TJDFT - 0731700-64.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 20:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731700-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/08/2023 21:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731700-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para que junte aos autos procuração dando poderes específicos ao seu patrono para poder receber e dar quitação, sob pena da expedição de alvará para saque presencial pelo credor na agência bancária.
Prazo: 5 (cinco) dias. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731700-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/06/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 13:23
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:24
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 02:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/04/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:37
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:26
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 20:47
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2022 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de TREND VIAGENS OPERADORA DE TURISMO S.A em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2022 13:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 12:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
05/08/2022 17:09
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES em 06/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 18:31
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/06/2022 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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