TJDFT - 0724233-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 23:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 08:40
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724233-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MARQUES DA SILVA, EDNALDO MARQUES DA SILVA, MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RONALDO MARQUES DA SILVA, EDNALDO MARQUES DA SILVA e MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em que os autores alegam, em síntese, que são herdeiros do Sr.
Agnaldo Marques da Silva, falecido em 17/02/1994, o qual era titular de conta do PIS/PASEP.
Narram que tiveram conhecimento de tal conta em nome de seu genitor e que em 29/12/2020 realizaram o saque de uma pequena quantia.
Contestam o valor sacado, que consideram irrisório, sustentando que a parte ré deixou de aplicar os índices corretos de juros e de correção monetária.
Pede a condenação da ré a lhes pagarem o valor de R$ 109.213,46 a título de indenização por danos materiais, em virtude da não atualização correta da quantia em questão, e indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Pugnam ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Emendas à inicial apresentada no ID 99657191, a qual fora recebida como substitutiva à inicial, nos termos da decisão de ID 100665803.
Na oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores RONALDO e MARIA APARECIDA, bem como instado o requerente EDNALDO a comprovar a hipossuficiência alegada.
Após a comprovação da hipossuficiência pelo autor Ednaldo, a decisão de ID 104088578 deferiu-lhe a gratuidade de justiça pleiteada e determinou a citação do réu.
A representação dos autores está regular, conforme IDs 99659918, 99659922 e 97373945.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 106012328.
Suscita a necessidade de suspensão da ação ante o decidido no âmbito do incidente de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2).
Argui a aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão indenizatória.
Apresenta as preliminares de incompetência da justiça estadual para processar e julgar este processo e ilegitimidade passiva.
Impugna a concessão de assistência judiciária gratuita aos autores, bem como o valor da causa.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, defende que não pode ser responsabilizada pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, bem como pelo pagamento de eventuais diferenças provenientes dos índices aplicados, uma vez que tais responsabilidades competem ao Conselho Diretor.
Aduz que o titular da conta recebeu todos os rendimentos e atualizações periodicamente via FOPAG, não ficando estes valores parados rendendo na conta.
Aponta que os cálculos apresentados pela parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Ressalta a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado (ID 72473272).
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual do réu está regular, conforme documentos anexos ao ID 143862592.
Réplica apresentada no ID 108590853, na qual o autor refuta as preliminares aventadas pelo requerido e reafirma os pedidos iniciais.
Decisão de ID 73564718 determinando a suspensão do feito, tendo em vista o IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000.
Com o julgamento do referido incidente o curso do processo foi retomado por meio do despacho de ID 183611935, que instou as partes a se manifestarem em provas.
A autora não apresentou resposta ao referido expediente, ao passo que a requerida pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial (ID 184454435).
Decisão saneadora lançada sob o ID 187599891, rejeitando as preliminares ventiladas na contestação e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DO MÉRITO No caso dos autos, a controvérsia reside em verificar a existência ou não de valores a serem pagos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
O demandante alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e, depois, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e PASEP não seriam mais creditadas aos participantes.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais, detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas, permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente,por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos, e são atualmente divulgadas em tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, através do link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891”: Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link “http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318974/pispaseptabela/38497417-fa49-479b-ae7e-e0cfbcaa823d”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a 2019.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando o seu genitor, que era o detentor da conta PASEP em comento, efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de muitos anos de rendimentos, a quantia encontrada foi menor do que a seria devida, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
Nesse sentido, a parte autora coligiu ao feito a planilha de ID 99672114, que demonstra os valores aos quais entende fazer jus, no montante de R$ 109.213,46, cuja metodologia de cálculo foi a seguinte: aplicação de correção monetária no período de 17/02/1994 a 04/05/2021 pelo INPC, e incidência de juros de 0,5% ao mês de 01/08/1990 a 31/12/2002, e no percentual de 1% ao mês de 01/01/2003 a 04/05/2021.
