TJDFT - 0752599-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:36
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTUR DE SOUSA SA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas.
Medidas cautelares diversas.
Suficiência. 1 – Se o paciente não registra condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça, tem endereço fixo e há notícia de que tem trabalho lícito, inexistindo elementos concretos a indicar que solto voltará a reiterar na prática delitiva, não se justifica a prisão cautelar. 2 – Há que se considerar ainda que, com o paciente, não foi encontrada droga e, com o usuário, quantidade ínfima, circunstância a recomendar medidas cautelares diversas da prisão, suficientes para garantir a ordem pública. 3 – Ordem concedida. -
29/01/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:43
Concedido o Habeas Corpus a ARTUR DE SOUSA SA - CPF: *19.***.*17-78 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0752599-97.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARTUR DE SOUSA SA IMPETRANTE: MYKEL MAX TEODORO AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL Indeferida a liminar (ID 54370056), o impetrante pede, antes de se examinar o mérito do habeas corpus, seja ordenado o cumprimento do ofício expedido ao Conselho Tutelar, por ordem da e.
Desembargadora plantonista Carmen Bittencourt, para que verificasse se o paciente é o único responsável pelo cuidado dos filhos menores de idade – pressuposto para a prisão domiciliar (ID 54584543).
Recebo a manifestação como pedido de reconsideração.
Após indeferida a liminar com que pretendia o paciente fosse revogada a prisão preventiva ou substituída por prisão domiciliar, juntou-se aos autos relatório da situação processual executória do paciente.
Consta no relatório que o paciente, condenado a pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, por tráfico de drogas, teve a pena substituída por duas restritivas de direito.
Ou seja, diferente do consignado na decisão anterior, não estava em liberdade provisória, mas cumpria penas restritivas de direito em meio aberto quando da prisão em flagrante (ID 54504364, p. 29/32 e consulta ao sistema SEEU - execução n. 0401622-37.2020.8.07.00015, mov. 1 e 6).
A prisão preventiva somente será admitida quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
O não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (art. 282, § 6º, do CPP, redação da L. 13.964/19 - “Pacote Anticrime”).
Conquanto o paciente seja reincidente específico, a condenação anterior foi por tráfico privilegiado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos.
Não bastasse, o paciente e o outro acusado foram presos com pequena porção de crack – 3,02g (ID 180912573 – autos n. 0750201-77.2023.8.07.0001), o que, em princípio, denota que ele não se dedica à atividade criminosa.
Os fatos, conquanto graves, não demonstram periculosidade exacerbada do paciente, que justifique a prisão preventiva.
O paciente registra única condenação, por crime igualmente cometido sem violência ou grave ameaça, tem endereço fixo e, conquanto não tenha apresentado carteira de trabalho para provar o exercício de atividade lícita, há notícia de que trabalha em lava a jato, inexistindo elementos concretos a indicar que solto voltará a reiterar na prática delitiva.
Tudo indica que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública.
Embora o impetrante pugne pela concessão da prisão domiciliar ao paciente, medidas cautelares diversas da prisão - além de mais favoráveis ao paciente, que poderá continuar a exercer atividade laboral -, mostram-se suficientes, por ora, para garantir a ordem pública - objetivo da prisão preventiva.
Caso não cumpridas as medidas cautelares, essas serão revogadas e o paciente recolhido à prisão.
Como medidas cautelares fica estabelecido: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal; II - obrigação de informar eventual mudança de residência; III - obrigação de comparecer a todos os atos do processo.
Defere-se a liminar para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, devendo o paciente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Confiro à presente força de alvará de soltura.
Após ser colocado em liberdade, o paciente deverá comparecer em juízo e firmar termo de compromisso das medidas cautelares que lhe foram impostas.
Comunique-se ao juiz de origem e cadastre-se no BNMP 2.0.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023.
Desembargador JAIR SOARES -
03/01/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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03/01/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:04
Expedição de Alvará de Soltura .
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19/12/2023 14:33
Juntada de termo
-
19/12/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 13:21
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:21
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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17/12/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2023 19:32
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:32
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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11/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:41
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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11/12/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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10/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 01:52
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2023 01:52
Desentranhado o documento
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09/12/2023 01:51
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:20
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 23:40
Recebidos os autos
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08/12/2023 23:40
Outras Decisões
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08/12/2023 22:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/12/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/12/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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