TJDFT - 0001864-84.2012.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ALBERTO COURY JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA INES CORBUCCI COURY em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 19:44
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA INES CORBUCCI COURY em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ALBERTO COURY JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001864-84.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA INES CORBUCCI COURY, ALBERTO COURY JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de MARIA INÊS CORBUCCI COURY e ALBERTO COURY JÚNIOR, partes qualificadas nos autos.
Ampara-se a pretensão executiva em uma cédula de crédito bancário (nº 2006/1.001.571 – ID 19087307), emitida em 02/10/2006, com vencimento antecipado do débito ocorrido em 30/09/2011, antes da propositura da ação (18/01/2012).
O processamento do feito foi admitido (ID 19087366), tendo tramitado regularmente, até que sobreveio a decisão de ID 19089449, proferida em 20/05/2016, que, diante da ausência de patrimônio passível de penhora, determinou a suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Desde a mencionada suspensão, a última penhora ultimada nos autos ocorreu em 19/08/2020 (ID 70270643), no importe de R$ 3.911,52 (três mil, novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), sendo que tal valor, diante do montante da dívida em execução (R$ 904.179,32) se revela irrisório, o que, apesar de permitir a liberação do valor bloqueado em benefício do exequente, não tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente (art. 836, CPC).
Não houve, desde então, a localização de patrimônio passível de expropriação.
Tendo sido aventada a prescrição, oportunizou-se a manifestação, ao que vieram aos autos, os executados, em ID 188480844, tendo o exequente deixado de se manifestar, conforme certificado em ID 189254228. É o relatório.
Decido.
Detidamente examinados os autos, tenho que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão satisfativa.
O vínculo jurídico, na espécie, deriva de liame contratual, erigido em cédula de crédito bancário (ID 19087307), do qual emergiram instituídas as obrigações pecuniárias, oponíveis à parte executada.
Inequívoco, assim, que se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, e pelo disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, DEC.
LEI N. 57.663/1966.
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
LEI N. 14.010/2020.
OBSERVÂNCIA. 1.
A prescrição intercorrente se consuma no curso de processo pendente e segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção previstas em lei e o procedimento regulado pelo CPC. 2.
Conforme o art. 921 do CPC, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e a prescrição são suspensos por um ano, após o qual "sem manifestação do exequente", o prazo prescricional se inicia. 3.
O título executivo que fundamenta a execução extrajudicial, consistente em cédula de crédito bancário, tem como prazo prescricional o lapso de 3 (três) anos, consoante previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Dec.
Lei n. 57.663/1966. 4.
A Lei n. 14.195/2021 aplica-se de imediato às execuções em curso nas quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até 27.8.2021, data em que a norma passou a viger. 5.
A suspensão prevista pela Lei n. 14.010/2020 deve ser observada na contagem do prazo prescricional que atravessou o período pandêmico. 6.
O artigo 924, inciso V, do CPC dispõe que a prescrição intercorrente é uma das causas extintivas da execução. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1819124, 00015267120168070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DECISÃO DE SUSPENSÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil (CPC) disciplinou a prescrição intercorrente em seu art. 921.
O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195/2021.
A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2.
A redação anterior determinava que a execução deveria ser suspensa "pelo prazo de um ano (921, § 1º)" quando o executado não possuísse bens penhoráveis.
O termo inicial da suspensão era a data da decisão proferida pelo juízo nesse sentido.
Decorrido o prazo de um ano da decisão de suspensão, iniciava-se o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Com a nova lei, o processo deve ser suspenso "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
Todavia, o termo inicial passa a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021). 4.
Para determinar a vigência da nova lei, quanto às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não.
Existem três cenários possíveis: 1) a execução na qual o prazo prescricional já se iniciou: esta não será afetada pela Lei 14.195/2021; 2) a execução na qual o prazo prescricional não se iniciou, pois o processo está suspenso: neste caso, apenas começa a contar o prazo prescricional depois do prazo de suspensão; e 3) por fim, as execuções nas quais não foi determinada a suspensão e, consequentemente, o prazo prescricional não foi iniciado até agosto de 2021: incide a Lei 14.195 - o prazo prescricional deve se iniciar a partir da próxima tentativa infrutífera de citação ou localização de bens. 5.
No caso, como o prazo prescricional se iniciou antes da alteração da norma, deve ser aplicada a redação anterior do art. 921 do CPC: a prescrição intercorrente começa a contar do fim do período de um ano de suspensão do processo. 6.