O que se percebe é que a parte autora não observou, para a confecção dos cálculos, os índices de correção monetária de fato aplicáveis às contas do PASEP, conforme as tabelas de bases legais e de históricos de valorização, que obedeceram estritamente à legislação, almejando, em verdade, a aplicação de índice dissociado dos que devem ser aplicados, visto que o INPC não foi previsto nas mencionadas tabelas.
A parte autora não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar que houve má gestão da instituição financeira, mormente considerando que o Banco do Brasil estava vinculado às determinações do Conselho Diretor.
Ora, conforme consta no art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, a incumbência de calcular a atualização monetária e a incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes é estritamente do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, enquanto ao Banco do Brasil, repise-se, resta apenas creditar os valores correspondentes (art. 12).
Veja-se. “Art. 4º.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: (...) II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e (...) Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: (...) II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaput do art. 4º;” Assim, considerando que a atuação da parte ré era vinculada, não podendo creditar nas contas individuais do PASEP valores com índices de correção monetária dissociados daqueles estabelecidos pela União, não há que se falar em má gestão de sua parte.
Além disso, ainda que se pudesse entender que o Banco do Brasil não estava vinculado aos atos normativos que serviram de base para a confecção da tabela acima, que explicita os índices de correção monetária que foram aplicados, é imperioso salientar que não há qualquer respaldo para aplicação do INPC, e a parte autora sequer declinou na causa de pedir porque a sua conta individual deveria ter sido remunerada por esse índice.
Conclui-se, assim, que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, pois a parte autora não demonstrou a alegada má administração por parte do Banco do Brasil, porque pleiteou com base em índice de correção monetária dissociado dos que devem ser aplicados pela instituição financeira gestora da conta PASEP.
Não havendo comprovação de ato ilícito da parte ré, também improcede o pedido de indenização a título de dano moral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme (datado e assinado digitalmente) 5 -
13/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724233-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MARQUES DA SILVA, EDNALDO MARQUES DA SILVA, MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação ajuizada por RONALDO MARQUES DA SILVA, EDNALDO MARQUES DA SILVA e MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em que os autores alegam, em síntese, que são herdeiros do Sr.
Agnaldo Marques da Silva, falecido em 17/02/1994, o qual era titular de conta do PIS/PASEP.
Narram que tiveram conhecimento de tal conta em nome de seu genitor e que em 29/12/2020 realizaram o saque de uma pequena quantia.
Contestam o valor sacado, que consideram irrisório, sustentando que a parte ré deixou de aplicar os índices corretos de juros e de correção monetária.
Pede a condenação da ré a lhes pagarem o valor de R$ 109.213,46 a título de indenização por danos materiais, em virtude da não atualização correta da quantia em questão, e indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Pugnam ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Emendas à inicial apresentada no ID 99657191, a qual fora recebida como substitutiva à inicial, nos termos da decisão de ID 100665803.
Na oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores RONALDO e MARIA APARECIDA, bem como instado o requerente EDNALDO a comprovar a hipossuficiência alegada.
Após a comprovação da hipossuficiência pelo autor Ednaldo, a decisão de ID 104088578 deferiu-lhe a gratuidade de justiça pleiteada e determinou a citação do réu.
A representação dos autores está regular, conforme IDs 99659918, 99659922 e 97373945.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 106012328.
Suscita a necessidade de suspensão da ação ante o decidido no âmbito do incidente de demandas repetitivas nº 71 – TO (2020/0276752-2).
Argui a aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão indenizatória.
Apresenta as preliminares de incompetência da justiça estadual para processar e julgar este processo e ilegitimidade passiva.
Impugna a concessão de assistência judiciária gratuita aos autores, bem como o valor da causa.
Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova.
No mérito, defende que não pode ser responsabilizada pelo cálculo dos índices de correção monetária e juros aplicados sobre o saldo credor das contas individuais, bem como pelo pagamento de eventuais diferenças provenientes dos índices aplicados, uma vez que tais responsabilidades competem ao Conselho Diretor.
