TJDFT - 0747844-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 04:51
Processo Desarquivado
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20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BRAVA TELECOMUNICACOES BRASILIA LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
A sentença de ID n.º 183169822, transitada em julgado, julgou improcedente os pedidos autorais e condenou o Autor, em pedido contraposto, a pagar à Ré a quantia de R$ 468,00 corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Requer o Autor (ID n.º 189489755) os dados bancários para cumprimento da obrigação ou expedição da guia.
Não existe razão para o Réu juntar aos autos informações de cunho particular.
Se quiser pagar deve o Autor recolher os valores em conta judicial à disposição do Juízo.
Nada mais havendo, arquivem-se conforme determinação na sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 17:42
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 23:09
Expedição de Carta.
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08/02/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BRAVA TELECOMUNICACOES BRASILIA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto: a) REVOGO a tutela de urgência deferida ao ID nº 169862879. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora. c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pela Ré, para condenar a parte Autora ao pagamento da quantia de R$ 468,00 corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
09/01/2024 13:27
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/12/2023 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 21:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 17:00
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/11/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:21
Juntada de intimação
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25/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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