TJDFT - 0714147-25.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714147-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS, BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP, LINCOLN MOREIRA JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado.
O exequente, então, requer a intimação da parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no artigo 774, V, do CPC - ID Num. 202154366.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID Num. 202154366.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2024 15:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
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27/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714147-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS EXECUTADO: INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP, LINCOLN MOREIRA JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 186155101, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 17:35
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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08/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/02/2024 12:59
Processo Desarquivado
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08/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714147-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS EXECUTADO: INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP, LINCOLN MOREIRA JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa (conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA etc), renda variável (ações ETF, FII CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento.
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Indefiro, desse modo, a expedição de ofício à BM&F BOVESPA, CETIP, CVM, CNSEG, SUSEP, PREVIC, RECEITA FEDERAL BANCO CENTRAL, INSSA e MINISTÉRIO DO TRABALHO.
A pesquisa SISBAJUD abrange a busca em fundos.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 15:07
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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26/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 16:25
Processo Desarquivado
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26/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
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23/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714147-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS EXECUTADO: INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP, LINCOLN MOREIRA JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
A parte exequente requer a penhora de veículos (ID 182596579), em tese, pertencentes à parte executada, no entanto, não comprovou a propriedade de tais bens.
Este Juízo, por meio da decisão ID 183260092, determinou a pesquisa de bens ao sistema RENAJUD que restou infrutífero, conforme certidão ID 183545451.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de veículos requerido.
Tornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/01/2024 17:35
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:35
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE) e PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS - CNPJ: 81.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 17:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
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09/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
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20/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:06
Arquivado Provisoramente
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27/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
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26/01/2022 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2021 11:24
Arquivado Provisoramente
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15/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
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14/06/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 19:33
Arquivado Provisoramente
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16/12/2020 19:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 15/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
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24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
21/11/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 14:14
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/11/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/11/2020 14:14
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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23/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 18:07
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/10/2020 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 09/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 11:42
Recebidos os autos
-
02/09/2020 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 19:23
Recebidos os autos
-
12/08/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 19:33
Recebidos os autos
-
28/07/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/07/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 15:53
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 15:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2020 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2020.
-
30/06/2020 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/06/2020 19:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 19:26
Recebidos os autos
-
12/06/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/06/2020 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de PEREIRA GIONEDIS ADVOGADOS em 02/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:57
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 07:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/05/2020 20:35
Recebidos os autos
-
20/05/2020 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/05/2020 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 11:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 04/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 27/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 11/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 04:06
Publicado Despacho em 03/12/2019.
-
02/12/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 19:49
Recebidos os autos
-
27/11/2019 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/11/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 19:35
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 08:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2019 10:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/08/2019 15:34
Decorrido prazo de LINCOLN MOREIRA JORGE em 26/08/2019 23:59:59.
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20/08/2019 16:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2019 23:59:59.
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11/08/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2019 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 06:34
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 18:01
Recebidos os autos
-
26/07/2019 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2019 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/07/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 16:58
Recebidos os autos
-
08/07/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/06/2019 19:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 19:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 20:53
Decorrido prazo de INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 20:53
Decorrido prazo de LINCOLN MOREIRA JORGE em 05/06/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 16:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 18:00
Decorrido prazo de INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 21/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 18:00
Decorrido prazo de LINCOLN MOREIRA JORGE em 21/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 18:13
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2019 20:34
Recebidos os autos
-
23/04/2019 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 20:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/04/2019 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 16:02
Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/04/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 17:21
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 21:30
Decorrido prazo de INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 25/03/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 21:30
Decorrido prazo de LINCOLN MOREIRA JORGE em 25/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/03/2019 08:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2019 08:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 03:05
Publicado Certidão em 18/03/2019.
-
15/03/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 17:40
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:38
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2019 20:11
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/02/2019 20:10
Transitado em Julgado em 15/02/2019
-
21/02/2019 20:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 14:49
Decorrido prazo de INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 13/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 14:49
Decorrido prazo de LINCOLN MOREIRA JORGE em 13/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 21:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 03:35
Publicado Sentença em 23/01/2019.
-
23/01/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 03:08
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
23/01/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2019 14:58
Recebidos os autos
-
16/01/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 14:58
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2019 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/01/2019 17:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 18:30
Recebidos os autos
-
11/01/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/12/2018 20:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR), INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-54 (RÉU) e LINCOLN MOREIRA JORGE - CPF: *53.***.*11-49 (RÉU) em 12/12/2018.
-
18/12/2018 20:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 09:53
Decorrido prazo de INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 12/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 13:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 09:08
Expedição de Mandado.
-
08/10/2018 09:08
Juntada de mandado
-
03/10/2018 05:07
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
03/10/2018 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 14:53
Recebidos os autos
-
01/10/2018 14:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2018 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/09/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 13:42
Publicado Despacho em 25/09/2018.
-
24/09/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2018 17:31
Recebidos os autos
-
19/09/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2018 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/09/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 02:52
Publicado Despacho em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 18:07
Recebidos os autos
-
27/08/2018 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2018 18:49
Decorrido prazo de INFORMATIC COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 18:49
Decorrido prazo de LINCOLN MOREIRA JORGE em 14/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/08/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2018 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 03:05
Publicado Certidão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 15:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 03:10
Publicado Decisão em 16/07/2018.
-
13/07/2018 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2018 19:15
Recebidos os autos
-
11/07/2018 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 19:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 12:29
Publicado Despacho em 06/07/2018.
-
05/07/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/07/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 19:43
Recebidos os autos
-
03/07/2018 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/06/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2018 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2018 09:22
Expedição de Mandado.
-
01/05/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 16:14
Mandado devolvido dependência
-
20/03/2018 16:13
Mandado devolvido dependência
-
20/03/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2018 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 17:46
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2018 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2018 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2018 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2018 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 16:07
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2018 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2018 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2018 23:59:59.
-
21/02/2018 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2018 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2018 17:00
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 16:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) em 19/02/2018.
-
20/02/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2018 02:14
Publicado Certidão em 09/02/2018.
-
08/02/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2018 17:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2017 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2017 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2017 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2017 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2017 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2017 17:28
Expedição de Mandado.
-
09/11/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2017 15:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2017 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2017 06:06
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2017 18:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2017 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2017
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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