TJDFT - 0748388-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 05:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748388-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES REQUERIDO: TIM CELULAR S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 179580828, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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13/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 19:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:46
Decorrido prazo de KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:01
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 08:11
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de KESLEY CASSIO DIAS GUIMARAES em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/08/2023 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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