TJDFT - 0737611-39.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737611-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, uma vez mais, para que cumpra com o que foi determinado na decisão de ID 242767921.
Sobrevindo manifestação do autor, prossiga-se nos termos da decisão precedente. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:49
Outras decisões
-
04/07/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:35
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 21:30
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:49
Outras decisões
-
14/02/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737611-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestação prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:11
Deferido o pedido de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA - CPF: *21.***.*00-78 (AUTOR).
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:22
Deferido o pedido de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA - CPF: *21.***.*00-78 (AUTOR).
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12/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737611-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado às partes no ID 203718512.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737611-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a liberação dos honorários de IDs 194367589 e 197107784 em benefício do perito, observados os dados bancários indicados no ID 203614900.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado às partes no ID 203718512.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
25/07/2024 23:23
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:21
Outras decisões
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15/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0737611-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 203613613, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
10/07/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:47
Juntada de Petição de laudo
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24/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:28
Deferido o pedido de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA - CPF: *21.***.*00-78 (AUTOR).
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23/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737611-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem e nos termos da decisão de ID 186368338, ficam as partes intimadas a efetuarem o depósito da sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737611-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
15/03/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737611-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes apresentaram quesitos.
De ordem, fica o perito intimado acerca da decisão de ID 186368338.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
08/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737611-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização.
Conforme a exordial, complementada pelas emendas de IDs 110191915, 115366644 e 115375520, alega o autor que é servidor público e se dirigiu à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, porém, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 735,89.
Afirma que nunca efetuou qualquer saque anteriormente e que a parte ré não procedeu à correta atualização dos valores.
Sustenta que os valores depositados foram mal administrados e mal geridos pela parte ré, pois ocorreram subtrações indevidas.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 50.518,15, conforme parecer contábil que acompanha a inicial.
Pugna também para que o réu seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais alegadamente sofridos, aos quais atribui a importância de R$ 5.000,00.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 106931818).
Contestação ao ID 119139056, acompanhada de documentos, onde o réu suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) suspensão em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 71; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva; d) incompetência absoluta da justiça comum; e e) prescrição quinquenal.
Quanto ao mérito, sustenta que: os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Representação processual da ré regular (ID 142126092) Embora devidamente intimada, a autora não apresentou réplica.
Decisão de ID 123244473 determinando a suspensão do processo em razão da determinação do c.
STJ no âmbito da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 71/TO Diante do julgamento definitivo do citado IRDR, as partes foram intimadas a especificarem provas.
Ambas as partes manifestaram interesse na produção de perícia contábil.
DECIDO.
Analiso as preliminares, prejudiciais e demais questões processuais pendentes. - Impugnação ao valor da causa Não prospera a afirmação da parte ré de que o valor dado à causa é demasiadamente excessivo, pois o valor da causa corresponde à quantia que a parte autora pretende receber.
Assim, atendido o critério do art. 292, I, do CPC. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil No julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Da leitura do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Relator, Herman Benjamin, verifica-se que a ratio decidendi partiu do pressuposto de que, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., ao qual cabe, por conseguinte, realizar a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, creditando a correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Pasep.
Assim, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em questão.
A causa de pedir da inicial está consubstanciada na suposta má administração da conta PASEP pelo banco réu, em razão de desfalque da quantia existente, quando comparada às cotas depositadas pela União em favor da parte autora.
A narrativa da exordial é a respeito da conduta única e exclusiva do Banco do Brasil ao gerir a conta do PASEP, restando patente a legitimidade passiva da referida instituição financeira. - Competência da justiça comum A União não é litisconsorte passiva necessária porque a sua obrigação, conforme o art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, era apenas depositar os valores nas contas do PASEP dos trabalhadores, o que cessou a partir da Constituição Federal de 1988.
Assim, apenas se a demanda envolvesse pedido de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, ou seja, realização de contribuições complementares ou não efetuadas na época própria pela União, é que esta deveria figurar no polo passivo.
Entretanto, a causa de pedir não menciona qualquer irregularidade decorrente das atribuições que eram da União, no tocante às contribuições ao PASEP.
Ora, se a União não deve integrar a relação processual, evidentemente que a justiça comum é competente, não havendo que se falar em declínio da competência para a Justiça Federal.
