TJDFT - 0701273-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701273-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO FILGUEIRAS DE ARAUJO REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandante para manifestar se anui com o valor depositado e com a obrigação de fazer e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, liberem-se os valores em seu favor e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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27/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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29/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FERNANDO FILGUEIRAS DE ARAUJO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:38
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701273-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO FILGUEIRAS DE ARAUJO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende, mais uma vez, a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 15 de janeiro de 2024, às 17:51:42.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701273-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO FILGUEIRAS DE ARAUJO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Depreende-se dos autos que o autor solicitou o cancelamento da conta que mantinha junto à instituição financeira ré, sendo que, em razão da demora do banco em efetivar o encerramento solicitado, foi cobrada taxa de anuidade de cartão de crédito, exigência que, embora o autor sustente ser indevida, ensejou a negativação de seu nome.
Prossegue aduzindo que, em tratativas administrativas, o próprio requerido reconheceu a inexistência do débito.
Diante disso requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do débito e a consequente exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 10 de janeiro de 2024, às 16:32:22.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
11/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/01/2024 11:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:44
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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