A presente ação executiva se lastreia em cédula de crédito bancário, o que enseja a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. 44 da Lei 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 7.
A decisão que suspendeu a execução pelo prazo de 1 ano em decorrência da não localização de bens penhoráveis do executado foi proferida em 08/02/2018.
Logo, o decurso do prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 12/02/2019 e foi prologado até 04/07/2022 pelo Regime Jurídico Emergencial e Transitório decorrente da pandemia de Covid-19.
A sentença que reconheceu a prescrição está correta. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1816328, 00041731220168070010, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, observa-se que, não tendo havido a identificação de bens passíveis de penhora, determinou-se, por força da decisão de ID 19089449, proferida em 20/05/2016, a suspensão da marcha executiva, medida implementada com amparo no art. 921, inciso III, do CPC, que, conforme prevê o referido dispositivo legal, em seu § 1º, resultou na suspensão do prazo prescricional, pelo período de um ano.
Contudo, observa-se que o feito permaneceu sobrestado, não tendo havido, até esta oportunidade, a satisfação do crédito, tampouco a localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Com isso, resta evidente que, tendo findado em 20/05/2017 a suspensão da prescrição, operada nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, o fluxo do triênio prescricional foi retomado e se ultimou em 20/05/2020, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 921, § 4º, ainda que se considere a redação vigente por ocasião da ordem de sobrestamento, evidentemente vantajosa ao credor.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso V, do citado Estatuto Processual.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Diante do transcurso in albis do prazo para manifestação dos executados (ID 185349796), libere-se em favor da exequente a quantia bloqueada em ID 70270643, conforme requerido em ID 183606523.
Ficam desconstituídas as penhoras implementadas no curso da demanda, em especial a comunicada pelo ofício de ID 19088763, cuja decisão liminar em agravo de instrumento deferiu a penhora de imóvel, conforme decisão de ID 19088798 e termo de penhora de ID 19088961, a qual foi desconstituída pelo acórdão de ID 19089050, caso não tenham sido adotadas as providências necessárias à desconstituição do ato.
Assim, confiro à presente sentença força de ofício, para que a parte interessada promova a baixa do registro em eventual penhora pendente.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:38
Declarada decadência ou prescrição
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08/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ALBERTO COURY JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001864-84.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA INES CORBUCCI COURY, ALBERTO COURY JUNIOR DESPACHO À secretaria, para que certifique acerca da preclusão da decisão de ID 72467769.
Sem prejuízo, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5°, do CPC.
Após o transcurso do referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA INES CORBUCCI COURY em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ALBERTO COURY JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0001864-84.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Diante do pedido formulado em ID 183606523, certifico que, de ordem, promovi a consulta ao sistema BANKJUS e verifiquei que consta vinculada aos autos a quantia de R$ 5.157,25 (cinco mil e cento e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos, conforme relatórios abaixo juntados: Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 2840798721 4.514,91 4.685,47 4.514,91 BRB 2840851169 642,34 666,61 642,34 Posto isso, também de ordem, faço sejam intimados os executados para se manifestarem sobre o pedido formulado pela parte exequente, bem como sobre os valores acima indicados, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação dos executados, façam os autos conclusos.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
15/01/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
14/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:50
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2022 13:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/07/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/07/2022 17:37
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 18:15
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/07/2022 09:28
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 07:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:45
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
12/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
31/05/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/05/2022 17:16
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 18:53
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 13:20
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/04/2022 15:12
Processo Desarquivado
-
04/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 20:05
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2020 20:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 23:44
Recebidos os autos
-
12/11/2020 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
30/10/2020 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 20:03
Recebidos os autos
-
02/10/2020 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2020 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
01/10/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 22:01
Recebidos os autos
-
29/09/2020 22:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/09/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de ALBERTO COURY JUNIOR em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de MARIA INES CORBUCCI COURY em 31/08/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:41
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/08/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
24/08/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 15:38
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/08/2020 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2020 14:43
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
22/07/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:57
Recebidos os autos
-
14/07/2020 12:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/07/2020 15:05
Processo Desarquivado
-
13/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 19:34
Arquivado Provisoramente
-
05/04/2019 04:46
Processo Desarquivado
-
04/04/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 13:50
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2019 04:10
Processo Desarquivado
-
24/03/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 19:09
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 17:50
Processo Desarquivado
-
20/03/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 18:22
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2019 04:17
Processo Desarquivado
-
21/02/2019 17:02
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/07/2018 16:06
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2018 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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