Com efeito, o Banco do Brasil S.A. é uma sociedade de economia mista, ente privado integrante da administração indireta, de modo que demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal.
Afasto, por isso, a preliminar. - Prescrição A pretensão da parte autora é dirigida contra o administrador do Programa PASEP.
Nesse aspecto, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, porque as disposições deste normativo não são aplicáveis às sociedades de economia mista.
Essa questão também já foi definida no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos, proferido em 13/09/2023, DJE de 21/09/2023, onde a Primeira Seção do STJ fixou também a seguinte tese jurídica sobre a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Pela teoria da actio nata, acolhida pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do particular sobre os fatos ocorridos com o saldo da conta PASEP.
No caso, a pretensão surgiu no momento em que, após a ocorrência da hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP (art. 4º, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 26/1975), a parte autora verificou haver supostas inconsistências entre o saldo apurado e o montante que levantou, o que se deu em 08/08/2018, conforme o extrato de ID 106931823 Por conseguinte, considerando que entre a data do saque e a propositura desta ação(26/10/2021) não transcorreram dez anos, a rejeição da prejudicial de prescrição é medida que se impõe.
Ressalte-se que o período em que o processo ficou suspenso em razão da determinação do STJ no Acórdão de admissibilidade do Tema 1.150 não pode ser computado na contagem do prazo prescricional.
Rejeitadas todas as preliminares e a prejudicial de prescrição, e solucionadas as questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Em relação à questão fática, não está suficientemente esclarecida, pois a parte autora sustenta falhas do réu na aplicação dos próprios índices oficiais, o que envolve a necessidade de elaboração de cálculos para verificar se houve de fato má gestão ou créditos aquém do que deveria ter sido creditado.
Assim, fixo as seguintes questões de fato: a) o saldo existente na conta individual da parte autora em 18/08/1988; b) quais foram as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo do PASEP foi liberado à parte requerente; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pela parte autora, considerando os normativos que regulam a matéria.
Acerca do ônus probatório, registro que a relação jurídica que vincula as partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, por determinação legal, gere os recursos depositados no Fundo PIS-PASEP, mas não como fornecedor de serviço no mercado de consumo, uma vez que os recursos do Fundo, em relação aos titulares das contas individualizadas, têm natureza indenizatória, pois são fruto de uma participação dos titulares no resultado das atividades desenvolvidas pelos entes públicos e privados que contribuíram para o Fundo.
Assim, o Banco do Brasil, quando administra os recursos do Fundo, não é um prestador de serviços no mercado de consumo, mas apenas um agente operador da União.
Neste sentido já decidiu o TJDFT, 8ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07227250620198070001 - Segredo de Justiça 0722725-06.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova com base no CDC.
Ademais, não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Reputo necessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada pela parte autora é insuficiente para a solução da controvérsia, notadamente porque não apresenta resposta satisfatória a todas as questões de fato acima fixadas.
Nomeio como perito do juízo o contador Roberto do Vale Barros, com dados arquivados no banco de peritos deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida por ambas as partes, caberá a elas o ônus inicial quanto aos honorários periciais, na proporção de 50% para cada uma.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo sem que haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes para o depósito da sua quota-parte dos honorários do perito.
Prazo: 10 dias úteis.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
15/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737611-39.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CAVALHEIRO BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por JORGE CAVALHEIRO BARBOSA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute a existência de desfalques em conta bancária vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A petição inicial foi recebida no ID 116342023 e a parte ré ofereceu contestação, acompanhada de documentos, no ID 119139057.
Transcorreu in albis o prazo para a parte autora se manifestar em réplica (ID 123064200).
Na sequência, o processo foi suspenso em virtude da decisão proferida pelo Relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0720138-77.2020.8.07.0000.
Tendo em vista o julgamento definitivo do citado IRDR, o processo deve retomar o seu curso regular.
Assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 12:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
25/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/03/2023 18:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
25/03/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:41
Outras decisões
-
02/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/04/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de JORGE CAVALHEIRO BARBOSA em 28/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 20:55
Recebidos os autos
-
23/02/2022 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 15:22
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/10/2021 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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