TJDFT - 0700106-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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17/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Outras decisões
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08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700106-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, reitero a intimação da parte requerente para acostar documento que comprove a negativação de seu nome, no prazo de 5 dias, tendo em vista que as propostas de negociação constantes na plataforma Serasa Limpa Nome não corroboram tal alegação.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
04/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:49
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700106-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016, reitero a intimação de ID 189134323, para que a parte requerente acoste documento que comprove a negativação de seu nome, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
19/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ROGERIO DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:52
Outras decisões
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07/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/03/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700106-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO DE JESUS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela de urgência, para obrigar a requerida a apresentar informações acerca da cobrança realizada, bem como para retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Narra a parte requerente, em suma, que a parte requerida promove cobrança indevida de um débito.
Com base na fundamentação jurídica que apresenta, pede, em sede de tutela de urgência: “A.
A concessão da medida liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a posteriormente convertê-la em definitiva na sentença de mérito Caso evidenciado vício na cobrança efetuada pela empresa ré, “inaudita altera pars”, para determinar que o nome da autora seja retirado/extirpado de todos os Órgãos de Proteção ao Crédito que possa eventualmente constar inscrito, bem como que seja determinado expedição de Ofício Judicial para que a requerida cumpra a retirada e também venha a tomar todas providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos e ininterruptos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, devendo esta determinação ser comprovada nos autos;;” É o relatório.
DECIDO.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora afirma que está sendo cobrada por uma dívida que não reconhece.
Ocorre, contudo, que somente após a resposta da ré será possível avaliar se houve, efetivamente, cobranças indevidas relacionadas à dívida citada na inicial, mesmo porque o fato do demandante desconhecer a suposta origem do débito, como afirma, não implica a conclusão, imediata, de que seja inexistente ou insubsistente, no plano fático.
Logo, não há, por ora, plausibilidade no direito invocado pelo requerente.
Não vislumbro, também, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, não há, nos autos, elementos que evidenciem que a dívida fora efetivamente inserida em qualquer cadastro de inadimplentes.
Assim, não há prejuízo ao autor em aguardar o julgamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:42
Outras decisões
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09/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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04/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
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04/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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03/01/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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