TJDFT - 0700533-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 03:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/12/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:46
Indeferido o pedido de DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
26/11/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
23/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:23
Indeferido o pedido de DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/09/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:28
Outras decisões
-
10/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:31
Outras decisões
-
18/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 20:16
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700533-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91 SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto por DM Henrique Restaurante Ltda. em desfavor de Menos é Mais Comunicação Visual. – Saulo Teixeira Silva - ME, partes qualificadas nos autos, requerendo a restituição de valores pagos por serviços não cumpridos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação neste Juízo (id. 186687880), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme evento de id. 190205744.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por intermédio dos documentos anexados aos autos. (id. 183485487, 183485488 e 183485489).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a rescisão contratual firmado entre as partes e condenar a parte ré a ressarcir a autora a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente desde 22/11/2023 e acrescida de juros de mora desde a citação (21/01/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 da Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2024 13:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/03/2024 20:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 22:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/01/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700533-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DM HENRIQUE RESTAURANTE LTDA REQUERIDO: SAULO TEIXEIRA SILVA *98.***.*99-91, SAULO TEIXEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de “alerta” da funcionalidade “Processo sob Análise de Prevenção” do sistema eletrônico PJe, para verificação de eventual ocorrência das hipóteses relacionadas no art. 286 do CPC, que determinam a distribuição por dependência ao Juízo prevento.
No caso, a referida ferramenta eletrônica selecionou o presente processo, que tramita perante este Juízo, e a ação nº. 0720593-10.2023.8.07.0009, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Todavia em que pese as ações selecionadas possuírem entre si identidade de partes, causa de pedir e de pedido, a ação foi extinta sem análise do mérito, por incompetência territorial, nada a justificar distribuição por dependência, na medida em que não há juízo prevento. À Secretaria para excluir do polo passivo da demanda Saulo Teixeira Silva, CPF *98.***.*99-91, o qual fora cadastrado no PJe, mas não foi incluído na peça de ingresso.
Noutro giro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos cópia do documento de identidade do representante da parte autora.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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