TJDFT - 0704008-75.2022.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:35
Decorrido prazo de MIZAEL DUARTE MENDES em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704008-75.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIZAEL DUARTE MENDES EXECUTADO: ORISMAR NASCIMENTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada da expedição eletrônica da certidão de protesto requerida e deferida em Sentença.
Assim, remeta-se os autos ao arquivo.
Itapoã/DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
02/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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02/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704008-75.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIZAEL DUARTE MENDES EXECUTADO: ORISMAR NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu novos elementos que fossem suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
31/07/2023 08:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de MIZAEL DUARTE MENDES em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704008-75.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIZAEL DUARTE MENDES EXECUTADO: ORISMAR NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Indefiro os pedidos.
Restrição em veículo já levantada.
Inércia do credor.
Suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito não atingem a finalidade da execução.
Preclusa essa, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
14/07/2023 12:58
Recebidos os autos
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14/07/2023 12:58
Indeferido o pedido de MIZAEL DUARTE MENDES - CPF: *02.***.*97-89 (EXEQUENTE) e ORISMAR NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *49.***.*64-98 (EXECUTADO)
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10/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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07/07/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:40
Recebidos os autos
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29/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
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24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de MIZAEL DUARTE MENDES em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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03/06/2023 14:42
Recebidos os autos
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03/06/2023 14:42
Deferido o pedido de MIZAEL DUARTE MENDES - CPF: *02.***.*97-89 (EXEQUENTE).
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01/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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29/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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27/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:06
Recebidos os autos
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24/05/2023 11:06
Deferido o pedido de ORISMAR NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *49.***.*64-98 (EXECUTADO).
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16/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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03/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2023 09:30
Recebidos os autos
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03/05/2023 09:30
Deferido o pedido de MIZAEL DUARTE MENDES - CPF: *02.***.*97-89 (REQUERENTE) e ORISMAR NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *49.***.*64-98 (REQUERIDO).
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02/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/05/2023 16:12
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de ORISMAR NASCIMENTO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:28
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:15
Recebidos os autos
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11/04/2023 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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10/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/03/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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09/03/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2023 11:27
Recebidos os autos
-
26/02/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2023 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2023 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
06/12/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
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28/11/2022 22:51
Recebidos os autos
-
28/11/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 07:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:21
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:21
Decisão interlocutória - deferimento
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09/11/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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09/11/2022 10:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:38
Recebidos os autos
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08/11/2022 22:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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