TJDFT - 0741369-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 09:44
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:57
Deferido o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/09/2024 17:05
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:05
Indeferido o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:37
Deferido o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE).
-
01/05/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:07
Indeferido o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE)
-
15/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741369-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MITCHELL RAPHAEL OLIVEIRA MACIEL DECISÃO 1 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual retornou infrutífera. 2 - Considerando a recente e infrutífera diligência ao sistema SISBAJUD, datada de 19/02/2024, portanto há 1(um) mês, e não evidenciando o credor qualquer alteração na situação econômica e financeira do devedor que legitimasse sua repristinação, indefiro o pedido de renovação de consulta ao sistema SISBAJUD. 3 - O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores. 4 - Com relação ao pedido de ofício à fintechs, teço as seguintes considerações: O sistema Bancejud tem passado constantemente por atualizações sempre com vistas a seu aprimoramento na busca e bloqueio de ativos dos devedores.
As fintechs, por sua vez, são empresas que desenvolvem e ofertam serviços financeiros de modo digital, regulamentadas em abril/2018 pela Resolução 4.656/2018.
Ocorre que desde agosto/2018 o sistema Bacenjud foi reestruturado e passou a se chamar SISBAJUD, agora com novas funcionalidades que incluem pesquisas de ativos, além dos bancos tradicionais, também em criptomoedas, bitcoin e fintechs.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS BENS.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
OFICIOS A FINTECH.
JÁ ABRANGIDOS PELO SISBAJUD.
INSTITUIÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS.
INEFICÁCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O sigilo bancário é garantia constitucional e somente pode ser afastada em situações excepcionais, devidamente necessárias e comprovadas, para evitar desnecessário constrangimento ao devedor. 2.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, 1288 ao credor.
Contudo, o art. 4º do CPC, como norma principiológica estruturadora do processo civil, preceitua terem as partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Esse preceito reflete o princípio contido no art. 5º, inc.
LXXVIII da Constituição da República, segundo o qual a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em cumprimento de sentença. 3.
A expedição de ofício para a fintechs que já são objeto de pesquisa pelo SISBAJUD é medida inócua, que afronta os princípios da celeridade e da economia processual, como apontado na decisão agravada. 4.
Não demonstrado que a expedição de ofício às instituições intermediadoras de pagamento e de cartão de crédito poderiam prestar informações capazes de dar utilidade ao processo de execução, impõe-se o seu indeferimento. 5.
A aplicabilidade da norma prevista no artigo 921, inc.
III e seu §1º do CPC é inafastável quando presente o requisito da ausência de bens penhoráveis. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1609868, 07122188120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, indefiro a expedição de ofícios específicos às Fintechs porquanto inócua. 5 - Indefiro o pleito de id. 188602157, pois a expedição de ofício para a obtenção de informações sobre o devedor perante as empresas Uber e 99 não se mostra efetiva, na medida em que não há indícios mínimos de que o executado atue nas referidas plataformas como prestador de serviços. 6 - Nada a prover sobre o pedido de constrição patrimonial do cônjuge do executado, eis que referida pessoa não faz parte do processo, não compondo o polo passivo da lide.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:09
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*21-34 (EXEQUENTE)
-
20/03/2024 17:09
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
20/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741369-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MITCHELL RAPHAEL OLIVEIRA MACIEL DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.068,05.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:17
Outras decisões
-
19/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 18:36
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 18:36
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741369-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MITCHELL RAPHAEL OLIVEIRA MACIEL DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/12/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:54
Outras decisões
-
23/11/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 23:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 09:34
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JEFFERSON LUIZ D AVILA DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/08/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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