TJDFT - 0715227-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:11
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA BORBA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:13
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715227-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA SOUSA BORBA REQUERIDO: CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AMANDA SOUSA BORBA em desfavor de CENTRAL DE INTERCAMBIO VIAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que firmou contrato de intermediação de serviços de turismo com a parte requerida, o qual teria início em 29/06/2020, pelo valor convertido de R$ 17.825,04 (dezessete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatro centavos).
Contudo, em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, solicitou o cancelamento do contrato em 18 de março de 2020.
Aduz, contudo, que foi realizado o estorno somente no valor de R$ 8.550,73 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos).
Assim, requer a condenação da requerida a restituir o valor restante de R$ 9.274,31 (nove mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, alega que autora não faz jus ao reembolso pretendido, em razão do disposto no TAC - Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal e a Secretaria Nacional do Consumidor, conferindo tratamento formal aos contratos de intercâmbio afetados pela pandemia, celebrados até 11.03.2020.
Acrescenta que, como o início do curso da Autora estava previsto para ocorrer em 29/06/2020, a retenção total importou em 50% (cinquenta por cento), autorizado pelo referido TAC, correspondente a R$ 8.550,73 (oito mil quinhentos e cinquenta reais e setenta e três centavos).
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade ativa, devem ser aferidas consoante o alegado pela requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a requerente atribui à requerida a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência para figurar no polo ativo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida, como relação à requerente, ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Ademais, a relação contratual foi estabelecida com a autora (id. 168069191), logo, resta evidente sua legitimidade para pugnar a rescisão contratual.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A legislação consumerista é aplicável aos contratos de intercâmbio, porquanto os alunos inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a parte ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora, na medida em que oferece o serviço (artigos 2º e 3º, do CDC).
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que a parte autora firmou contrato de intercâmbio com a parte ré, porém solicitou o cancelamento em razão da pandemia, tendo sido restituído 50% do valor total contratado.
A pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) caracteriza-se como um evento de força maior, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir (art. 393, C.C) e que isenta ambas as partes dos prejuízos dele advindos.
Neste contexto a União e o Ministério Público Federal e a ABRASEEIO - Associação Brasileira das Empresas Especialistas em Intercâmbio para Oceania, represente das agências integrantes da categoria econômica representava dos fornecedores de serviços de intercâmbio, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta, apresentando regramentos envolvendo o cancelamento ou alterações de pacotes de intercâmbio por conta da pandemia de COVID-19, que assim dispõe: “(...) 2.2 REGRAS DE REEMBOLSO POR CANCELAMENTO O intercambista que estiver enquadrado na regra de abrangência prevista na cláusula 1.2, e não exercer o direito à remarcação (alteração da data de início do intercâmbio nos termos da clausula 2.1), poderá solicitar o cancelamento do contrato, com a devolução parcial dos valores pagos, permitindo-se à agência de intercâmbio que faça a retenção, a título de remuneração, da taxa de agenciamento do intercâmbio no percentual de 15% (quinze porcento) do valor do programa de intercâmbio e mais os percentuais elencados nas alíneas abaixo: i.
Contratos cujos embarques se darão até 31/07/2020 – retenção de 35% (trinta e cinco porcento) do valor do programa de intercâmbio (ou seja, devolução de 50% do valor total do programa ao intercambista); ii.
Contratos cujos embarques se darão entre 01/08/2020 e 30/09/2020 – retenção de 15% (quinze porcento) do valor do programa do intercâmbio (ou seja, devolução de 70% do valor total do programa ao intercambista); iii.
Contratos cujos embarques se darão entre 01/10/2020 até o final de vigência deste TAC (contabilizando eventual prorrogação) retenção de 5% do valor do programa de intercâmbio (ou seja, devolução de 80% do valor total do programa ao intercambista); Parágrafo Primeiro: O reembolso aqui previsto será feito em até 9 (nove) meses, a contar da data de solicitação do cancelamento.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de ter havido contratação de passagens aéreas por intermédio das agências de intercâmbio, a regra de reembolso das passagens aéreas seguirá as regras de cada companhia aérea.
Da mesma forma, o valor das passagens aéreas não será contabilizado para cálculos dos percentuais previstos no caput e alíneas i, ii e iii (...)” Portanto, verifica-se que o referido TAC flexibilizou as regras para reembolso, escalonando margens de retenção dos valores cobrados pelas agências de intercâmbio, tendo como condição para retenção de 50% do valor total do programa ao intercambista os contratos com embarques até 31/07/2020 e não considerando a data do pedido de cancelamento, conforme sustenta a requerente.
Como o embarque da requerente estava previsto para ocorrer no dia 29/06/2020 (id. 168069191), o percentual de retenção 50% pela requerida encontra previsão do referido TAC.
Assim, a própria autora afirma que o pagamento foi realizado mediante dois depósitos de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o outro de R$ 1.101,45 (mil e cento e um reais e quarenta e cinco centavos) – id. 176051145 - Pág. 1, bem como 4 parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagos por meio de cartão de crédito, totaliza-se o valor de R$ 17.101,45 (dezessete mil, cento e um reais e quarenta e cinco centavos), justificando, portanto, a retenção de R$ 8.550,73 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos) pela requerida, correspondente a 50% do valor total do programa.
Dessa forma, em que pesem os argumentos trazidos pela parte autora, deve incidir na espécie o Termo de Ajustamento, o qual busca o equilíbrio contratual entre as partes atentando-se ao cenário mundial da Pandemia de Covid19.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 09:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:22
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 22:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:55
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/10/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 07:19
Recebidos os autos
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05/10/2023 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 07:31
Recebidos os autos
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11/08/2023 07:31
Outras decisões
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09/08/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2023 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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