TJDFT - 0702479-84.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
14/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:27
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEUSDETE DO CARMO SOARES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de 47.197.464 PATRICIO BRUNO MAURICIO DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:44
Outras decisões
-
05/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
05/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:07
Deferido o pedido de DEUSDETE DO CARMO SOARES - CPF: *38.***.*59-15 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:58
Deferido o pedido de DEUSDETE DO CARMO SOARES - CPF: *38.***.*59-15 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
13/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:47
Deferido o pedido de DEUSDETE DO CARMO SOARES - CPF: *38.***.*59-15 (REQUERENTE).
-
24/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/10/2023 15:22
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:45
Decorrido prazo de 47.197.464 PATRICIO BRUNO MAURICIO DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DEUSDETE DO CARMO SOARES em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702479-84.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSDETE DO CARMO SOARES REQUERIDO: 47.197.464 PATRICIO BRUNO MAURICIO DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia verificada.
Réu citado e intimado.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade que incide sobre os fatos narrados.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses - não presentes, na espécie.
No caso, conforme as provas carreadas nos autos (ID 164656262 e seguintes), demonstrado que a ré firmou contrato com o autor, contudo, o descumprindo (ID 164656277).
Com efeito, verifica-se que a ré se comprometeu a amortizar a dívida do autor decorrente de contrato já existente (o empréstimo junto ao Banco Inter), induzindo-o, para tanto, a realizar novo empréstimo, o qual foi feito junto ao Banco Olé, sendo ainda transferido à ré o valor de R$ 11.186,64 (ID 164656263).
No entanto, a requerida deixou de promover a quitação do empréstimo anterior, conforme atesta o contracheque do autor (ID 164656265).
Desse modo, compete ao réu cumprir com sua parte no contrato, isto é, quitar o empréstimo do autor junto ao Banco Inter, bem como devolver os valores a esse título descontados do contracheque do autor, desde a transferência realizada para a amortização, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a inadimplência, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano, o que não ocorreu.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a quitar o empréstimo do autor junto ao Banco Inter, bem como devolver os valores a esse título descontados do contracheque do autor, desde a transferência realizada para a amortização, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, converto a obrigação em perdas e danos, que desde já fixo no valor da transferência (R$ 11.186,64) somadas aos descontos no contracheque do autor decorrentes do empréstimo feito ao banco Ole, parcelas essas acrescidas de juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a contar de cada transferência/desconto.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
27/09/2023 10:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
13/09/2023 13:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DEUSDETE DO CARMO SOARES em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DEUSDETE DO CARMO SOARES em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702479-84.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSDETE DO CARMO SOARES REQUERIDO: 47.197.464 PATRICIO BRUNO MAURICIO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial.
Processo que passa a correr sob a sistemática 100% Digital.
Fica a parte autora desde já intimada do prazo de 48 horas para se manifestar contrariamente à essa facilidade, sob pena de aceitação tácita.
Igual prazo contará para a parte ré a partir da citação.
Anote-se.
Cite-se para comparecer à audiência designada no 2º NUVIMEC.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
15/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:31
Outras decisões
-
07/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/07/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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