Aduz que o titular da conta recebeu todos os rendimentos e atualizações periodicamente via FOPAG, não ficando estes valores parados rendendo na conta.
Aponta que os cálculos apresentados pela parte autora estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP.
Ressalta a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado (ID 72473272).
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual do réu está regular, conforme documentos anexos ao ID 143862592.
Réplica apresentada no ID 108590853, na qual o autor refuta as preliminares aventadas pelo requerido e reafirma os pedidos iniciais.
Decisão de ID 73564718 determinando a suspensão do feito, tendo em vista o IRDR nº 0720138-77.2020.8.07.0000.
Com o julgamento do referido incidente o curso do processo foi retomado por meio do despacho de ID 183611935, que instou as partes a se manifestarem em provas.
A autora não apresentou resposta ao referido expediente, ao passo que a requerida pugnou pela remessa dos autos à Contadoria Judicial e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial (ID 184454435 É o relatório.
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor do genitor dos autores.A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, oBanco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 20/12/2020, conforme comprovante de ID 99668881.
Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação (13/07/2021) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional. - Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhida.
O requerido sustenta que o benefício deve ser negado porque a parte autora não comprovou a sua insuficiência econômica.Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a declaração de pobreza da pessoa física estabelece presunção de insuficiência de recursos; tal presunção é relativa, e pode ceder ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, os dois primeiros autores apresentaram os seus comprovantes de renda nos IDs 99668881 e 102738891, que demonstram que ambos percebem remuneração líquida inferior a cinco salários-mínimos, o que é compatível com o benefício.
Quanto à terceira autora, esta declarou ser “do lar”, de forma que não aufere renda.
Ademais, o réu não apresentou qualquer prova de que os autores têm renda superior àquelas que foram comprovadas nos autos.
Assim,rejeitoa impugnação à gratuidade de justiça concedida, mantendo o benefício. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que os autores pretendem receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
Não há questão de fato relevante para o julgamento que dependa de produção probatória, razão pela qual indefiro os pedidos de prova formulados pela ré.
Os autores apresentaram o extrato do PASEP com toda a evolução dos lançamentos, bem como planilha de cálculo/parecer contábil que indica o valor líquido que requerem em condenação.
A partir da planilha/parecer contábil, é possível extrair que os autores requerem a aplicação de índices diferentes dos que são determinados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Assim, considerando que o pedido da parte autora cinge-se à aplicação de outros índices, a questão a ser dirimida na sentença é meramente de direito, pois consiste exatamente em definir se tais índices podem ser aplicados.
Caso se entenda que é cabível a aplicação de outros índices, a apuração de eventual quantum devido à parte autora poderá ser realizada em liquidação por arbitramento, depois do trânsito em julgado.
Assim, não é necessária a produção de prova pericial para realizar qualquer cálculo nesta fase processual, o que afasta a necessidade de se analisar a questão da inversão do ônus da prova, uma vez que não há questão de fato a ser provada.
Assim, anote-se conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
24/02/2024 07:27
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de EDNALDO MARQUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724233-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MARQUES DA SILVA, EDNALDO MARQUES DA SILVA, MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por RONALDO MARQUES DA SILVA, EDNALDO MARQUES DA SILVA e MARIA APARECIDA MARQUES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute a existência de desfalques em conta bancária vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A petição inicial foi recebida no ID 100665803 e a parte ré ofereceu contestação, acompanhada de documentos, no ID 106012328.
Posteriormente, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 108590853).
Na sequência, o processo foi suspenso em virtude da decisão proferida pelo Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0720138-77.2020.8.07.0000.
Tendo em vista o julgamento definitivo do citado IRDR, o processo deve retomar o seu curso regular.
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 12:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
26/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
06/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
07/01/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
-
05/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 16:53
Recebidos os autos
-
05/01/2022 16:53
Outras decisões
-
16/11/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2021 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:17
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
15/10/2021 18:15
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:34
Recebidos os autos
-
24/09/2021 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 17:33
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
13/09/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/09/2021 00:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2021 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 18:43
Recebidos os autos
-
14/07/2021 18:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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