TJDFT - 0711252-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 06:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 06:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO BARBOSA DIAS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711252-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO BARBOSA DIAS REQUERIDO: DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por EDUARDO BARBOSA DIAS em desfavor de DANILO CARRIJO RODOVALHO ALVES, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que o requerido o acionou indevidamente no processo nº 0714824-56.2021.8.07.0020, alegando que teria prestado serviço de corretagem e requerendo sua condenação ao pagamento de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).
Diz que a sentença julgou improcedente o pedido do requerido, que interpôs recurso de apelação, o qual também foi desprovido.
Afirma que o requerido se aventurou judicialmente, o que fez com que o autor tivesse que contratar advogado e dispor de seu tempo para responder a uma ação que não lhe era cabida, o que lhe causou danos morais.
Requer a condenação de o requerido a pagar indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 171312180) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 176276869), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
Decreto a revelia do requerido, em razão da sua ausência na audiência de conciliação.
Destarte, o fato narrado pelo autor, no sentido de que foi acionado judicialmente pelo requerido, restou demonstrado pela sentença e acórdão anexados (id. 161979202 e 161979201).
A Constituição da República, art. 5º, XXXV, garante a todos o exercício do direito de ação, motivo pelo qual o fato de o requerido ter demandado o autor judicialmente, sem que de tal fato tenha decorrido consequências mais gravosas para o requerente, não se mostra apto a acarretar indenização por danos morais.
No caso sub judice, a improcedência dos pedidos do requerido no processo nº 0714824-56.2021.8.07.0020 ocorreu por ausência de provas do contrato de corretagem firmado entre as partes, não tendo sido comprovado algum fato extraordinário ou mesmo a má-fé do requerido por ter ajuizado o processo.
Desse modo, embora não se negue que o autor ter sido acionado judicialmente trouxe aborrecimentos e chateações, é certo que qualquer pessoa que conviva em sociedade está sujeita a tal situação, não sendo tal fato, por si só, apto a acarretar abalos aos sensíveis direitos da personalidade, sob pena de desvirtuamento do instituto.
O direito de acesso ao judiciário é garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXV, da CF), de modo que qualquer pessoa física ou jurídica pode demandar ou ser demandado em juízo, não havendo que se falar em ilicitude no ajuizamento de ação em razão da sentença de improcedência do pedido, sob pena de afronta ao direito de ação.
Em outras palavras, ainda que ser requerido no judiciário inegavelmente provoque aborrecimentos e desassossego à parte requerida, tal fato, por si só, não enseja a violação a qualquer atributo da personalidade do requerido.
O ajuizamento de prévia ação com julgamento pela improcedência do pedido do autor não configura dano moral.
Apenas em situações excepcionais, nas quais se verifique a ocorrência de abuso ou excesso do direito de ação ou má-fé do autor, é que pode ensejar a ocorrência de dano extrapatrimonial, o que não se vislumbra no caso concreto.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 06 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/01/2024 11:21
Recebidos os autos
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06/01/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/10/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:39
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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23/08/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:12
Outras decisões
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15/06/2023 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2023 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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