TJDFT - 0739192-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:28
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
23/04/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 16:27
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DOUGLAS CHAVES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739192-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS CHAVES DOS SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 11:45:32. -
02/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 08:39
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DOUGLAS CHAVES DOS SANTOS em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:00
Indeferida a petição inicial
-
16/02/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de DOUGLAS CHAVES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739192-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS CHAVES DOS SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual de financiamento de veículo.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746875-64.2023.8.07.0016
Celice Monteiro da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bernardo Sampaio Marks Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 21:15
Processo nº 0710776-62.2022.8.07.0006
Instituto Phd de Ensino LTDA
Tatiana Saboia de Menezes Mota
Advogado: Beatriz Dias Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 17:19
Processo nº 0732123-90.2023.8.07.0015
Antonia Elenora da Silva
Advogado: Mirlene Rodrigues de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 19:07
Processo nº 0738889-98.2023.8.07.0003
Jessica Monte Carvalho
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 16:25
Processo nº 0715893-97.2023.8.07.0006
Beatriz Machado Cortes
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Alan Klaubert Bezerra Camelo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 22:00