TJDFT - 0703122-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:56
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:56
Outras decisões
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14/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/05/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de 51.924.655 MICHELLE LIMA DE MIRANDA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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24/03/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:31
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:31
Outras decisões
-
12/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/02/2025 17:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/01/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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21/11/2024 11:07
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES - CPF: *89.***.*86-68 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/11/2024 03:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 15:42
Desentranhado o documento
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05/11/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:31
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2024 16:25
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*93-34 (EXECUTADO) em 19/07/2024.
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31/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:32
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES - CPF: *89.***.*86-68 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 23:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2024 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 12:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:54
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 19:51
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 19:48
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 21:28
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703122-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES REQUERIDO: MICHELLE LIMA DE MIRANDA, LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES em desfavor MICHELLE LIMA DE MIRANDA e LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 04/08/2017, vendeu o veículo FIAT PALIO ELX FLEX, ano/modelo 2010, placa JIG-0683, para a primeira ré.
Afirma que transferiu imediatamente a posse do veículo e entregou procuração feita junto ao Cartório do 10º Ofício Serviço de Notas e Protestos de Ceilândia/DF.
Informa que após a venda a primeira ré não realizou a transferência de titularidade do veículo e solicitou nova procuração em nome do segundo réu.
Afirma que descobriu vários débitos relativos a multas e IPVA junto ao DETRAN/DF em seu nome, no valor total de R$ 13.702,44 (treze mil, setecentos e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Por essas razões, requer a condenação das rés a transferirem a titularidade do veículo, retirando-o do nome da autora, transferirem as pontuações das multas para seus nomes, arcar com os débitos do veículo em aberto e pagar quantia de R$ 956,11 (novecentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) referente ao instrumento de protesto junto ao 10º Ofício de Ceilândia, com a consequente baixa da restrição.
Em contestação, o segundo réu informa que realizou a venda do veículo para terceira pessoa chamada Rafaela Martins de Sousa, CPF *65.***.*10-05 em 23 de janeiro de 2019.
A primeira ré, à sua vez, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Alega que o negócio começou a ser realizado, porém não foi concluído, pois após a elaboração da procuração pública o filho da autora permaneceu com a posse do veículo sob o argumento de que trocaria o jogo de pneus e faria revisão mecânica antes de entregar, o que não ocorreu.
Informa que o veículo foi vendido em 2019 novamente e que desconhece quem seja o segundo réu ou a atual possuidora do veículo.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade e a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, restou provado que, em 04/08/2017, a autora vendeu o veículo para a primeira ré (id. 148379197), que, à sua vez, vendeu o carro para o segundo réu em 08/01/2019 (id. 148379197).
Desde então, a titularidade do automóvel não foi regularizada e os réus não pagaram os débitos incidentes sobre o bem.
O fato de o segundo réu ter repassado o veículo a terceiro não afasta a sua responsabilidade, tendo em vista que a obrigação de responder por todos os atos praticados por si ou por terceiro, por ele autorizados, na condução do veículo, a partir da data da venda, continua incólume, devendo ser responsabilizado.
O art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - impõe ao novo proprietário (o adquirente, ora demandado) o dever de providenciar o registro da transferência da propriedade perante a autoridade pública.
Como os demandados não efetuaram a transferência, devem ser obrigados a fazê-lo.
A primeira ré é responsável pelas obrigações, inclusive as tributárias (IPVA) e administrativas (licenciamento, infrações de trânsito) do período de 04/08/2017 a 08/01/2019, sendo o segundo réu responsável dali em diante.
Com efeito, na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos apontados é do adquirente.
Em que pese a norma contida no art. 134 do CTB, quando se tem provado de forma inconteste a realização da tradição do bem, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo e gerados após a sua entrega deve recair sobre o adquirente.
Dessa forma, é dever do adquirente pagar os débitos gerados após a entrega do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação de venda ao Detran pelo vendedor, valendo destacar alguns julgados nesse sentido (acórdão 1646948, 07072638120218070019, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022, e Acórdão 1105959, 07313014520168070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2018, publicado no DJE: 6/7/2018).
Ressalta-se que os requeridos poderão propor ação regressiva, se for o caso, em face dos terceiros para quem venderam o veículo.
Para efetuar a transferência da propriedade para o seu nome, o demandado terá que quitar todos os débitos pendentes sobre o bem.
No que se refere aos pontos das multas, o demandado deve ser obrigado a transferi-los para seu nome ou de terceiro.
O pedido de cancelamento de débitos tributários e administrativos, inscritos na dívida ativa, os quais têm o Distrito Federal/Goiás como credores, exigiria a presença destes no polo passivo.
Como não são partes neste processo, não é possível a imposição de obrigação, a título de tutela específica.
