Lei nº. 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 9º)”, § 2º, Decreto Distrital 28.445/2007. 5.
Ademais, a Instrução Normativa n. 4, de 26 de abril de 2017, da Secretaria de Estado de Economia do DF, estabelece que para justificar a posse de imóvel o contribuinte deve apresentar escritura pública de cessão de direito de posse (art. 1º, a) ou escritura pública de ata notarial (art. 1º, II, e). 6.
Nesse sentido, melhor sorte não socorre a recorrente que não demonstrou ter apresentado ao Fisco o documento imprescindível para regularização cadastral do imóvel. 7.
Como bem consignou a juíza sentenciante, “(...).
Não se pode emprestar a um documento de cunho estritamente particular, e não vinculativo a terceiros, efeitos jurídicos que não lhe são inerentes, concernentes à posse e propriedade, mesmo porque, tecnicamente, indemonstrados no caso em testilha, o que impede a concessão de sentença judicial para permitir a modificação do cadastro.
Não há como se compelir o ente federado a efetuar a modificação pretendida, mesmo porque desatendidas as condições objetivas, para tanto, estatuídas no ato normativo, como antes destacado, sem embargo, ainda, dos percalços jurídicos ora destacados, que não podem ser olvidados”. 8.
Assim, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais, a fim de evitar arbitramento em valor irrisório.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida. (Acórdão 1885853, 0773798-30.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 10/07/2024.) Logo, conclui-se que o instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel não é documento hábil a comprovação da posse.
Este fato impede que os eventuais direitos de posse sobre o imóvel sejam partilhados no presente inventário.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis e/ou imóveis.
Neste sentido, são remansosos os julgados do e.
TJDFT: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO FALECIDO OU DA CESSÃO DE DIREITOS.
DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2.
O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. 3.
Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha. 4.
Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o falecido tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel. 5.
A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6.
Agravo parcialmente conhecido e desprovido (TJDFT AGI 0705096-56.2018.8.07.0000) Com efeito, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da continuidade registral, e com o desiderato de prévia demonstração da titularidade do imóvel e/ou de eventuais direitos, ad cautelam, para regular inserção do imóvel na presente ação de inventário, faz-se imprescindível esclarecimentos acerca de eventual procedimento administrativo sobre a transferência do bem ao espólio ou ao de cujus.
Diante do exposto, deve a parte inventariante, no prazo de 30 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a legitimação da posse pelo inventariado, como: procedimento administrativo em tramite com tal desiderato, escritura pública de ata notarial para fins de justificação de posse do imóvel, escritura pública declaratória de reconhecimento de ocupação de imóvel público, certidão positiva expedida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), ou sentença transitada em julgado de imissão na posse, sob pena de exclusão do imóvel da partilha.
II – DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS UNIDADE AUTÔNOMAS O princípio da especialidade nos registros públicos é um dos pilares fundamentais do sistema registral brasileiro, regido pela Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Ele estabelece que os bens e as pessoas envolvidos em atos registráveis devem ser descritos de forma precisa e inequívoca, de modo a garantir a segurança jurídica, a publicidade e a eficácia dos registros.
O art. 176, § 1º, II, 3, da Lei de Registros Públicos estabelece que cada imóvel seja descrito, individualmente, com exatidão suficiente para que não restem dúvidas sobre sua identificação, localização, características e confrontações.
No presente caso, o inventariante requer que sejam partilhados os eventuais direitos sobre os apartamentos nº 02, 03, 102, 103, 204 e 304, situados no imóvel localizado na QN-01, Conjunto 15, Lote 16, do Riacho Fundo – Brasília/DF, Matrícula 31.493 registrada no 4º Ofício de Registro Imóveis do Distrito Federal (ID. 199806179).
Consta na matrícula do imóvel que o falecido, RENAN TORRES JUNIOR, é o proprietário do referido imóvel que, entretanto, se resume a um Lote medindo 10,00m pela frente e fundos e 15,00m2.
Logo, a falta de individualização das unidades autônomas, apartamentos, inviabiliza a transferência da propriedade, pois contraria o princípio da especialidade objetiva.
Diante do exposto, exclua-se da partilha os eventuais direitos sobre os apartamentos nº 02, 03, 102, 103, 204 e 304, situados no imóvel localizado na QN-01, Conjunto 15, Lote 16, do Riacho Fundo – Brasília/DF, Matrícula 31.493 registrada no 4º Ofício de Registro Imóveis do Distrito Federal.
