TJDFT - 0739309-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "em Recuperação Judicial" em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
25/07/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Gratuidade já deferida ao autor (id. 182513998).
Anote-se.
Primeira ré ( LATAM AIRLINES GROUP S/A) excluída dos autos.
Altere-se o cadastro.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização e pedido de tutela provisória.
Julgo prejudicado o pedido de antecipação de tutela, uma vez que pretendida a emissão de passagem aérea no dia 19/12/2023, data já ultrapassada.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a citação das rés, tendo em vista o comparecimento espontâneo aos autos (id. 195169948 e 195169957).
Intimem-se as rés da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. cff -
29/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 22:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 22:51
Outras decisões
-
30/04/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 23:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista os fatos narrados e documentação apresentada, verifico, de plano, a ausência de quaisquer elementos a autorizar a legitimidade do primeiro réu, porquanto a relação jurídica de direito material foi inequivocamente estabelecida entre o autor e o segundo e terceiro réus, pessoa jurídica, ao que, determino a emenda à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a tal ponto, nos termos do artigo 330, II, do CPC.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Analisando detidamente as razões então apresentadas, tem-se que a legitimidade passiva da primeira ré parece ainda não restar demonstrada, de modo que é preciso que o autor esclareça em qual site foram efetuadas as compras das passagens.
Emende-se.
Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
23/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739309-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON BARBOSA DO NASCIMENTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada indenização por danos materiais e morais.
Alega a parte autora que realizou junto à segunda requerida a compra de passagem aérea para João Pessoa pelo valor de R$ 989,46, porém a demandada não realizou a emissão de bilhetes.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja realizada a emissão do bilhete.
Decido. 1.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora ante a sua aparente condição financeira. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a medida pleiteada possui caráter eminentemente satisfativo e irreversível, o que obsta a sua concessão conforme solicitado, nos termos do artigo 300, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal.
Ainda, sobreleva notar que é de conhecimento público que a empresa ré enfrenta graves problemas, de modo que a concessão de medida para que a empresa ré custeie a viagem pretendida pelos autores finda por prejudicar os demais consumidores, os quais muito provavelmente ficarão sequer com aquilo que efetivamente pagaram.
Ademais, sobreleva notar que o pedido do autor precisa de um melhor esclarecimento dos fatos e a devida instrução processual.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 3.
Sem prejuízo, deve o autor esclarecer a legitimidade passiva da primeira requerida, uma vez que, em princípio, o contrato foi firmado com a segunda demandada.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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