TJDFT - 0700068-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 18:04
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700068-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON DE OLIVEIRA BRAGA, LEILA APARECIDA FERREIRA BRAGA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, expeça-se alvará eletrônico de levantamento da quantia depositada ao id. 200013611 em favor dos exequentes e intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:23
Deferido o pedido de GILSON DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *48.***.*33-68 (REQUERENTE), LEILA APARECIDA FERREIRA BRAGA - CPF: *75.***.*78-15 (REQUERENTE).
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14/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 23:11
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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07/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA FERREIRA BRAGA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de GILSON DE OLIVEIRA BRAGA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/03/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700068-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON DE OLIVEIRA BRAGA, LEILA APARECIDA FERREIRA BRAGA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Recebo a emenda de ID. 183495902, substitutiva à peça de ingresso.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida via sistema PJe.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. Águas Claras, 12 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/01/2024 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700068-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON DE OLIVEIRA BRAGA, LEILA APARECIDA FERREIRA BRAGA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Fica a parte autora intimada a emendar a inicial para: a) anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço; b) indicar precisamente o montante pretendido a título de repetição de indébito no item “iv” da exordial, bem como o valor pretendido a título de danos materiais, em razão da alegada utilização indevida de cheque especial; c) após, retificar o valor da causa, para que corresponda ao real proveito econômico pretendido, considerando a cumulação de pedidos (art. 292, inciso VI, CPC); d) juntar o contrato de empréstimo na íntegra, pois o documento de ID. 182972273 está cortado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 8 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 20:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/01/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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