III – DO ESBOÇO DA PARTILHA O esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das partes. 2.
DOS BENS a) Relação detalhada e individualizada dos bens, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens e informar, em fração, a parte objeto de meação, de forma individualizada dobre cada bem. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, e informar, em fração, a cota parte que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA.
IV – À SECRETARIA 1.
Intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar as Últimas Declarações, o esboço de partilha, cumprir as determinações desta decisão e retificar o valor da causa de acordo com o valor do patrimônio a ser transferido. 2.
Advirta-se a parte inventariante que as Últimas Declarações serão tomadas como termo para a expedição do formal de partilha, portanto, eventual inconsistência refundará em dificuldade por ocasião da alteração da titularidade dos bens junto ao Cartório de Registro. 3.
Após, venham os autos conclusos para decisão com o desiderato de análise prévia das Últimas Declarações.
Publique-se.
Intime-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
19/12/2024 06:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 06:35
Outras decisões
-
19/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
19/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0709900-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do falecimento de RENAN TORRES JUNIOR, falecido em 21/08/2023 (ID.176055393).
Os Requerentes afirmam que o falecido era solteiro; que não deixou testamento conhecido (ID.176057054) e que não deixou descendentes.
Os Requerentes pediram a nomeação de RENAN TORRES como inventariante.
A Decisão de ID. 183634177 nomeou como inventariante RENAN TORRES.
As Primeiras Declarações foram apresentadas. (ID.189704188) É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, verifica-se na inicial a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF e devem estar legíveis.
São eles: I - Do Autor da Herança: a) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da Dívida Ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces c) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao d) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral e) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ f) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II - Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar as certidões de matrícula dos imóveis ATUALIZADAS, com prazo de validade de 30 dias, e as escrituras públicas de compra e venda.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao b) Juntar o DUT/CLRV atualizados dos veículos. c) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do Imóvel e/ou veículo do Espólio.
E, caso o imóvel ou veículo esteja registrado em outro Estado, trazer a Certidão Negativa De Débitos E Da Dívida Ativa referente a localização do bem. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) No caso de imóveis irregulares, trazer a Ficha Cadastral Do Imóvel, a escritura pública de cessão de direitos, o contrato de compra e venda ou a promessa de compra e venda do imóvel.
A Ficha cadastral deve, obrigatoriamente, conter o nome do falecido. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/consulta/imoveis/iptu-tlp/FichaCadastral III - Da Gratuidade de Justiça a) Indefiro a gratuidade de justiça, entretanto, as custas iniciais poderão ser recolhidas ao fim do processo, considerando que, no procedimento de inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do falecido, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou comprovar sua posse pelas vias ordinárias, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
DOS VALORES DE FGTS E PIS/PASEP Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e requeira os eventuais saldos de PIS e/ou FGTS em nome do autor da herança (RENAN TORRES JUNIOR, CPF: *02.***.*59-94), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação.
Determino à parte inventariante que, por meio da presente DECISÃO, a qual imprimo força de ALVARÁ de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL / TRANSFERÊNCIA, compareça, pessoalmente, em qualquer agência bancária do BANCO DO BRASIL, e requeira os eventuais saldos de PASEP em nome do autor da herança (RENAN TORRES JUNIOR, CPF: *02.***.*59-94), bem como para que transfira esses eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência a quem der causa ao descumprimento da determinação. À SECRETARIA À Secretaria para que diligencie os saldos bancários em nome do autor da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito; e, veículos junto ao sistema RENAJUD.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal para, no prazo de 15 dias, informar eventuais dívidas em nome do falecido.
Cumpridas todas as diligências, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, retificar as primeiras declarações anexando os documentos ausentes.
Após venham os autos conclusos para decisão.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:26
Gratuidade da justiça não concedida a RENAN TORRES JUNIOR - CPF: *02.***.*59-94 (INVENTARIADO(A)).
-
28/05/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 01:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 01:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/03/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709900-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Diante da certidão de óbito de RENAN TORRES JÚNIOR, ID. nº 176055393, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio RENAN TORRES como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
O inventariante deverá providenciar toda documentação faltante dos bens, inclusive os ainda pendentes de regularização, e RETIFICAR as primeiras declarações, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do Código Civil, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se ainda pendentes): I.I) Dos autores da herança: I.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
I.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 5.
