TJDFT - 0717232-49.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:58
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:21
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717232-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJALMA FERREIRA LIMA FILHO REQUERIDO: DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: DJALMA FERREIRA LIMA FILHO em face de REQUERIDO: DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Afirma o autor que, em 24/09/2020, efetuou contrato de prestação de serviços educacionais junto ao réu, na modalidade de ensino à distância, porém, o acesso ao curso nunca foi disponibilizado.
Relata que manteve contato com o réu inúmeras vezes, sem lograr êxito na solução do problema.
Requer a rescisão contratual, devolução da quantia paga e indenização por danos morais.
Em resposta, a instituição ré aduz que o autor teve acesso ao curso e que, após a troca do endereço eletrônico na plataforma, foi enviada uma senha temporária para que pudesse efetuar os procedimentos necessários ao novo acesso à plataforma.
Relata que o Autor solicitou o acesso às aulas após o período contratado, ou seja, após o decurso do prazo contratual, momento em que o Réu informou que a vigência dos seus planos tinha terminado.
Informa que o histórico de login’s do autor mostra que o acesso era concedido.
Pois bem.
As provas produzidas nos autos mostram que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o autor deve comprovar os fatos que constituem seu direito (art. 373, inc.
I).
Dos documentos trazidos aos autos não se pode aferir, com a segurança necessária, que o autor foi impossibilitado de acessar as aulas virtuais na plataforma disponibilizada pelo réu.
O histórico de login’s na plataforma do réu constante no ID 174663067 mostra que o autor acessou a plataforma em determinados dias.
O histórico de atendimento constante no ID 174663066 também mostra que o autor enviou mensagem com o intuito de tirar dúvida sobre determinada aula.
Além disso, observa-se na mensagem constante no ID 174663066, Pág. 3, que o autor recebeu seu login e senha temporária para ter acesso à plataforma, após alterar seu endereço eletrônico.
O e-mail juntado pelo autor, datado de 16/10/2021 (Id 170690639), mostra que o autor reclamou da suposta falta de acesso à plataforma apenas após um ano de matriculado no curso, de modo que não há verossimilhança na alegação de que foi impedido de ter acesso as aulas virtuais durante todo este período, tendo em vista o longo lapso temporal até efetuar esta reclamação.
Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 05:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 05:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/10/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:01
Outras decisões
-
01/09/2023 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718725-61.2023.8.07.0020
Amanda Cruz de Moura Campos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 18:15
Processo nº 0751879-30.2023.8.07.0001
Carlos Diego Lisboa Borges dos Santos
Maria Rosangela Felix da Silva
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 17:06
Processo nº 0717479-30.2023.8.07.0020
Thalyssa Brito Leite Goes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:52
Processo nº 0700515-76.2024.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Felipe Herbet Braga dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 12:22
Processo nº 0703875-18.2021.8.07.0005
Cleia Lima Leite
Ana Leticia Pereira Lima
Advogado: Abimael da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2021 14:09