Registre-se que o juízo cível é competente para declarar quem é o proprietário, mas não para dirimir controvérsias sobre as repercussões tributárias ou administrativas do fato.
Considerando o Tema n. 1.118/STJ e a previsão contida no art. 1º, § 8º da L. 7.431/85, o alienante possui responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No entanto, em que pese a responsabilidade perante o órgão ser solidária, entre as partes a obrigação pelo pagamento de todos os débitos relacionados ao veículo, a partir da data da compra e venda do bem, é do demandado, tendo em vista os débitos se referem aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, somando a importância de R$ 2.142,84 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Quanto as infrações de trânsito, nota-se que 9 (nove) multas (ST00044042, Y001034427, Y001034428, L051729971, I003839136, ST00318172, ST00318180, I004311479, I004315410, SA00978076 e S003239967) foram cometidas em data anterior a tradição do veículo para a primeira ré, de modo que são da responsabilidade da autora.
Assim, a obrigação do demandado de transferir a titularidade do veículo para seu nome ou para terceiro ficará condicionado ao pagamento dos débitos acima pela autora.
A primeira ré é responsável pelas infrações de trânsito cometidas durante o período que esteve na posse do veículo, quais sejam, as infrações CP00158201, S004982604, CP00204141, S0006038383, CP00283723, S008657055, S008657035, S008970602, S009209966, S009349968, CP00510028, S009668838, S009668843, CP00550349, CP00556977, CP00563863, CP00608432 e SA01761186, no valor total de R$ 3.152,56 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
As demais infrações (CP00746301, CP00775928, CP00858836, CP00989613, R017654728, CP01096263, Y001527619, CP01229324, CP01231479 e CM01678818), no valor total de R$ 2.461,42 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos) são da responsabilidade do segundo réu.
Da mesma forma, cabe ao segundo réu a obrigação de arcar com os valores referentes ao protesto realizado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal em relação aos débitos de IPTU no valor de R$ 956,11 (novecentos e cinquenta e seis reais e onze centavos), bem como de realizar a baixa da restrição.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar: a) o segundo réu a transferir o registro de propriedade do veículo descrito na inicial (FIAT PALIO ELX FLEX, ano/modelo 2010, placa JIG-0683) para o seu nome ou de terceiros, ficando responsável pelo cumprimento das exigências pecuniárias (pagamento de tributos, multas e encargos) e não pecuniárias (por exemplo, vistorias) para conclusão do ato administrativo (o registro da transferência), sob condição suspensiva (desde que a autora e a primeira ré paguem os débitos de infrações que lhes cabem); b) a primeira ré a transferir para o seu nome as pontuações das infrações de trânsito relacionadas ao veículo descrito na inicial no período de 04/08/2017 a 08/01/2019 (CP00158201, S004982604, CP00204141, S0006038383, CP00283723, S008657055, S008657035, S008970602, S009209966, S009349968, CP00510028, S009668838, S009668843, CP00550349, CP00556977, CP00563863, CP00608432 e SA01761186); c) o segundo réu a transferir para o seu nome as pontuações das infrações de trânsito relacionados ao veículo descrito na inicial após 08/01/2019 (CP00746301, CP00775928, CP00858836, CP00989613, R017654728, CP01096263, Y001527619, CP01229324, CP01231479 e CM01678818); d) a primeira ré a pagar todos os débitos que incidiram sobre o veículo, inclusive os tributos, multas e encargos, no período de 04/08/2017 a 08/01/2019, ressaltando-se que poderá propor ação regressiva, se for o caso, em face do terceiro para quem foi repassado o bem; e) o segundo réu a pagar todos os débitos que incidiram sobre o veículo, inclusive os tributos, multas e encargos, após 08/01/2019, ressaltando-se que poderá propor ação regressiva, se for o caso, em face do terceiro para quem foi repassado o bem; e f) o segundo réu a pagar os emolumentos do Cartório referentes aos débitos protestados, de R$ 956,11 (novecentos e cinquenta e seis reais e onze centavos) e seus acréscimos, bem como realizar a baixa da restrição.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Oficie-se ao DETRAN, DER e DNIT apenas para comunicação de venda e transferência da pontuação e dos débitos não inscritos em dívida ativa, observando as datas acima declinadas.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Em caso de interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/01/2024 12:35
Recebidos os autos
-
03/01/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de MICHELLE LIMA DE MIRANDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO CONCEICAO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/10/2023 15:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:21
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 22:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 22:28
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES - CPF: *89.***.*86-68 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
22/08/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:21
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES - CPF: *89.***.*86-68 (REQUERENTE).
-
17/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/07/2023 13:49
Expedição de Ressalva.
-
17/07/2023 13:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:54
Outras decisões
-
21/06/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TAVARES GUIMARAES em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/04/2023 18:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/02/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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