TJDFT - 0713355-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:51
Deferido o pedido de ERNESTO GREGORY MAGALHAES - CPF: *12.***.*12-70 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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26/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:23
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA LEITE - CPF: *91.***.*40-00 (EXECUTADO) em 09/12/2024.
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15/12/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:34
Deferido em parte o pedido de ERNESTO GREGORY MAGALHAES - CPF: *12.***.*12-70 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA LEITE em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/09/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA LEITE em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 02:49
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA LEITE em 10/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:45
Outras decisões
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07/05/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 01:27
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ERNESTO GREGORY MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA LEITE em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713355-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNESTO GREGORY MAGALHAES REQUERIDO: ALLAN ROCHA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ERNESTO GREGORY MAGALHAES em desfavor de ALAN ROCHA LEITE, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que, em 25 de fevereiro de 2015, vendeu o veículo VOLKSWAGEN POLO, placa ALH4657, para o réu, pelo valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Afirma que o réu não providenciou a transferência do veículo, de forma que os débitos incidentes sobre o veículo perfazem a quantia de R$ 15.685,56 (quinze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Em razão disso, requer a condenação do réu na obrigação de transferir o veículo para o seu nome, bem como arcar com todos os débitos incidentes sobre o veículo.
Requer também a expedição de ofício ao DETRAN/DF para determinar a transferência de pontuação da CNH do requerente para o prontuário do requerido no que tange aos registros de infrações cometidas após a venda do bem.
No despacho de Id. 169115564 foi convertido o julgamento em diligência, tendo em vista que a parte requerente juntou aos autos documentos comprobatórios de que o referido veículo foi apreendido pelo DETRAN/DF, levado à leilão com posterior arrematação por terceiro.
Na petição de Id. 169708489 a parte autora confirmou que o referido veículo foi apreendido pelo DETRAN/DF em razão das inúmeras infrações cometidas pelo requerido, bem como afirma que o bem foi leiloado. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou defesa no momento oportuno.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo requerente ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, restou provado que as partes celebraram contrato de permuta de automóvel em 25 de fevereiro de 2015, momento em que ocorreu a tradição do bem para o réu.
Desde então o réu tornou-se o proprietário do veículo (CC, art. 1.267), mas não pagou todos os débitos incidentes sobre o carro e não regularizou a transferência de domínio.
Em pese acha comprovação nos autos de que o referido bem foi levado à leilão, tal fato não afasta a responsabilidade do requerido, tendo em vista que a obrigação de responder por todos os atos praticados por si ou por terceiro, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da venda, continua incólume, devendo ser responsabilizado.
Sobre o tema, vale transcrever o entendimento da 1ª Turma Recursal do e.
TJDFT, in verbis: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
LEILÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória à obrigação de transferência de veículo, bem como à assunção de encargos inerentes ao bem.
Recurso do réu visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Transferência de propriedade de automóvel.
Obrigação de fazer.
A alienação de veículo automotor obriga o comprador a promover a transferência de registro, na forma do art. 123, I, § 1º, do CTB, bem como o vincula ao pagamento dos tributos incidentes sobre o automóvel e multas de trânsito devidas após a alienação/tradição.
Na forma do art. 1.226 do Código Civil, o direito real de propriedade se transmite com a tradição, momento em que também são transmitidas as obrigações acessórias inerentes ao bem, tais como multas, encargos etc.
No recurso, a ré não refuta os fatos que culminaram na condenação à obrigação de transferir o veículo, mas se limita a alegar a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de não estar na posse do bem.
O leilão do veículo não é justificativa para eximir o adquirente de obrigação que decorre da Lei.
Eventual impossibilidade deve ser demonstrada pela ré na fase de cumprimento de sentença, momento em que, na forma do art. 248 do Código Civil, a obrigação poderá ser resolvida ou convertida em perdas e danos (Acórdão 1156267, 0700807572018070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO).
Não há, pois, motivo para eximir o réu das obrigações administrativas a partir da tradição, que ocorreu no ano de 2008 (ID 45391933). 4 - Obrigação de fazer.
Cumprimento de sentença.
A multa coercitiva tem por escopo forçar o cumprimento da obrigação e, no caso, foi fixada em valor razoável e proporcional, pelo que não deve ser afastada.
A discussão acerca a possibilidade ou não do cumprimento da obrigação de fazer é matéria atinente ao cumprimento de sentença e o juízo pode deixar de aplicar ou afastar a aplicação da multa coercitiva caso verifique que a ausência de cumprimento da obrigação se deu por motivos fora do alcance do recorrente.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) no valor de R$ 500,00, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1705223, 07102077020228070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe ao novo proprietário (o adquirente, ora demandado) o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Como o demandado ainda não efetuou a transferência, deve ser obrigado a fazê-lo.
Sendo o demandado proprietário e possuidor do veículo desde 25 de fevereiro de 2015, tornou-se sujeito passivo de todas as obrigações tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) que tenham como fato gerador a propriedade do bem.
Também deve ser compelido a pagar esses débitos, inclusive os débitos que assumiu quando da celebração do contrato de compra e venda.
Destarte, para efetuar a transferência da propriedade para o seu nome, o demandado terá que quitar todos os débitos pendentes sobre o bem.
No que se refere aos pontos das multas, o demandado deve ser obrigado a transferi-los para seu nome.
O pedido de cancelamento/transferência de débitos tributários, os quais têm o Distrito Federal como credor, exigiria a sua presença no polo passivo.
Como não é parte neste processo, não será possível a tutela específica da obrigação.
Registre-se que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas incompetente para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias do fato.
Assim, não haverá expedição de ofício para a Administração Pública transferir os tributos.
Considerando o Tema n. 1.118/STJ e a previsão contida no art. 1º, parágrafo 8º da L. 7.431/85, o alienante possui responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo os pedidos procedentes para condenar o réu a: a) transferir o registro de propriedade do veículo descrito na inicial para o seu nome ou terceiro, ficando a seu cargo o cumprimento de todas as exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) feitas pela Administração Pública para conclusão daquele ato administrativo (o registro da transferência), caso não tenha sido realizada em decorrência do leilão; b) transferir para o seu nome as pontuações das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial posteriores a 25 de fevereiro de 2015, até a transferência do bem eventualmente operada em decorrência do leilão; e c) pagar todos os débitos que incidirem sobre o veículo, a partir da data do contrato de compra e venda, realizado em 25 de fevereiro de 2015, até a transferência do bem eventualmente operada em decorrência do leilão.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/12/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/12/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/08/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ERNESTO GREGORY MAGALHAES em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:00
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA LEITE em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:34
Decorrido prazo de ALLAN ROCHA LEITE em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/06/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 08:22
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
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09/06/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 18:06
Juntada de Certidão
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07/06/2023 22:48
Recebidos os autos
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07/06/2023 22:48
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ERNESTO GREGORY MAGALHAES em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:13
Recebidos os autos
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11/05/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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