TJDFT - 0726362-12.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 17:55
Transitado em Julgado em 04/11/2023
-
05/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO GOULART VALENTE em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/09/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO GOULART VALENTE em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726362-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BARBAS PINTO EXECUTADO: PAULO MAURICIO GOULART VALENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores penhorados, por intermédio do SISBAJUD (R$ 1.772,96), sob o argumento de se tratar de verba salarial e depósito em conta poupança.
A parte exequente apresentou manifestação de ID 167536679.
Decido.
De fato, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, a verba salarial e os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis.
Compulsando os extratos juntados pela executada, verifico que o bloqueio foi efetivado na conta poupança.
Todavia, podem ser identificadas movimentações que indicam a utilização da conta poupança, como se conta corrente fosse, o que descaracteriza a finalidade da poupança.
Ademais, o bloqueio judicial ocorreu em 25/05/2023, após a transferência de valores oriundos do salário para a conta poupança, em 22/05/2023.
As verbas salariais são, em regra, absolutamente impenhoráveis, tendo em vista a sua natureza alimentar e a consequente ofensa à dignidade da personalidade jurídica.
No entanto, a constrição sobre parcela salarial, desde que não frustre o sustento do devedor e de sua família, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de natureza supraconstitucional, é de ser considerada legal, na medida em que preserva o direito de o credor receber o bem da vida pleiteado, assegurando, em contrapartida, ao devedor, o direito de solver seu débito sem maiores constrangimentos, preservando-lhe a dignidade, seu sustento e o de sua família.
A Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, e será suficiente para satisfazer o crédito, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Nesse sentido, mostra-se razoável a manutenção da penhora do valor de R$ 1.772,96, que representa cerca de 27% da quantia recebida a título de verba salarial, uma vez que não causa à executada onerosidade excessiva.
Desse modo, inexiste razão para desconstituir a penhora, pois não restou demonstrado que os valores penhorados estão amparados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação de ID 167279985 e mantenho a penhora do crédito de R$ 1.772,96 decorrente do bloqueio efetivado na conta da executada na CAIXA.
Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos para liberação dos valores e extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2023 21:44
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:44
Indeferido o pedido de PAULO MAURICIO GOULART VALENTE - CPF: *08.***.*21-53 (EXECUTADO)
-
15/08/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726362-12.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO PAULO BARBAS PINTO EXECUTADO: PAULO MAURICIO GOULART VALENTE DESPACHO Verifico que o número utilizado para a intimação do executado (ID 163507500) não coincide com aquele indicado em petição de ID 159769143.
Assim, promova-se a intimação do executada, por intermédio do aplicativo WhatsApp, conforme determinado em despacho de ID 160610636, utilizando o número (61) 98264-4014. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO GOULART VALENTE em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/05/2023 07:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2023 12:11
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO GOULART VALENTE em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:31
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:27
Outras decisões
-
28/02/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/02/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 11:25
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
09/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBAS PINTO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO GOULART VALENTE em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:22
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2022 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/11/2022 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO GOULART VALENTE em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/10/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2022 15:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 19:58
Recebidos os autos
-
18/10/2022 19:58
Outras decisões
-
18/10/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBAS PINTO em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 20:36
Recebidos os autos
-
30/09/2022 20:36
Decretada a revelia
-
23/09/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/09/2022 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2022 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/08/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO BARBAS PINTO em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
22/07/2022 03:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 21:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 13:08
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:08
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/07/2022 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2022 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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