TJDFT - 0716349-04.2019.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 05:23
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:24
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716349-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: DANIEL BRAZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pretende que seja apreendida a CNH do executado, como medida necessária para assegurar o pagamento do débito.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma na medida postulada pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Trata-se, portanto, de medida inadequada para o que pretende o exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 21:11:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/01/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716349-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: DANIEL BRAZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível aos devedores.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional e relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem precedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema - www.indisponibilidade.org.br -, mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para ‘recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados’, não pode ser utilizada como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do executado.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1193708, 07107078720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3.
Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da anotação de indisponibilidade e sua respectiva disponibilização.
Diante do exposto, a decisão agravada que indeferiu a medida vindicada não merece reparos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1189278, 07083110620198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PENHORA FRUSTRADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
INVIABILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO TOLERÁVEL NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRIVADOS.
FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL.
EXORBITÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima que os bens do executado sejam sujeitados a decreto de indisponibilidade de forma genérica e com amplitude nacional mediante utilização do instrumental pertinente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, notadamente porque esse sistema não tem por finalidade à busca de patrimônio expropriável do executado. 5.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime.” (Acórdão nº 1184719, 07031545220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 26/07/2019) Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento.
Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente (08/04/2027).
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 13:08:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716349-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO EXECUTADO: DANIEL BRAZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover, nos termos da decisão de ID 169416950.
Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente (08/04/2027).
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 08:25:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/01/2024 10:05
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:02
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:17
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DANIEL BRAZ DE ARAUJO em 08/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 06/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:36
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 08:21
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2021 18:40
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 15:08
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2021 15:07
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DANIEL BRAZ DE ARAUJO em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 03/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 07:21
Recebidos os autos
-
06/04/2021 07:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/03/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 16:22
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 13:30
Recebidos os autos
-
25/02/2021 13:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
03/02/2021 18:50
Recebidos os autos
-
03/02/2021 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 16:22
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/01/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
15/01/2021 08:32
Recebidos os autos
-
15/01/2021 08:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
14/01/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/01/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 18:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/12/2020 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 06:18
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 19:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
14/12/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2020 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/12/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 15:40
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/11/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:09
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:31
Recebidos os autos
-
10/11/2020 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/11/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:01
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/10/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 09:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/09/2020 16:26
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2020 14:11
Recebidos os autos
-
04/09/2020 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 18:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/08/2020 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2020 16:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 17:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/06/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2020 12:06
Processo Desarquivado
-
25/06/2020 10:27
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2020 09:16
Recebidos os autos
-
24/06/2020 08:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
23/06/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 17:44
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2019 18:35
Decorrido prazo de DANIEL BRAZ DE ARAUJO em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 07:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/10/2019 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2019 14:04
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2019 16:40
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/10/2019 16:39
Transitado em Julgado em 09/10/2019
-
29/10/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 18:24
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 09/10/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 05:52
Decorrido prazo de DANIEL BRAZ DE ARAUJO em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 05:52
Decorrido prazo de DANIEL BRAZ DE ARAUJO em 27/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 18:28
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 15:40
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 15:40
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2019 18:14
Decorrido prazo de DANIEL BRAZ DE ARAUJO em 10/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2019 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2019 13:07
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 30/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 15:40
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2019 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2019 04:01
Publicado Despacho em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 19:15
Recebidos os autos
-
07/08/2019 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/08/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 19:07
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 10:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 10:19
Juntada de mandado
-
17/07/2019 15:42
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2019 17:12
Recebidos os autos
-
16/07/2019 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
13/07/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 15:27
Recebidos os autos
-
09/07/2019 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2019 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2019 16:10
Recebidos os autos
-
17/06/2019 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2019 14:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:14
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 14:14
Distribuído por sorteio
-
17/06/2019 14:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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