Certidão negativa/positiva de testamento emitida junto ao CENSEC (https://www.censec.org.br/); 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias.
I.I.III - no caso de falecido sócio de empresa: cópia do ato constitutivo; cópia da ata da última assembleia; cópia do último balanço patrimonial; certidão simplificada perante a Junta Comercial; certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
I.II) Dos herdeiros I.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF) negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
I.III) Dos bens que compões o espólio I.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Custas iniciais recolhidas ao fim do processo, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
23/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709900-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Diante da certidão de óbito de RENAN TORRES JÚNIOR, ID. nº 176055393, declaro aberto o procedimento sucessório requerido.
Nomeio RENAN TORRES como inventariante, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(s) que ficou(aram) pelo falecimento do ora inventariado.
ANOTE-SE.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE.
DEVERÁ o(a) INVENTARIANTE, ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
O inventariante deverá providenciar toda documentação faltante dos bens, inclusive os ainda pendentes de regularização, e RETIFICAR as primeiras declarações, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no art. 620 do Código Civil, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se ainda pendentes): I.I) Dos autores da herança: I.I.I - Certidão de óbito atualizada, certidão de nascimento/casamento conforme o estado civil; RG e CPF.
I.I.II - Certidões negativas dos falecidos: 1.
Certidão Negativa de Tributos (estaduais/federais, dependendo da localização dos bens); 2.
Certidão Negativa de dívida ativa; 3.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Tributários da União (Receita Federal) 4.
Certidão de dependentes habilitados junto à Previdência e/ou órgão empregador no caso de militar ou servidor público não celetista; 5.
Certidão negativa/positiva de testamento emitida junto ao CENSEC (https://www.censec.org.br/); 6.
Ações Justiça Federal TRF-1ª Região; 7.
Certidão de Débitos Trabalhistas; 8.
Ações Cíveis/Criminais - TJDFT 1ª e 2ª instâncias.
I.I.III - no caso de falecido sócio de empresa: cópia do ato constitutivo; cópia da ata da última assembleia; cópia do último balanço patrimonial; certidão simplificada perante a Junta Comercial; certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
I.II) Dos herdeiros I.II.I - procuração atual e assinada; RG e CPF; certidões atualizadas de casamento/nascimento; observar que os documentos devem estar inteiros, legíveis, em um único arquivo, sendo casado, deve apresentar a documentação do cônjuge (procuração, RG e CPF) negativas de união estável de todos os herdeiros solteiros.
Acaso existente união estável, deverá ser acompanhada dos documentos e qualificações do Companheiro(a).
I.III) Dos bens que compões o espólio I.III.I - Indicação dos bens que compõem o espólio, observando-se que se forem imóveis, deverão ser juntadas os seguintes documentos: certidão de matrícula ou CRI (registro) atualizada (prazo de validade de 30 dias); cessão de direito, contrato de promessa de compra e venda, e as certidões negativas; se forem veículos: CRV atual e as certidões negativas.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa do inventariado, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional.
Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: I - QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; II - QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; III - o valor da avaliação do bem para fins fiscais; IV - comprovação do pagamento das dívidas e dos impostos devidos.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Custas iniciais recolhidas ao fim do processo, considerando que, em inventário, cabe ao espólio o pagamento das custas.
Após apresentada as primeiras declarações e anexados todos os documentos, venham os autos conclusos.
COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: ______________________________________________________ Prazo de 30 (trinta) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:16
Outras decisões
-
16/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
08/11/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
24/10/2023 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738142-28.2021.8.07.0001
Exito Formaturas e Eventos LTDA
Daniela Ribeiro Lima
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 16:53
Processo nº 0718545-84.2023.8.07.0007
Jurandir de Souza
Joelma Barros dos Reis
Advogado: Claudio Martins Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 17:20
Processo nº 0714906-63.2020.8.07.0007
Acao Educacional Claretiana
Carina Roberta Almeida Mendonca Silva
Advogado: Thaiane Marcella Barbeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2020 11:20
Processo nº 0722058-60.2023.8.07.0007
Iran Maldi
Banco Inter SA
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 09:16
Processo nº 0720121-15.2023.8.07.0007
Ivy Bergami Goulart Barbosa
Claro S.A.
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 18:33